Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5005837-96.2018.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM
DESCONTO EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS BENS.DESCONTONAFOLHAATÉ O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Agravo de instrumento buscando apenhorano percentual de até 30% sobre a remuneração da
parte agravada em razão de contrato de empréstimo com previsão dedescontoemfolha.
II. A determinação para que se cumpra o acordado entre as partes -descontoemfolha- não
importa a violação ao disposto no art. 833, IV, do NCPC. Precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça.
III. Entender de modo contrário seria admitir grave ofensa ao princípio da boa-fé, maior orientador
das relações obrigacionais, vez que, no momento em que pretendia a concessão do empréstimo,
a agravada aquiesceu com odescontoemfolha.
IV. Cabe salientar que odescontorequerido não deve ultrapassar a margem consignável de 30%
dafolhade pagamento do devedor, sob pena de se atingir o necessário à manutenção da vida
digna da parte agravada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V. Agravo provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005837-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: IARA NILDA BORGES CORREA
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL SANTOS MORAES - MS20380-A, OTON JOSE
NASSER DE MELLO - MS5124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005837-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: IARA NILDA BORGES CORREA
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL SANTOS MORAES - MS20380-A, OTON JOSE
NASSER DE MELLO - MS5124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CaixaEconômica Federal - CEFcontra
decisão pela qual,em autos deexecução de título extrajudicial, foi indeferido pedido de bloqueio
de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da parte agravada, até a satisfação integral
da execução, assim como de reconhecimento de caráter alimentar dos honorários
sucumbenciais.
Sustenta a parte agravante, em síntese, quea parte executada tornou disponíveis suas verbas
salariais ao firmar contrato de empréstimo consignado com a Caixa, obrigando-se por livre e
espontânea vontade ao pagamento das parcelas acordadas, também cabimento de penhora da
verba salarial da executada “para fins de pagamento dos honorários de sucumbência, por
serem verba alimentar, e estarem incluídos na exceção do§2ºdo artigo 833 do Código de
Processo Civil”.
Em juízo sumário de cognição (ID3326585) foi indeferido opedido de antecipação da tutela
recursalà falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O recurso não foi respondido.
É o relatório.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES: Peço vênia para divergir do
eminente Relator.
Consta no contrato entabulado entre as partes que o ora agravado expressamente autoriza o
desconto em folha de pagamento das prestações do referido contrato.
Diante disso, não se constataviolação ao disposto no art. 833, IV, do NCPC, e, entender de
modo diverso, data vênia, seria admitir grave ofensa ao princípio da boa-fé, vez que no
momento em que pretendia a concessão doempréstimo,o mutuário aquiesceu com o desconto
em folha. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO
LOCATÍCIO. FIANÇA.PENHORADESALÁRIOSEM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
TESE DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. De rigor, na espécie, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa, pois a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade absoluta dosalário,prevista no art. 649, inciso
IV, do Código de Processo Civil, somente é excepcionada quando se tratar de contratos
bancários com pactuação expressa acerca do desconto por consignação, de até30% (trinta por
cento) da remuneração, e da cobrança de verbas de caráter alimentar, não alcançando o
inadimplemento decorrente de relação locatícia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP 201500575740, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/05/2015 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBAS SALARIAIS.
IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO AJUSTADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com recente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, à exceção dapenhorapara pagamento de prestações alimentícias e
dos contratos bancários com pactuação expressa do desconto por consignação, as verbas
salariais são absolutamente impenhoráveis (AgRg no AREsp 677.476/DF, Relator Ministro
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 29/05/2015).
2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83/STJ).
3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP 201303835888, OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:08/10/2015 ..DTPB:.)
Também esta Turma do E. Tribunal Regional Federal já decidiu neste sentido, conforme
precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADOCOM
DESCONTO EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA.EXECUÇÃODO CONTRATO. INEXISTENCIA DE
OUTROS BENS. DESCONTO NA FOLHA ATÉ ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. PROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento objetivando apenhorano percentual de até30% sobre a remuneração
da parte agravada, em razão de contrato deempréstimocom previsão de desconto em folha.
II. O agravado firmou com a FHE Contrato deEmpréstimoSimples através da consignação em
folha de pagamento dos seus proventos de pensão, no valor total de R$ 16.872,71 em 48
parcelas de R$ 535,00.
