Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013063-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE DE BOA-FÉ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Reconhece-se a omissão, na esteira do decidido pelo Colendo STJ, e acolhem-se os aclaratórios,
para que não sejam descontados os pagamentos de auxílio-acidente dos valores principais em
execução. Inteligência do Tema 979 (RESP 1.381.734 – RN).
Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013063-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ADALTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, LINO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013063-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ADALTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, LINO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, de decisório que acolheu em
parte impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de ação de benefício previdenciário.
O recurso foi desprovido por esta E. Turma à unanimidade.
Opostos embargos declaratórios que ventilaram a questão alusiva ao desconto dos valores
recebidos a título de auxílio-acidente, foram rejeitados.
Foi interposto recurso especial, que contou com o provimento por meio de decisão monocrática
do Ministro Benedito Gonçalves, vazada a parte dispositiva nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para tornar nulo o
acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem
se manifeste a respeito das questões suscitadas. Prejudicadas as demais questões. (...)”
Feito distribuído a este Relator em 01/10/2021.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013063-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ADALTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, LINO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, nota-se que o debate trazido pelos embargos de declaração perpassa pela efetiva
possibilidade ou não de desconto do auxílio-acidente após a concessão do benefício de
aposentadoria em 14/01/1999, quando houve proibição de cumulação de beneplácitos,
conforme nova redação ao artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8213/91, sendo que a parte
beneficiária apresenta, proficientemente, a objeção que alude à incidência do prazo de cinco
anos para a Administração exercer a autotutela.
Entendemos, na esteira do entendimento ora pacificado em sede de recurso representativo de
controvérsia, que a parte recorrente recebera os valores de boa-fé.
Insta aclarar o tópico ora alocado com o julgado nominado Tema 979 (RESP 1.381.734 – RN),
segundo qual “o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. (...) É imprescindível que, além
do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-
fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração (...)”. (STJ,
RESP 1.381.734-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, v.u., DJU 23/04/2021).
Verificada, destarte, a boa-fé objetiva do segurado que recebera as mensalidades do benefício
acidentário, em conformidade ao julgado do E. STJ ora colacionado, não se há falar que “os
pagamentos de auxílio-acidente devem ser descontados dos valores principais em execução”,
como aventado no decisório recorrido.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, EM ATENDIMENTO AO DECISÓRIO PROFERIDO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO
INFRINGENTE, PARA PROVER EM PARTE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE DE BOA-FÉ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Reconhece-se a omissão, na esteira do decidido pelo Colendo STJ, e acolhem-se os
aclaratórios, para que não sejam descontados os pagamentos de auxílio-acidente dos valores
principais em execução. Inteligência do Tema 979 (RESP 1.381.734 – RN).
Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO
INFRINGENTE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
