Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029966-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE.
1. Aapreciação do pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
2. Observo que o agravo de instrumentoé recurso de devolutividade restrita, ou seja, limita ao
julgador ad quem o exame somente das questões tratadas no primeiro grau.
2. No mais, amatéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, mantida, no
mais, a decisão embargada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029966-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA LIBERA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: DONIZETI LUIZ PESSOTTO - SP113419-A, GUSTAVO
OREFICE - SP179403
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029966-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA LIBERA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: DONIZETI LUIZ PESSOTTO - SP113419-A, GUSTAVO
OREFICE - SP179403
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, negouprovimento ao agravo de instrumento interposto
pela autarquiaem face da decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento
de sentença, rejeitou a impugnação apresentada.
Alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, obscuridade e contradição.
Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para
fins de prequestionamento.
Oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029966-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA LIBERA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: DONIZETI LUIZ PESSOTTO - SP113419-A, GUSTAVO
OREFICE - SP179403
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Deinício, verifico que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da alegação
denecessidade de desconto de benefícios previdenciários inacumuláveis recebidos em período
concomitante ao cálculo.
Cabe ressaltar, porém,que a decisão agravadanão deliberou acerca da referida alegação.
Aapreciação do pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
Observo que o agravo de instrumentoé recurso de devolutividade restrita, ou seja, limita ao
julgador ad quem o exame somente das questões tratadas no primeiro grau.
Portanto, nesse ponto, o agravo não deve ser conhecido.
Nesse sentido, os seguintesjulgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. O agravo de instrumento é espécie de recurso cujo objeto é decisão interlocutória em se trate
das matérias previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, pois, entendeu o legislador, que
essas seriam as questões passíveis de causar dano ou prejuízo aos litigantes no curso do
processo. Assim, embora tenha fundamentação livre, o que significa que a parte possa usar
qualquer argumento para infirmar a decisão combatida, o recorrente apenas pode discutir aquilo
que foi objeto desta decisão.
2. O pedido de requisição de informações, aos órgãos públicos e instituições privadas indicadas
pelo exequente, não foi objeto da decisão agravada, não foi por ela apreciado, motivo pelo qual
se afigura impossível a sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Em
resposta à petição o MM. Magistrado de primeira instância indeferiu suposto pedido de
indisponibilidade de bens, previsto no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
3. Não havendo pronunciamento do magistrado acerca do pedido de requisições de informações,
deveria ter a parte agravante, primeiramente, oposto embargos de declaração, para sanar a
omissão existente. Tal como lançada a decisão combatida, não é possível o conhecimento do
pedido recursal, pois, como dito anteriormente, sobre ele não se manifestou o Juízo a quo.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005219-83.2020.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 10/08/2020, Intimação via
sistema DATA: 13/08/2020) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA QUE
NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NELA
PROVIDO.1. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser
conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.2. No caso dos autos, a questão da
impenhorabilidade não foi objeto da decisão agravada, de modo que não pode ser conhecida sob
pena de supressão de instância. Igualmente, não há arsenal probatório suficiente para se conferir
tal característica ao bem imóvel.3. Proposta a demanda executiva anteriormente à vigência da LC
118/2005, a fraude à execução somente teria ocorrido se a alienação se desse após a citação do
executado, o que não ocorreu. Precedentes.4. Agravo interno conhecido em parte, e nessa parte
provido.”(AI 00026337120144030000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:)
No mais,os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo,neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar
o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"Cumpre observar que, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o
recebimento do benefício por incapacidade.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto perdurar o estado
incapacitante.
Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de atividade
laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Contudo, não há nos autos provas de que a parte autora tenha recuperado a sua capacidade
laborativa.
De fato, o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou
mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
Conclui-se, pois, que a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi
justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não
obter êxito na demanda judicial.
De fato, em caso de improcedência da demanda, caso o autor tivesse deixado de recolher
contribuições ao RGPS, ele perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de
segurado.
Nesse sentido, seguem diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a parte autora
realizou recolhimentos como contribuinte individual, por se encontrar em necessidade,
aguardando o deferimento da benesse pleiteada, ou muitas vezes tão somente para manter sua
qualidade de segurado.
II - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
(TRF 3ª Região, AC 1925276/SP, Proc. nº 0041818-29.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des.
Fed. Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 30/04/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AUXÍLIO DOENÇA.
DESCONTO DO PERÍODO EM QUE VERTIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Descabimento de se descontar do crédito decorrente da concessão de benefício por
incapacidade, o período em que o autor verteu recolhimentos ao RGPS na condição de
contribuinte individual.
2 - Agravo legal provido.
(TRF 3ª Região, AC 1797714/SP, Proc. nº 0002713-40.2011.4.03.6111, Nona Turma, Rel. Juiz
Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 27/11/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. DECISÃO ULTA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Não consta dos autos notícia que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até a
data mencionada (29.01.2011), conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls.
81). Ademais, o conjunto probatório deixa claro que na data do requerimento administrativo
(21.12.2010 - fls. 25) ela já se encontrava incapacitada para o trabalho, o que justifica, portanto, a
manutenção do termo inicial fixado.
- Não tendo sido comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada após o termo inicial do
benefício, não há de se falar em desconto do período em que a autora recolheu contribuições
individuais à previdência.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, AC 1844543/SP, Proc. nº 0009235-88.2013.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 06/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. PARCELAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO.
SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CÁLCULO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de
autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em
prova cabal do efetivo retorno à atividade profissional.
II. Ademais, ainda que a parte embargada tenha retornado ao trabalho, por questão de extrema
necessidade de sobrevivência, diante da mora do INSS em conceder o benefício que lhe é
devido, tal fato, por si só, não atesta a cessação da incapacidade laborativa. Precedentes.
