
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032858-08.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOAO CAVALETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032858-08.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOAO CAVALETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO CAVALETTI contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu o cálculo elaborado pelo INSS.
Aduz a parte embargante, em síntese, que na decisão agravada não foi tratado acerca da multa e dos cálculos da RMI, bem como que a prescrição é matéria de direito público e pode ser alegada a qualquer momento, não havendo que se falar em supressão de instancia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032858-08.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOAO CAVALETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão parcial ao embargante.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que, em 28/03/2011, foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em 09/06/2011, foi determinada a intimação do réu a implantar o benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Em 16/06/2011 foi expedido ofício ao Chefe da Agência da Previdência Social de Adamantina para a implantação do benefício.
Ocorre que no AR juntado aos autos não consta a data da entrega do Ofício.
Em 09/08/2011 a Agência da Previdência Social de Adamantina informou a implantação do benefício, com data de início em 29/08/2008 e data de início de pagamento em 01/08/2011.
No caso, é necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão .
Cabe ainda a comprovação do efetivo recebimento da notificação pela autoridade administrativa, o que não ocorreu.
Assim, não há que se falar em aplicação da multa.
Quanto à alegada prescrição, observa-se que a discussão nos autos originários não diz respeito à mera cobrança de crédito pela autarquia, mas no abatimento de valores pagos por força de benefício inacumulável, com a finalidade de impedir o pagamento de quantias em duplicidade.
Apenas com o reconhecimento judicial do benefício é que se tornou possível ao INSS promover o abatimento dos valores, de forma que sequer poderíamos dizer que a autarquia permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, de forma a dar causa a eventual prescrição.
Desta forma, não há prescrição quinquenal a ser declarada.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não deliberou acerca da parcela do 13º salário de 2008, bem como em relação à prescrição das parcelas a serem compensadas e multa por descumprimento.
A apreciação de pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
Observo que o agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, ou seja, limita ao julgador ad quem o exame somente das questões tratadas no primeiro grau.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE.
- A análise de tema, em grau recursal, sem manifestação expressa na instância originária implica em indevida supressão de instância.
- Inadmissível a inovação, em agravo interno, das razões recursais não deduzidas no agravo de instrumento.
- Em caso de omissão, são cabíveis embargos de declaração, tendo em vista que o agravo interno se destina especificamente à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC.
- Agravo interno não conhecido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023790-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO FEITA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso não deve ser conhecido.
2. O pedido de ingresso na lide como parte ou por meio de intervenção de terceiro na lide foi formulado no primeiro grau de jurisdição, sendo repetido diretamente no Tribunal, sem que houvesse, no entanto, eventual decisão negativa naquela sede.
3. Embora se trate de matéria de ordem pública, o agravo de instrumento tem por objeto pontos incidentais, cuja formação demanda necessariamente manifestação do órgão de jurisdição inferior.
4. Na ausência de manifestação, inexiste decisão interlocutória, ponto incidental que justifique a interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC), segundo precedentes da Terceira Turma (AI 5003376-54.2018.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, DJ 19.09.2019, e AI 5026961-38.2018.4.03.0000, Relator Nelton dos Santos, DJ 04.04.2019).
5 Diversamente da apelação, ele possui devolução restrita, alcançando apenas o ponto efetivamente decidido. Em função da permanência dos autos em outra instância, a parte dispõe do poder de invocar todas as matérias perante o órgão que nela opera.
6. A incursão direta do Tribunal implicaria supressão de instância e violaria as garantias da ampla defesa e do contraditório (artigos 7°, 9° e 10° do CPC), que deixaram de ser exercidas no processo originário.
7. Assim, é imprópria a apreciação da questão legitimidade passiva por esta E. Corte Regional neste momento processual.
8. Agravo de instrumento não conhecido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000150-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/05/2021, DJEN DATA: 24/05/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.1. No tocante à alegação de decadência, inviável ao Tribunal manifestar-se, nesta oportunidade, acerca da matéria haja vista não ter sido enfrentada pelo MM. Juiz a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição, não obstante se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes deste Tribunal.[...]20. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido.”(AI 00077169720164030000, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Assim, o pedido formulado pela parte autora deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
Cabe ressaltar, por fim, que, em caso de omissão, são cabíveis embargos de declaração, tendo em vista que o agravo se destina especificamente à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes, o que foi determinado à Id nº 275306476.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos seguintes termos Id nº 285811804:
(...)
Em cumprimento à r. determinação Id. 275306476, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
O agravante afirma que o INSS calculou a RMI da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença precedente com base na média de 100% dos salários de contribuição, motivo pelo qual alega erro material.
Efetuamos consulta à RMI calculada para a aposentadoria por invalidez nº 547384741-9 9 (DIB 29/08/2008) e para o auxílio-doença nº 560685137-3 (DIB 22/06/2007) e constatamos que ambos foram calculados com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80%, oitenta por cento, de todo o período contributivo, conforme Cartas de Concessão em anexo.
Além disso, evoluímos o salário de benefício do auxílio-doença pelos índices de reajustes oficiais até 29/08/2008 para converter em aposentadoria por invalidez e apuramos o valor de R$ 527,40, conforme demonstrativo anexo.
A RMI da aposentadoria por invalidez implantada é no valor de R$ 535,92. Portanto, a RMI da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente é mais vantajosa.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento."
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA. RMI.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Da análise dos autos de origem, verifica-se que, em 28/03/2011, foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Em 09/06/2011, foi determinada a intimação do réu a implantar o benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Em 16/06/2011 foi expedido ofício ao Chefe da Agência da Previdência Social de Adamantina para a implantação do benefício. Ocorre que no AR juntado aos autos não consta a data da entrega do Ofício. Em 09/08/2011 a Agência da Previdência Social de Adamantina informou a implantação do benefício, com data de início em 29/08/2008 e data de início de pagamento em 01/08/2011.
2. No caso, é necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão .
3. Cabe ainda a comprovação do efetivo recebimento da notificação pela autoridade administrativa, o que não ocorreu. Assim, não há que se falar em aplicação da multa.
4. Quanto à alegada prescrição, observa-se que a discussão nos autos originários não diz respeito à mera cobrança de crédito pela autarquia, mas no abatimento de valores pagos por força de benefício inacumulável, com a finalidade de impedir o pagamento de quantias em duplicidade.
5. Apenas com o reconhecimento judicial do benefício é que se tornou possível ao INSS promover o abatimento dos valores, de forma que sequer poderíamos dizer que a autarquia permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, de forma a dar causa a eventual prescrição. Desta forma, não há prescrição quinquenal a ser declarada.
6. No mais, cabe ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