III. Na cláusula 7ª do contrato deempréstimohá determinação para consignação em folha,
devidamente firmado para que fossem descontados do valor de sua remuneração as quantias
mensais - dentro da margem consignável - necessárias para quitação da dívida.
IV. Nada obsta que se dê cumprimento e se execute um contrato deempréstimovoluntariamente
assumido pelo devedor com a FHE, sem que isso importe violação ao disposto no art. 649, IV
do CPC.
V. Entender-se de modo contrário, ou seja, que não se teria como efetivar o cumprimento de um
contrato firmado seria, em verdade, admitir grave ofensa ao princípio da boa-fé, maior
orientador das relações obrigacionais vez que, no momento em que pretendia a concessão
doempréstimo,aquiesceu com o desconto em folha e, ante a sua inocorrência, deixou de quitar
o débito.
VI. Embargos Acolhidos. (AI 00197164220104030000, DESEMBARGADOR
FEDERALCOTRIMGUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Cabe salientar que o desconto requerido não deve ultrapassar a margem consignável de30%
da folha de pagamento do devedor, sob pena de se atingir o necessário à manutenção da vida
digna da parte agravada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para autorizar o desconto em folha das parcelas
devidas até o percentual máximo de30% da folha de pagamento do agravado, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de
instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que, em síntese,
indeferiu pedido de bloqueio de trinta por cento dos rendimentos mensais da parte agravada.
Com a devida vênia, divirjo do e.Relator.
Primeiramente, registro que ao presente caso não se aplica a suspensão de tramitação
determinada pelo E.STJ no Tema 1085, porque o feito cuida de contrato de empréstimo
consignado, e não de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado. Note-se que o
problema posto nesse Tema 1085 está assim delimitada pelo E.STJ: “Acontrovérsia posta no
presente recurso especial centra-se em definir se, no âmbito do contrato de mútuo bancário, em
que há expressa autorização do mutuário-correntista para o desconto em conta-corrente das
correlatas prestações, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento)
prevista na Lei n. 10.820/2003, "que disciplina a autorização para desconto de prestação em
folha de pagamento" por empregado regido pela CLT.”
A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade
representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
É nesse contexto que emerge o art. 833, IV,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do
CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios)
e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de
benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas
dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no
caso de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a
50 salários-mínimos mensais.
A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV,e §2º do CPC/2015, poderia
levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em
detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações
de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela
mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649,
X, e §2º do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40
salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente
ou em outro investimento.
Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X,e §2º
do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento
com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a
boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à
efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
A regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em
desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo consignado com
cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal em folha de pagamento de salários,
subsídios, ou de benefícios previdenciários.
No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto
financeiro do desconto em sua renda mensal, e aderiu ao acordo de livre e espontânea
vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar
salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas.
Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração
do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, impõe-se o reequilíbrio
econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% do
montante bruto indicado na folha de pagamentos (podendo chegar a 35% nas condições do art.
45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003), bem como para não
comprometer as condições mínimas de sua subsistência e de sua família.
Essa é a orientação jurisprudencial do E.STJ e deste E.TRF, cumprindo mencionar os seguintes
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGALIDADE DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA
280/STF. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA
MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ.
(...) 3. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ
pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que
permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do
mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por
cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 4. Recurso Especial não
conhecido. (REsp 1731805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE. RETENSÃO PELO ÓRGÃO PAGADOR NÃO
REALIZADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR CORRESPONDENTE NA CONTA
SALÁRIO. 1.- A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade do empréstimo com
desconto em folha de pagamento tendo em vista a autonomia da vontade e a possibilidade de
obtenção de condições mais favoráveis para o consumidor. Precedentes. 2.- Como consectário
lógico desse posicionamento é de se admitir a possibilidade de penhora do valor depositado em
conta salário que, por falha, não tenha sido retido pelo órgão pagador nem voluntariamente
entregue ao credor pelo mutuário, como forma de honorar o compromisso assumido. 3.- Agravo
Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1394463/SE, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a regra de
impenhorabilidade do salário comporta exceções, como nos casos de empréstimo consignado,
limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos
ou salários. Precedentes. 2. Considerando que se mostraram infrutíferas todas as demais
tentativas de penhora de bens do executado, cabível a penhora dos rendimentos mensais do
devedor até o limite de 30% (trinta por cento), para quitação do débito. 3. Agravo de instrumento
provido.” (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5001473-52.2016.4.03.0000. Primeira
Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 11/03/2020.
Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 23/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM
DESCONTO EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DO CONTRATO. DESCONTO NA
FOLHA ATÉ ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Agravo de
instrumento objetivando a penhora no percentual de até 30% sobre a remuneração da parte
agravada, em razão de contrato de empréstimo com previsão de desconto em folha. II. O
agravado firmou com a CEF "cédula de crédito bancário" com previsão de crédito consignado
em folha de pagamento. III. Nada obsta que se dê cumprimento e se execute um contrato de
empréstimo voluntariamente assumido pelo devedor com a instituição bancária, sem que isso
importe violação ao disposto no art. art. 833, IV do CPC. Precedentes do E. Superior Tribunal
de Justiça. IV. Entender de modo contrário seria admitir grave ofensa ao princípio da boa-fé,
maior orientador das relações obrigacionais, vez que, no momento em que pretendia a
concessão do empréstimo, aquiesceu com o desconto em folha e, ante a sua inocorrência,
deixou de quitar o débito. V. Agravo provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5003976-75.2018.4.03.0000. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal COTRIM
GUIMARAES. Data do Julgamento: 27/11/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1,
04/12/2019).
No caso dos autos, há cláusula contratual expressa (Id. 1930308 - Pág. 19) autorizando o
pagamento de prestações mensais por meio de consignação em folha de pagamento.
Assim, considerando que as penhoras anteriores (bloqueio de valor parcial de R$ 9.119,o2 e
penhora de uma motocicleta com gravame de alienação fiduciária, avaliada em R$ 9.500,00)
não foram suficientes para atingir a totalidade do débito (que em 10/2017 era da ordem de R$
44.575,59), entendo cabível a penhora dos rendimentos mensais da parte devedora, até o limite
de 30% (trinta por cento), para quitação do débito.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a expedição de
ofício à fonte pagadora da parte agravada para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus
rendimentos.
É o voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005837-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: IARA NILDA BORGES CORREA
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL SANTOS MORAES - MS20380-A, OTON JOSE
NASSER DE MELLO - MS5124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa o presente recurso matéria atinente à impenhorabilidade ou não de vencimentos.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:
“Quanto ao pedido de penhora de 30% dos salários da executada, nos termos em que
requerido pela exequente, tal pleito não merece acolhimento.
É que a providência perseguida pela CEF afronta o texto expresso da Lei Processual Civil,
acima transcrito, bem como o entendimento mais recente da Corte Superior de Justiça, que
vem admitindo a penhora de salário somente em casos muito específicos, tais como para
desconto de prestação alimentícia, por exemplo.
Corroborando o sobredito, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre
percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do
art. 649, IV, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRgnoAREsp637.440/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 25/08/2015,DJe28/08/2015)
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE A FOLHA DE
PAGAMENTO. SÚMULA 267 DO STF NÃO APLICÁVEL. TERATOLOGIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Não tendo sido a impetrante intimada da decisão judicial que ordenara a penhora mensal de
30% de seus vencimentos, não obsta à impetração - meses após a prolação do ato impugnado,
quando do início dos descontos em folha de pagamento - do mandado de segurança a Súmula
267 do STF.
2. Hipótese, ademais, em que a teratologia da decisão impugnada justifica o abrandamento da
regra restritiva ao cabimento do mandado de segurança. A impenhorabilidade de vencimentos é
regra legal expressa no art. 649, IV, do CPC. Penhora, ato de constrição patrimonial forçado,
não se confunde com o ato voluntário de contrair empréstimo, com taxa de juros mais
favorecida, mediante a consignação em folha de pagamento de desconto no limite admitido em
lei. No caso, o ato impugnado, em frontal ofensa à lei, determinou a penhora mensal de 30% do
salário diretamente na folha pagadora. Sequer foi levado em consideração que a margem
consignável já estava comprometida com o desconto de empréstimos contratados pela
impetrante.