III. Note-se, ainda que, muito embora a Eminente Relatora da decisão proferida na ação cognitiva
tenha feito menção à consulta ao CNIS (fls. 324/326), o acesso a tais dados não obstou a
conclusão exarada no r. julgado quanto à constatação da incapacidade laborativa desde a data
do requerimento administrativo (06/03/1998), fixada como termo inicial do benefício, cuja
cessação somente foi determinada em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez
(19/09/2005).
IV. O cálculo de liquidação deve abranger o período entre a data do seu termo inicial do benefício
de auxílio-doença (DIB: 06/03/1998) até a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na
via administrativa (DIB: 19/09/2005), tal como constou no título executivo, acobertado pelo manto
da coisa julgada, independentemente das contribuições vertidas ao INSS neste período.
V. Outra questão, entretanto, refere-se ao benefício de auxílio-doença (NB 5056934743),
concedido na via administrativa, segundo informações do CNIS (fl. 13), cujas parcelas auferidas
pela parte embargada a este título, no período de 15/06/2004 a 18/09/2005, devem ser
descontadas do cálculo de liquidação, para que não ocorra pagamento em duplicidade. Tal
determinação constou, inclusive, no título executivo.
VI. A execução não deve prosseguir em conformidade com a conta embargada às fls. 359/362
dos autos principais, no valor de R$ 72.874,53 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro
reais e cinquenta e três centavos), atualizado para julho/2010, pois, segundo informações
prestadas pela Seção de Cálculos desta E. Corte Regional (fl. 74), naquela conta, não foram
descontados os valores pagos administrativamente (julho/2004 a setembro/2005).
VII. O cálculo do INSS (fls. 08/10), no valor de R$ 24.963,90 (vinte e quatro mil, novecentos e
sessenta e três reais e noventa centavos) não deve guiar a execução, pois, nos termos do laudo
acima mencionado, a autarquia utilizou outra metodologia no cálculo que não a Resolução CJF nº
134/2010. Ademais, como se verifica, em tal cálculo não foram computadas como devidas as
parcelas do benefício de auxílio-doença no período de 04/2003 a 05/2004, concomitantes aos
referidos recolhimentos do embargado como contribuinte individual.
VIII. Sendo assim, acolho a conta elaborada pela Seção de Cálculos deste E. Tribunal (fls.
96/102), tendo em vista que apurou as diferenças decorrentes da concessão do benefício de
auxílio-doença no período de 06.03.1998 a 19.09.2005, descontando apenas os pagamentos
efetuados administrativamente pela Autarquia, em decorrência do benefício de auxílio-doença
(NB 5056934743), no período de 15.06.2004 a 18.09.2005, corrigindo os valores devidos com
base na Resolução nº 134/2010.
IX. Deste modo, a execução deve prosseguir no valor de R$ 44.637,51 (quarenta e quatro mil,
seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos) atualizado para julho/2010 (data da
conta embargada), correspondente à importância de R$ 49.321,93 (quarenta e nove mil,
trezentos e vinte e um mil e vinte e três centavos), atualizada para maio/2013, conforme apurado
pela Seção de Cálculos desta E. Corte (fls. 96/102).
X. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a
condenação nas verbas da sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do Código de
Processo Civil.
XI. Apelação parcialmente provida.
(TRF-3ª Região, AC nº 2011.03.99.022621-5, Rel. Desemb. Federal Walter do Amaral, DJe
15/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. PARCELAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO.
SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CÁLCULO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de
autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em
prova cabal do efetivo retorno à atividade profissional (...)
(TRF-3ª Região, AC nº 2011.03.99.022621-5, Rel. Desemb. Federal Walter do Amaral, De
15/12/2013)
(...)"
(TRF 3ª Região. AC 2014.61.06.002658-3/SP. Des. Fed. Fausto De Sanctis. Sétima Turma. DJ:
07/07/2015)
Desse modo, inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício no período em que a parte
autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
Verifico, ainda,que a causa extintiva da obrigação alegadapelo INSS - exercício de atividade
remunerada- não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não pode ser suscitadana fasede
impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto nono artigo 535, VI, do
CPC/2015.
Cabe ressaltarque a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de
sentença poderia ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508, CPC/2015).
Ademais,não há que se falar em suspensão do presente feito, pois, embora o C. STJ tenha
afetado, sob o número 1.013, o tema da"Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício",no voto em que se propôs que referidotema fosse julgado sob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin
salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da
obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se
adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse
ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegada pelo INSS não é
superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI,
do CPC/2015. De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi
atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3.Não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o
número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em
que se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b"
acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise
específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007884-43.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 06/09/2019)
A respeito da correção monetária, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o
entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da
condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em
curso, consoante ementa ora transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora ), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4.Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012)
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento."
Desse modo, pretende ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria,in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim
de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer
dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento
processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos
como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele
pretendido pela parte.2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando -
inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.
535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado
com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de
declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.2. Em regra, os
declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da
controvérsia contida nos autos. Precedentes.3. No caso concreto, não se constata qualquer das
hipóteses ensejadoras dos declaratórios.4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de
embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a
interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.5. Embargos de declaração
rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, acolho em parteos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada,
mantendo, no mais, o acórdão embargado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE.
1. Aapreciação do pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
2. Observo que o agravo de instrumentoé recurso de devolutividade restrita, ou seja, limita ao
julgador ad quem o exame somente das questões tratadas no primeiro grau.
2. No mais, amatéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, mantida, no
mais, a decisão embargada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parteos embargos de declaração, para sanar a omissão
apontada, mantendo, no mais, o acórdão embargado., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
