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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NA PLANILHA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:49

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NA PLANILHA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. - É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado. - Efetivamente, ao se considerar a contagem efetuada administrativamente pelo INSS, nota-se que o autor possuía 24 anos, 7 meses e 11 dias até a EC n.º 20/98 (id Num. 107698535 - Pág. 69). - Com efeito, ao se acrescer o tempo reconhecido no título (01/04/1961 a 30/05/1970), se alcança o total de 33 anos, 9 meses e 11 dias até a referida Emenda. - Por conseguinte, evidente o erro material na planilha constante do julgamento do recurso anexada na decisão monocrática proferida por esta Corte (id Num. 107698535 - Pág. 82), que computou o tempo de 30 anos 8 meses e 16 dias até a EC n.º 20/98. - Efetivamente, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada. - Sendo assim, o cômputo do tempo de serviço do autor para fins de cálculo da RMI deve levar em consideração o período incontroverso já reconhecido administrativamente (24 anos, 7 meses e 11 dias), com acréscimo do tempo de serviço reconhecido no título executivo (01/04/1961 a 30/05/1970), somado aos demais laborados até a DIB (23/05/2003). - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031581-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031581-59.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NA
PLANILHA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
- Efetivamente, ao se considerar a contagem efetuada administrativamente pelo INSS, nota-se
que o autor possuía 24 anos, 7 meses e 11 dias até a EC n.º 20/98 (id Num. 107698535 - Pág.
69).
- Com efeito, ao se acrescer o tempo reconhecido no título (01/04/1961 a 30/05/1970), se alcança
o total de 33 anos, 9 meses e 11 dias até a referida Emenda.
- Por conseguinte, evidente o erro material na planilha constante do julgamento do recurso
anexada na decisão monocrática proferida por esta Corte (id Num. 107698535 - Pág. 82), que
computou o tempo de 30 anos 8 meses e 16 dias até a EC n.º 20/98.
- Efetivamente, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento
da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada.
- Sendo assim, o cômputo do tempo de serviço do autor para fins de cálculo da RMI deve levar
em consideração o período incontroverso já reconhecido administrativamente (24 anos, 7 meses
e 11 dias), com acréscimo do tempo de serviço reconhecido no título executivo (01/04/1961 a
30/05/1970), somado aos demais laborados até a DIB (23/05/2003).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031581-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N

AGRAVADO: HERMANO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA CARINA VICTORASSO - SP198091-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031581-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: HERMANO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA CARINA VICTORASSO - SP198091-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução, que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença ofertada pelo executado e deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para
determinar ao INSS que recalcule a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a fim de computar o período rural reconhecido pela decisão transitada em julgado
(01/04/1961 a 30/05/1970) ao tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, bem como
aos períodos constantes dos extratos do CNIS, desconsiderando a contagem equivocada da
planilha à fl. 145 (id Num. 107698535 - Pág. 82). Ainda, determinou a remessa dos autos à
contadoria judicial para conferência de cálculos, bem como para apuração da nova RMI e a

inclusão de diferenças pretéritas, que não puderem ser pagas administrativamente, deixando de
acolher a conta do exequente. Determinou, ainda, que o INSS presente novos cálculos de acordo
com o que decidido, incluindo as diferenças a serem apuradas. Condenou o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pelo
impugnante (R$ 54.674,78) e o valor pretendido pelo exequente (R$ 68.375,47).
Em suas razões de inconformismo, o INSS se insurge contra o tempo de serviço computado pelo
autor atéa DIB para fins de cálculo da RMI. Para tanto, afirma que o exequente entende possuir
38 anos, 11 meses e 22 dias, quando o correto seria 35 anos, 1 mês e 20 dias.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031581-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: HERMANO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA CARINA VICTORASSO - SP198091-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
No julgamento dos embargos à execução (Processo n.º 0006540-74.2011.4.03.6106/SP), foram
fixadas as diretrizes para elaboração de novos cálculos, in verbis: “Dessa forma, tendo em vista
as incorreções apontadas, devem ser elaborados novos cálculos de liquidação pela parte
embargada, com o cômputo do tempo de serviço após a EC n.º 20/98, o que lhe garante a
aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, nos moldes já delineados por força da
tutela antecipada concedida, observando-se, ainda, o termo inicial do benefício fixado em
23/05/2003 e demais consectários já estabelecidos no título exequendo.” (id Num. 107698535 -
Pág. 509/515).

