Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018910-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO NO
CÁLCULO DE PROVENTOS DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I - A Administração Pública, no exercício do poder-dever de autotutela, não pode permanecer
inerte após perceber qualquer equívoco na concessão de benefício previdenciário, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 473 do Pretório Excelso.
II - No caso em tela, ao implantar o benefício por força da tutela antecipada deferida no bojo da
sentença, calculou a renda mensal com base em salários-de-contribuição diverso daqueles
constantes do CNIS. Entretanto, ao recalcular os proventos, por força do acórdão proferido por
este Tribunal, o qual deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para excluir
a averbação do período de 01.01.1975 a 14.02.1975, detectou a migração indevida de salários de
contribuição, posto que superiores ao efetivamente recolhido, no período de 01.07.2012 a
31.03.2014, conforme documentos acostados aos autos.
III - A conduta do INSS encontra guarida no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, que reza ser dever da
Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando
irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da
Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018910-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUSA DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018910-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUSA DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em autos de ação de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de cumprimento de sentença, que
determinou a alteração o valor da renda mensal do benefício para R$ 982,78, com a utilização da
relação dos salários de contribuição considerados na concessão original.
Sustenta a Autarquia que a decisão vergastada alterou o objeto da ação, já que em nenhum
momento, durante a fase de conhecimento, foi discutida matéria relativa a valor de renda ou
índice de reajuste, e que o objeto da condenação foi a concessão do benefício previdenciário,
mediante reconhecimento de labor rural. Argumenta que o disposto no título executivo foi
integralmente cumprido, e que se a agravada discorda do valor ora recebido deve requerer sua
revisão administrativa ou interpor ação própria, mas não discutir tal tema no bojo de cumprimento
de sentença. Assevera que a agravada nunca pleiteou administrativamente a revisão de seu
benefício, de modo que este não veio a ser indeferido pela Autarquia, que não teve a
oportunidade de se manifestar acerca do assunto. Defende ser vedado ao Juiz conhecer de
questões não suscitadas na fase de conhecimento, concedendo objeto diverso do que foi pedido.
Aduz que detectou a migração indevida de salários de contribuição, posto que superiores ao
efetivamente recolhido, no período de 01.07.2012 a 31.03.2014, o que acarretou a revisão de
ofício do benefício concedido, e a consequente diminuição do valor da renda mensal. Afirma que
atuou no estrito cumprimento da lei, a teor do disposto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91) e nas
Súmulas 346 e 473 do STF.
Em decisão inicial, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento, para sustar a decisão que determinou a revisão do valor da renda mensal do
benefício concedido ao autor, até julgamento definitivo deste recurso.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018910-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUSA DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
V O T O
Assiste razão à parte agravante.
A Administração Pública, no exercício do poder-dever de autotutela, não pode permanecer inerte
após perceber qualquer equívoco na concessão de benefício previdenciário, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 473 do Pretório Excelso:
A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação
judicial.
No caso em tela, ao implantar o benefício por força da tutela antecipada deferida no bojo da
sentença, calculou a renda mensal com base em salários-de-contribuição diverso daqueles
constantes do CNIS.
Entretanto, ao recalcular os proventos, por força do acórdão proferido por este Tribunal, o qual
deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para excluir a averbação do
período de 01.01.1975 a 14.02.1975, detectou a migração indevida de salários de contribuição,
posto que superiores ao efetivamente recolhido, no período de 01.07.2012 a 31.03.2014,
conforme documentos acostados aos autos.
Destarte, tenho que a conduta do INSS encontra guarida no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, que
reza ser dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios,
apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da
Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para sustar a
decisão que determinou a revisão do valor da renda mensal do benefício concedido ao autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO NO
CÁLCULO DE PROVENTOS DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I - A Administração Pública, no exercício do poder-dever de autotutela, não pode permanecer
inerte após perceber qualquer equívoco na concessão de benefício previdenciário, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 473 do Pretório Excelso.
II - No caso em tela, ao implantar o benefício por força da tutela antecipada deferida no bojo da
sentença, calculou a renda mensal com base em salários-de-contribuição diverso daqueles
constantes do CNIS. Entretanto, ao recalcular os proventos, por força do acórdão proferido por
este Tribunal, o qual deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para excluir
a averbação do período de 01.01.1975 a 14.02.1975, detectou a migração indevida de salários de
contribuição, posto que superiores ao efetivamente recolhido, no período de 01.07.2012 a
31.03.2014, conforme documentos acostados aos autos.
III - A conduta do INSS encontra guarida no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, que reza ser dever da
Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando
irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da
Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
