Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008798-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que acolheu o cálculo de liquidação apresentado pela contadoria judicial.
- Constou do decisum transitado em julgado o seguinte: “(...) Quanto à correção monetária, esta
deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o
disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.(...)”
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- No caso, o cálculo apresentado pela contadoria judicial e acolhido pelo D. Juízo a quo, para fixar
o valor da condenação, fez incidir a Resolução n. 134/2010 do e. CJF, cujos índices nela
previstos abarcam a Lei n. 11.960/2009, como pretendido pelo agravante. Logo, não há interesse
na reforma da decisão quanto a este ponto.
- Por sua vez, o cálculo autárquico apesar ter feito uso da Lei n. 11.960/09, distanciou-se dos
reais índices previstos na Resolução n. 134/10, do e. CJF ao incidir o INPC desde janeiro de 2004
até junho de 2009, em afronta a essa resolução, por força da qual o IGP-DI somente foi
substituído pelo INPC a partir de setembro de 2006. Além disso, antecipou os efeitos da Lei n.
11.960/09 aplicando a TR a partir de 6/2009, motivo pelo qual não pode ser acolhido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008798-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290
AGRAVADO: MITSUO TABUCHI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA JULIA NOGUEIRA SANT ANNA - SP285449
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008798-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290
AGRAVADO: MITSUO TABUCHI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA JULIA NOGUEIRA SANT ANNA - SP285449
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Sustenta, em síntese, a reforma da decisão, porquanto o cálculo acolhido aplicou o INPC como
índice de atualização das parcelas em atraso a partir de junho de 2009, em desacordo com o que
determina a Lei n. 11.960/09 e o E. STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, sendo
constitucional a aplicação da TR até a data da requisição do precatório.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008798-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290
AGRAVADO: MITSUO TABUCHI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA JULIA NOGUEIRA SANT ANNA - SP285449
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que acolheu o cálculo de liquidação apresentado pela contadoria judicial.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, julgado parcialmente procedente, apenas para
reconhecer o tempo especial relacionado.
Em grau de recurso, este E. TRF negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial e,
deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de
aposentadoria especial.
Com o trânsito em julgado, a parte autora apresentou o cálculo, com o qual não concordou o
INSS apresentando o seu.
Diante da divergência, os autos foram remetidos ao contador judicial que prestou as informações,
elaborando novo cálculo.
Depois da manifestação das partes, o D. Juízo a quo acolheu o cálculo da contadoria judicial,
ensejando a decisão ora agravada.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito.
O título judicial em execução assim estabeleceu quanto a correção monetária (id 710913 – p.10):
“(...) Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.(...)”
Como se vê, o decisum nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Cálculo da
Justiça Federal vigente por ocasião da execução, observada a Repercussão Geral no RE n.
870.947.
Na data da apuração do cálculo, entretanto, estava em discussão a constitucionalidade da TR na
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF,
em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas
ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-
somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
No caso, o cálculo apresentado pela contadoria judicial e acolhido pelo D. Juízo a quo, para fixar
o valor da condenação, fez incidir a Resolução n. 134/2010 do e. CJF, cujos índices nela
previstos abarcam a Lei n. 11.960/2009, consoante se nota do cálculo de f. 215/217 dos autos
subjacentes (id 710920 - p. 38 e 710922 - p.1/2), como pretendido pelo agravante. Logo, não há
interesse na reforma da decisão quanto a este ponto.
Por sua vez, o cálculo autárquico apesar ter feito uso da Lei n. 11.960/09, distanciou-se dos reais
índices previstos na Resolução n. 134/10, do e. CJF ao incidir o INPC desde janeiro de 2004 até
junho de 2009, em afronta a essa resolução, por força da qual o IGP-DI somente foi substituído
pelo INPC a partir de setembro de 2006. Além disso, antecipou os efeitos da Lei n. 11.960/09
aplicando a TR a partir de 6/2009, motivo pelo qual não pode ser acolhido.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que acolheu o cálculo de liquidação apresentado pela contadoria judicial.
- Constou do decisum transitado em julgado o seguinte: “(...) Quanto à correção monetária, esta
deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o
disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.(...)”
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- No caso, o cálculo apresentado pela contadoria judicial e acolhido pelo D. Juízo a quo, para fixar
o valor da condenação, fez incidir a Resolução n. 134/2010 do e. CJF, cujos índices nela
previstos abarcam a Lei n. 11.960/2009, como pretendido pelo agravante. Logo, não há interesse
na reforma da decisão quanto a este ponto.
- Por sua vez, o cálculo autárquico apesar ter feito uso da Lei n. 11.960/09, distanciou-se dos
reais índices previstos na Resolução n. 134/10, do e. CJF ao incidir o INPC desde janeiro de 2004
até junho de 2009, em afronta a essa resolução, por força da qual o IGP-DI somente foi
substituído pelo INPC a partir de setembro de 2006. Além disso, antecipou os efeitos da Lei n.
11.960/09 aplicando a TR a partir de 6/2009, motivo pelo qual não pode ser acolhido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