3. Recurso ordinário provido.” (RMS 37.990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013,DJe03/02/2014)
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. PENHORA SOBRE
PERCENTUAL DO SALÁRIO. ART. 649 E 734 DO CPC. DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I. Nos termos do art. 649, IV, § 2º, do CPC, e dos precedentes desta Corte Superior, a
impenhorabilidade dos salários não se aplica às hipóteses em que o débito decorre de
prestação alimentícia. Precedentes.
II. Recurso especial não conhecido. (REsp1087137/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010,DJe10/09/2010).
Cumpre ainda registrar que a utilização da margem consignável é uma faculdade do tomador do
empréstimo e não pode ser imposta por determinação judicial, diante dos limites estabelecidos
pelo art. 833, IV, do CPC. Essa faculdade – de se obter empréstimo mediante consignação –
não tem o condão de descaracterizar a impenhorabilidade da verba salarial, legalmente
prevista.
No que tange à alegação de quea penhora de valores decorrentes de salário podemser
revertidos para pagamento dos honorários do advogado da exequente, cumpre observar que as
medidas constritivasdestinam-seà satisfação do crédito principal e, sob esse enfoque, é que
deve ser analisada a questão da impenhorabilidade dos bens do devedor.
Ademais, compartilho do entendimento segundo o qual apenas os honorários contratuais
possuem natureza alimentar (STJ -AREsp725171, Min. Paulo de TarsoSanseverino, em
15/09/2017).”
De rigor a manutenção da decisão agravada.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, e §2º do CPC/15:
"Art. 833. São impenhoráveis:
IV -osvencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."
Referido dispositivo legal estatui expressamente sobre a impenhorabilidade de descritas verbas,
exceção ao seu comando só se verificando na hipótese de pagamento de pensão alimentícia e
de importâncias excedentes a 50 (cinquenta)salários mínimos.
Destarte, estabeleceu a lei duas situações em que salário, soldo ou remuneração podem ser
objeto de penhora, a hipótese dos autos não se enquadrando em nenhuma delas.
A este entendimento não falta o apoio da Jurisprudência, de que são exemplos estes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são
impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas
quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores
excedam 50 (cinquenta)salários mínimosmensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso
dos autos. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos por força da Súmula n. 7 do STJ. 2.1. No caso concreto, o
Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra
da impenhorabilidade. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgIntnoAREsp1369019/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
12/02/2019,DJe19/02/2019);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS
LÍQUIDOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART.
833, IV, DO CPC/2015 (ART. 649, IV, DO CPC/73). PRECEDENTES DAS
TURMASINTEGRANTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/03/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual o salário, soldo ou
remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do
CPC/73), sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.Precedentes do
STJ:REsp1.721.075/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJede
23/05/2018;AgIntnoREsp1.674.886/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA,DJede 12/03/2018;AgIntnoREsp1.637.265/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA,DJede 06/03/2018;AgIntnoAREsp1.122.901/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA,DJede08/03/2018;REsp1.699.100/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJede 19/12/2017;REsp1.675.457/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,DJede 05/12/2017;REsp1.684.720/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJede 19/12/2017;AgIntnoAREsp1.116.479/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,DJede 10/11/2017;AgIntnoAREsp1.077.584/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJede
11/10/2017;REsp1.686.810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJede
16/10/2017;AgIntnoREsp1.608.622/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA,DJede 29/09/2017;AgIntnoREsp1.579.345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJede 30/06/2017, entre outros. Incidência da Súmula
568/STJ.
III. Agravo interno improvido.
(AgIntnoREsp1707383/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/09/2018,DJe13/09/2018);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DEMÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART.
649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento
firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são
impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (com correspondência no artigo 833,
inciso IV, do CPC/2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento
deprestação alimentícia.Precedentes:AgIntnoREsp1637265/RJ, Relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma,DJe6/3/2018;REsp1608738/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma,DJede 7/3/2017;AgRgnoAREsp792.337/MS, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma,DJe6/3/2017.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp1731796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/04/2018,DJe02/08/2018);
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE.
