Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016933-06.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTVIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NULA.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.110.925/SP, sob a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento de que a
exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de
conhecimento de ofício pelo magistrado e não dependa de dilação probatória.
- A Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.852.691/PB e 1.860.018/RJ
(acórdão publicado no DJe de 22/9/2020), com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para
uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como Tema
Repetitivo n. 1.064, tendo, ao final, fixado a seguinte tese (acórdão publicado em 28/6/2021): “1ª)
As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais
pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham
sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n.
13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser
reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório
administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa,
obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. (...)”.
- A teor dos autos, o procedimento administrativo para apuração do pagamento indevido teve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
início em 2007, sendo indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido depois
da vigência das respectivas alterações legislativas.
- Assim, esta execução fiscal deve ser extinta, pois a inscrição em dívida ativa dos créditos é
nula. Por consequência, a constituição desse crédito deve ser reiniciada por
notificações/intimações administrativas, a fim de ser permitido o respeito ao contraditório
administrativo e à ampla defesa, procedendo-se, ao final, a inscrição em dívida ativa, com
obediência aos prazos prescricionais aplicáveis.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016933-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MANOEL RICARDO DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVANTE: NARA DAMACENO FENOCCHI - SP282877
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016933-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MANOEL RICARDO DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVANTE: NARA DAMACENO FENOCCHI - SP282877
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em exceção de pré-executividade pela parte
autora em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal.
Em síntese, alega que o INSS utilizou o processo administrativo instaurado em 30/03/2007
(antes da vigência da Medida Provisória n. 780 de 2017) para fundamento desta execução fiscal
(2019), visando à devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício
previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) nos períodos de março de 2004 a
agosto de 2009, o que acarreta a extinção da execução fiscal.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016933-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MANOEL RICARDO DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVANTE: NARA DAMACENO FENOCCHI - SP282877
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC)..
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.110.925/SP, sob a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento de que
a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de
conhecimento de ofício pelo magistrado e não dependa de dilação probatória.
No caso, a alegação trazida é de nulidade da inscrição em dívida ativa, além de não haver
necessidade de dilação probatória.
Passo, portanto, à sua apreciação.
Observo que a matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.852.691/PB e
1.860.018/RJ (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020), com base no § 5º do artigo 1.036 do
CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada
como Tema Repetitivo n. 1.064, tendo, ao final, fixado a seguinte tese (acórdão publicado em
28/6/2021):
“1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou
assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos
administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de
2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição
desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de
permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição
em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. (...)”.
Quanto aos atos administrativos a serem considerados para fundamentação de possível
nulidade da inscrição em dívida ativa, esclarece o acórdão do STJ:
“O primeiro é o ato, digo, a sequência de atos (processo) que culmina no ato final de
constituição do crédito (notificação/lançamento). Já o segundo é o ato de inscrição em dívida
ativa propriamente dito que se dá após a constatação do vencimento do crédito previamente
constituído. Enquanto o primeiro ato administrativo encontra amparo na norma geral dos arts.
52 e 53, da Lei n. 4.320/64 ("Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer
outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato. Art. 53.O
lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito
fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta."), o segundo ato está
respaldado pelo art. 39 caput e §1º, da Lei n. 4.320/64 ("Art. 39. Os créditos da Fazenda
Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício
em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que
trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma
da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e
certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.").
Esses atos são normalmente praticados por autoridades distintas (o que é recomendado, pois o
segundo ato controla a legalidade do primeiro ato), mas pode ocorrer que, por força de lei, o
sejam praticados por uma mesma autoridade. Aqui temos que o primeiro ato é praticado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o segundo pela Procuradoria-Geral Federal - PGF.
O que é importante observar é que ambos precisam de lei autorizativa e possuem conteúdos
distintos, enquanto um constitui materialmente um crédito (lançamento), o outro olha para o
passado controlando a legalidade do ato/procedimento anterior (art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80)
e, confirmando essa legalidade, lhe atribui exequibilidade ao constituir um título executivo
extrajudicial (certidão de dívida ativa). (...)”.(REsp 1852691/PB, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Na
sequência, o mesmo julgado elucida que nenhum dos dois atos administrativos
(ato/procedimento de lançamento e ato de inscrição em dívida ativa) tinham amparo legal antes
do advento das alterações legislativas efetuadas pela Medida Provisória n. 780, de 2017, e pela
Medida Provisória n. 871, de 2019: “(...) somente são válidos os créditos referentes a
notificações / intimações efetuadas depois da vigência das referidas medidas provisórias. Dito
de outro modo, somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos que
tenham sido iniciados depois da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017 e da Medida
Provisória nº 871, de 2019, para cada caso, respectivamente. Somente os créditos constituídos
em tais condições é que podem ser objeto de inscrição em dívida ativa isto porque somente
estes créditos terão observado os três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa delineados
acima: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a
oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para
a inscrição do débito em dívida ativa (...)As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a
benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos
por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida
Provisória nº 780, de 2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses
créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o
contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida
ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (...)”
No caso, a teor dos autos, o procedimento administrativo para apuração do pagamento indevido
teve início em 2007, sendo indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido
depois da vigência das respectivas alterações legislativas.
Assim, esta execução fiscal deve ser extinta, pois a inscrição em dívida ativa dos créditos é
nula. Por consequência, a constituição desse crédito deve ser reiniciada por
notificações/intimações administrativas, a fim de ser permitido o respeito ao contraditório
administrativo e à ampla defesa, procedendo-se, ao final, a inscrição em dívida ativa, com
obediência aos prazos prescricionais aplicáveis.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito,
conforme fundamentação
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTVIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NULA.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.110.925/SP, sob a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento de que
a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de
conhecimento de ofício pelo magistrado e não dependa de dilação probatória.
- A Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.852.691/PB e
1.860.018/RJ (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020), com base no § 5º do artigo 1.036 do
CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada
como Tema Repetitivo n. 1.064, tendo, ao final, fixado a seguinte tese (acórdão publicado em
28/6/2021): “1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios
previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por
processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n.
780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a
constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a
fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a
inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. (...)”.
- A teor dos autos, o procedimento administrativo para apuração do pagamento indevido teve
início em 2007, sendo indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido
depois da vigência das respectivas alterações legislativas.
- Assim, esta execução fiscal deve ser extinta, pois a inscrição em dívida ativa dos créditos é
nula. Por consequência, a constituição desse crédito deve ser reiniciada por
notificações/intimações administrativas, a fim de ser permitido o respeito ao contraditório
administrativo e à ampla defesa, procedendo-se, ao final, a inscrição em dívida ativa, com
obediência aos prazos prescricionais aplicáveis.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
