Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005198-15.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que afastou a aplicação da TR como índice de atualização do cálculo de
liquidação.
- Quanto a correção monetária, constou do decisum transitado em julgado o seguinte: “(...)
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior
Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na
legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do
Conselho da Justiça Federal (...).”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Correta a determinação para utilização da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC) no cálculo de
liquidação, por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, o qual não contraria a tese
firmada no RE 870.947.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005198-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO ZANIBAO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005198-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO ZANIBAO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação, determinando a elaboração do cálculo com a aplicação do INPC como índice de
correção monetária.
Sustenta, em síntese, a reforma da decisão, porquanto a correção monetária deve seguir o
regramento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, utilizando o
índice da TR até a requisição do precatório, pois o STF ainda não se pronunciou sobre a sua
inconstitucionalidade na fase anterior à requisição do precatório.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005198-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO ZANIBAO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que afastou a aplicação da TR como índice de atualização do cálculo de
liquidação.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, com o enquadramento e conversão de atividade especial (rural), julgado
parcialmente procedente.
O v. acórdão transitado em julgado, prolatado em 2/12/2013, assim estabeleceu quanto a
correção monetária (id 570972 - p.7): “(...) Visando à futura execução do julgado, observo que
sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de
08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula
nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos
benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal (...).”
Como se vê, o v. acórdão vinculou a correção monetária do débito à Resolução n. 134/2010,
vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. De sorte que
se pode inferir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então
vigente.
Na data da determinação do D. Juízo a quo para apuração do cálculo (novembro de 2016),
entretanto, estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos
às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao
modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs
que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
No caso concreto, correta a determinação do D. Juízo a quo para utilização da Resolução n.
267/2013 do CJF (INPC) no cálculo de liquidação, por se tratar do manual vigente por ocasião da
execução, o qual não contraria a tese firmada no RE 870.947.
Assim, por estar está em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento
do STF acima mencionado, deve prevalecer.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que afastou a aplicação da TR como índice de atualização do cálculo de
liquidação.
- Quanto a correção monetária, constou do decisum transitado em julgado o seguinte: “(...)
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior
Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na
legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do
Conselho da Justiça Federal (...).”
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Correta a determinação para utilização da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC) no cálculo de
liquidação, por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, o qual não contraria a tese
firmada no RE 870.947.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