1. "O entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos
termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se
tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia."(AgIntnoREsp1579345/RJ,
Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017,DJe30/06/2017)
2. O exame da pretensão recursal sob a alegação de que o próprio contrato firmado com a FHE
autoriza a consignação em folha de pagamento, tal como colocada, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dosarts. 1.029, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp1116479/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/10/2017,DJe10/11/2017);
Apreciando a matéria, também decidiu a respeito esta Corte:
AGRAVO LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE
VALORES - NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A impenhorabilidade conferida pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, versa
não ser possível a penhora de saldo em conta bancária se proveniente de vencimentos ou
salários, bem como de proventos, colocando-o a salvo de qualquer forma de constrição, salvo
quando destinada ao pagamento de pensão alimentícia.
II - Da análise dos documentos não se verifica clara correspondência entre os valores
bloqueados e os que o agravante alega serem decorrentes de salários e de acordo celebrado
em ação trabalhista.
III - Impossibilidade de juntada de documentos após a interposição do agravo legal, salvo se
novos (artigo 397, CPC), sob pena de ofensa ao contraditório.
IV - Agravo legal improvido.
(AI 00216604520114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3,
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2014);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLDO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO
649, INCISO IV, DO CPC.
I - O art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade das
verbas de caráter alimentar, inclusive soldo, regra que somente comporta temperamentos
diante da situação expressamente delineada no §2º do referido dispositivo legal, o que não é a
hipótese dos autos.
II- No caso dos autos, a ora recorrente pretende a penhora em autos de execução de dívida
decorrente do não pagamento de empréstimo financeiro.
III - Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDATURMA, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 497005 - 0003150-
13.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014).
Quanto a cláusula autorizando desconto em folha não favorece a pretensão deduzida em vista
da lei estabelecendo exceções apenas nos casos de pagamento de prestação alimentícia ou de
valores excedentes a 50salários mínimos.
Neste sentido:
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO CONSIGNADO.IMPENHORABILIDADE VERBASSALARIAIS.
O simples fato de o crédito executado ser proveniente de dívida oriunda de empréstimo
consignado em folha de pagamento não flexibiliza, por si só, a impenhorabilidade do salário
prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa
humana.
(TRF4, AG 5030031-36.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO,
juntado aos autos em 08/07/2020).
Ademais, a cláusula encerra conteúdo de cumprimento voluntário e não compulsório do
contrato e no caso trata-se de providência constritiva, de penhora.
Quanto ao que se alega reportando-se a honorários de sucumbência, como corretamente aduz
a decisão recorridadeterminante na questão sendo o crédito principal e também só quanto a
honorários contratuais reconhecendo-se caráter de verba alimentar,cabendo anotar também
que não se olvidajurisprudência do STJ no sentido de admitir mitigação da regra da
impenhorabilidade de vencimentos para a satisfação de crédito de natureza nãoalimentar, mas
conquanto a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor, o que não resulta
demonstrado nos autos.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.PENHORA DE
PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.RELATIVIZAÇÃO DA
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória.
2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de
divergência opostos em 23/10/2017.Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor
para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das
verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do
devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a
sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes.
5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte
ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de
percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.
6. Embargos de divergência não providos.
(EREsp1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,DJe27/02/2019).
Diante do exposto,nego provimentoao recurso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM
DESCONTO EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS BENS.DESCONTONAFOLHAATÉ O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Agravo de instrumento buscando apenhorano percentual de até 30% sobre a remuneração da
parte agravada em razão de contrato de empréstimo com previsão dedescontoemfolha.
II. A determinação para que se cumpra o acordado entre as partes -descontoemfolha- não
importa a violação ao disposto no art. 833, IV, do NCPC. Precedentes do E. Superior Tribunal
de Justiça.
III. Entender de modo contrário seria admitir grave ofensa ao princípio da boa-fé, maior
orientador das relações obrigacionais, vez que, no momento em que pretendia a concessão do
empréstimo, a agravada aquiesceu com odescontoemfolha.
IV. Cabe salientar que odescontorequerido não deve ultrapassar a margem consignável de 30%
dafolhade pagamento do devedor, sob pena de se atingir o necessário à manutenção da vida
digna da parte agravada.
V. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para autorizar o desconto em
folha das parcelas devidas até o percentual máximo de 30% da folha de pagamento do
agravado, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães,
acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco; vencido o senhor
Desembargador Federal relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