Foi certificado o trânsito em julgado em 17/02/2017 (id Num. 107698535 - Pág. 529).
Efetivamente, ao se considerar a contagem efetuada administrativamente pelo INSS, nota-se que
o autor possuía 24 anos, 7 meses e 11 dias até a EC n.º 20/98 (id Num. 107698535 - Pág. 69).
Com efeito, ao se acrescer o tempo reconhecido no título (01/04/1961 a 30/05/1970), se alcança
o total de 33 anos, 9 meses e 11 dias até a referida Emenda.
Por conseguinte, evidente o erro material na planilha constante do julgamento do recurso
anexada na decisão monocrática proferida por esta Corte (id Num. 107698535 - Pág. 82), que
computou o tempo de 30 anos 8 meses e 16 dias até a EC n.º 20/98.
Efetivamente, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da
parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O erro material é sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterando a decisão/sentença
ou acórdão, independentemente, de sua publicação, conforme dispõe o art. 463, I, do CPC/1973,
reproduzido no art. 494, I, do CPC/2015.
- No documento de fl. 226 o INSS informa a impossibilidade de cumprir a determinação para
alterar a DIB do benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012,
tendo em vista a existência de erro material no v. Acórdão na contagem do tempo de serviço da
parte autora, bem como que procedeu à retificação da data de início de benefício para
28/04/2013, nos termos do Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba, pois apenas
na referida data é que a parte autora cumpriu o requisito do "pedágio" previsto na EC 20/1998, ou
seja, 31 anos, 11 meses e 21 dias.
- De fato, verifica-se erro material na planilha que embasou o v. Acórdão de fls. 204/210,
consignando ter a parte autora cumprido o "pedágio" previsto no art. 9º da Emenda Constitucional
nº 20/98 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, na
data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012.
- Conforme a tabela de tempo de serviço e contribuição juntada ao presente voto, o somatório do
tempo de serviço da parte autora até a data da EC 20/1998, era de 25 anos e 22 dias. Assim,
para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, teria
que cumprir o "pedágio" adicional aos 30 anos, correspondente a 1 anos, 11 meses e 21 dias.
Ocorre que, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, o tempo de serviço
da parte autora era de apenas 31 anos, 1 mês e 05 dias. Portando, não fazia jus ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Contudo, com a reafirmação da DER para
28/04/2013, conforme determinado no Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba
(fl. 226), o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo cumprido na
referida data todos os requisitos para a concessão do benefício.
- Por essa razão, corrige-se o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte
autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.
- QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da
parte autora, com a retificação do termo inicial do benefício para 28/04/2013.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2282032 - 0040149-
96.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
28/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ERRO
DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Embora haja constado tratar-se de tutela antecipada, na realidade, trata-se de cumprimento de
título executivo judicial, portanto, transitado em julgado o qual, equivocadamente, concedeu à
parte embargante benefício de aposentadoria especial sem que o segurado contasse com tempo
suficiente para tanto.
2. Considerando que o erro de cálculo na contagem do tempo de atividade especial admite
correção a qualquer tempo, o v. acórdão embargado nada mais fez que sanar o equívoco
constatado, determinando ainda a cessação do benefício de aposentadoria especial,
indevidamente implantado.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5024226-32.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma,
Data do Julgamento 11/06/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
13/06/2019).
Sendo assim, o cômputo do tempo de serviço do autor para fins de cálculo da RMI deve levar em
consideração o período incontroverso já reconhecido administrativamente (24 anos, 7 meses e 11
dias), com acréscimo do tempo de serviço reconhecido no título executivo (01/04/1961 a
30/05/1970), somado aos demais laborados até a DIB (23/05/2003).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NA
PLANILHA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
- Efetivamente, ao se considerar a contagem efetuada administrativamente pelo INSS, nota-se
que o autor possuía 24 anos, 7 meses e 11 dias até a EC n.º 20/98 (id Num. 107698535 - Pág.
69).
- Com efeito, ao se acrescer o tempo reconhecido no título (01/04/1961 a 30/05/1970), se alcança
o total de 33 anos, 9 meses e 11 dias até a referida Emenda.
- Por conseguinte, evidente o erro material na planilha constante do julgamento do recurso
anexada na decisão monocrática proferida por esta Corte (id Num. 107698535 - Pág. 82), que
computou o tempo de 30 anos 8 meses e 16 dias até a EC n.º 20/98.
- Efetivamente, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento
da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada.

- Sendo assim, o cômputo do tempo de serviço do autor para fins de cálculo da RMI deve levar
em consideração o período incontroverso já reconhecido administrativamente (24 anos, 7 meses
e 11 dias), com acréscimo do tempo de serviço reconhecido no título executivo (01/04/1961 a
30/05/1970), somado aos demais laborados até a DIB (23/05/2003).
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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