Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000236-80.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 PARA PAGAMENTO DE
PARCELAS ANTERIORES À REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
- O título judicial em execução assim estabeleceu quanto a correção monetária: “Quanto à
correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs ns. 4.425 e 4.357.”
- O STF, ao definir a questão da modulação dos efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425 em
26/3/2015, não declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 para a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, ou seja, para pagamento das parcelas
anteriores à requisição do precatório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por esse motivo, revelou-se adequada a adoção do posicionamento firmado nesta Egrégia
Terceira Seção quanto à manutenção dos critérios previstos no Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de
21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, a qual traz a aplicação da Lei n. 11.960/09, até a
modulação dos efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425.
- Nessa esteira, a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425, validou os
índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a
aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua
constitucionalidadee, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão Geral no RE n.
870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
- No caso, o cálculo da parte autora, acolhido pelo D. Juízo a quo, relativo ao período em atraso
de 6/1998 a 9/2007, foi atualizado para março/2015, já na vigência da Lei n. 11.960, de
30/6/2009, devendo ser considerada a inovação trazida nos índices de correção monetária, desde
julho de 2009, consoante previsão contida na Resolução n. 134/10, do E. Conselho da Justiça
Federal.
- Nesse passo, não poderia a parte autora adotar a Resolução n. 267/13, do E. CJF, em prejuízo
da Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal,
prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, cujo emprego restou validado pela Suprema Corte.
- Em decorrência, deve ser reformada a decisão de Primeira Instância, por ser válida a aplicação
do índice básico da caderneta de poupança (TR), na forma prevista na Lei n. 11.960/09,
marcando o desacerto do cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000236-80.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
AGRAVADO: CELIA PAES MARCON
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTO CASTILHO - SP109241, ROSA MARIA CASTILHO
MARTINEZ - SP100343
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000236-80.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
AGRAVADO: CELIA PAES MARCON
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTO CASTILHO - SP109241, ROSA MARIA CASTILHO
MARTINEZ - SP100343
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de execução, acolheu o cálculo de
liquidação apresentado pela parte autora e ratificado pela contadoria judicial.
Sustenta, em síntese, a reforma da decisão, porquanto o cálculo acolhido não observou a Lei n.
11.960/09, aplicando índice diverso da TR, sendo que o STF ainda não se pronunciou sobre a
inconstitucionalidade da sua aplicação na fase anterior à requisição do precatório.
O efeito suspensivo foi deferido (id 175255 - p. 1/4).
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000236-80.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
AGRAVADO: CELIA PAES MARCON
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTO CASTILHO - SP109241, ROSA MARIA CASTILHO
MARTINEZ - SP100343
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que afastou a aplicação da TR como índice de atualização do cálculo de
liquidação.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de averbação de tempo urbano comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado parcialmente procedente.
Em grau de recurso, este E. TRF deu parcial provimento à apelação da parte autora, ao apelo do
INSS e à remessa oficial para ajustar os critérios de incidência dos consectários, mantendo no
mais a sentença prolatada.
Com o trânsito em julgado, foi determinado ao INSS o início da execução com a apresentação do
cálculo de liquidação, tendo a parte autora discordado deste e apresentado os seus.
Os autos, então, foram encaminhados ao contador, que ratificou os cálculos ofertados pela parte
autora, e, em decorrência, houve o acolhimento pelo D. Juízo a quo, que ensejou a decisão ora
agravada.
Entendo que tem razão a parte agravante.
O título judicial em execução assim estabeleceu quanto a correção monetária: “Quanto à correção
monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs ns. 4.425 e 4.357.”
Como se vê, não foi determinada a aplicação dos índices previstos na Resolução 267/2013, mas
a vinculação dos índices de atualização previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal aos
efeitos das ADIs ns. 4.425 e 4357.
Sem dúvida, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contudo o fez apenas para a
atualização dos requisitórios.
O STF, ao definir a questão da modulação dos efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425 em 26/3/2015,
não declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 para a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, ou seja, para pagamento das parcelas anteriores à
requisição do precatório.
Por esse motivo, revelou-se adequada a adoção do posicionamento firmado nesta Egrégia
Terceira Seção quanto à manutenção dos critérios previstos no Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de
21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, a qual traz a aplicação da Lei n. 11.960/09, até a
modulação dos efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425.
Nesse sentido, colhe-se o precedente:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. INÉPCIA DA
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
DOCUMENTO RECENTE. EXIGÊNCIA INDEVIDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI. OCORRÊNCIA. ART. 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS COMPROVADOS.
JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICABILIDADE. (...) 5 - Da leitura do
dispositivo dos julgamentos proferidos em conjunto nas ADIN's n° 4357 -DF e n° 4425/DF, muito
embora não restem dúvidas quanto ao objeto essencial da manifestação proferida nestes feitos,
com efeito transcendente na redação atual do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, a
inconstitucionalidade de quaisquer critérios de fixação de juros e atualização monetária atrelados
aos índices de remuneração da caderneta de poupança, fato é que paira dúvida relacionada ao
alcance da modulação de seus efeitos, ou mesmo se o Excelso Pretório aplicará ao julgamento a
regra prevista pelo artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, outorgando somente efeitos prospectivos à sua
decisão. 6 - A rigor, embora formalmente se tenha a declaração de inconstitucionalidade da
norma, nos termos firmados na apreciação das ADIN ́s n° 4357 -DF e n° 4425/DF, é inegável a
constatação de que é necessário a integração do julgamento pelo conteúdo da decisão de
"modulação de seus efeitos", ainda que o Excelso Pretório conclua que referida técnica não se
aplica à hipótese daqueles autos. Ausente pronunciamento acerca da abrangência dos efeitos,
em definitivo, das ADIN ́s, não há como afirmar-se, categoricamente, que é razoável, desde logo,
se restabelecer o sistema legal anterior sobre a matéria. (...)." (TRF/3ª Região, A. Rescisória n.
0040546-68.2006.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Nelson Bernardes, D.E. 16/7/2013)
Nessa esteira, a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425, validou os
índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a
aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua
constitucionalidadee, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão Geral no RE n.
870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
De se concluir que, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária a serem aplicados
na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, tiveram por
alvo apenas a fase do precatório.
No caso, o cálculo da parte autora, acolhido pelo D. Juízo a quo, relativo ao período em atraso de
6/1998 a 9/2007, foi atualizado para março/2015, já na vigência da Lei n. 11.960, de 30/6/2009,
devendo ser considerada a inovação trazida nos índices de correção monetária, desde julho de
2009, consoante previsão contida na Resolução n. 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal.
Nesse passo, não poderia a parte autora adotar a Resolução n. 267/13, do E. CJF, em prejuízo
da Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal,
prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, cujo emprego restou validado pela Suprema Corte.
Assim, deve ser corrigido o cálculo aprovado, porque refletirá na execução da obrigação de
pagar, devendo estar de acordo com a decisão transitada em julgado.
Em decorrência, deve ser reformada a decisão de Primeira Instância, por ser válida a aplicação
do índice básico da caderneta de poupança (TR), na forma prevista na Lei n. 11.960/09,
marcando o desacerto do cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para acolher o cálculo apresentado
pela autarquia previdenciária, com o cancelamento de eventual precatório expedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 PARA PAGAMENTO DE
PARCELAS ANTERIORES À REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
- O título judicial em execução assim estabeleceu quanto a correção monetária: “Quanto à
correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs ns. 4.425 e 4.357.”
- O STF, ao definir a questão da modulação dos efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425 em
26/3/2015, não declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 para a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, ou seja, para pagamento das parcelas
anteriores à requisição do precatório.
- Por esse motivo, revelou-se adequada a adoção do posicionamento firmado nesta Egrégia
Terceira Seção quanto à manutenção dos critérios previstos no Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de
21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, a qual traz a aplicação da Lei n. 11.960/09, até a
modulação dos efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425.
- Nessa esteira, a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425, validou os
índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a
aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua
constitucionalidadee, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão Geral no RE n.
870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
- No caso, o cálculo da parte autora, acolhido pelo D. Juízo a quo, relativo ao período em atraso
de 6/1998 a 9/2007, foi atualizado para março/2015, já na vigência da Lei n. 11.960, de
30/6/2009, devendo ser considerada a inovação trazida nos índices de correção monetária, desde
julho de 2009, consoante previsão contida na Resolução n. 134/10, do E. Conselho da Justiça
Federal.
- Nesse passo, não poderia a parte autora adotar a Resolução n. 267/13, do E. CJF, em prejuízo
da Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal,
prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, cujo emprego restou validado pela Suprema Corte.
- Em decorrência, deve ser reformada a decisão de Primeira Instância, por ser válida a aplicação
do índice básico da caderneta de poupança (TR), na forma prevista na Lei n. 11.960/09,
marcando o desacerto do cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
