Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006438-39.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que acolheu o cálculo de liquidação apresentado pela contadoria judicial,
com a aplicação do INPC como índice de atualização.
- Constou do decisum transitado em julgado o seguinte: “(...) Quanto à correção monetária, esta
deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a
modulação dos efeitos prevista nas ADIs ns. 4.425 e 4.357.”
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Conta acolhida observou a Resolução n. 267/2013 do CJF na correção monetária, por se tratar
do manual vigente por ocasião da execução, o qual não contraria a tese firmada no RE 870.947
e, portanto, deve prevalecer.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006438-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ALFREDO CHICON - SP213216
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006438-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ALFREDO CHICON - SP213216
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação, acolhendo o cálculo de liquidação apresentado pela contadoria judicial.
Sustenta, em síntese, a reforma da decisão, porquanto o cálculo acolhido excluiu a aplicação da
TR e utilizou o INPC como índice de atualização, quando o STF ainda não se pronunciou sobre a
sua inconstitucionalidade na fase anterior à requisição do precatório, permanecendo plenamente
válida a sua utilização como índice de correção.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006438-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ALFREDO CHICON - SP213216
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que acolheu o cálculo de liquidação apresentado pela contadoria judicial.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, julgado parcialmente procedente.
O decisum transitado em julgado, proferido em 23/2/2015, assim estabeleceu quanto a correção
monetária (id 618231 - p.9): “(...) Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista
nas ADIs ns. 4.425 e 4.357.”
Como se vê, o julgado nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Cálculo da
Justiça Federal vigente por ocasião da execução, com as modulações das ADIs.
Na data dos cálculos acolhidos (março de 2017), entretanto, estava em discussão a
constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à
Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na
questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR,
então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
No caso concreto, o cálculo apresentado pela contadoria judicial e acolhido pelo D. Juízo a quo
para fixar o valor da condenação, aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar
do manual vigente por ocasião da execução, o qual não contraria a tese firmada no RE 870.947.
Assim, por estar está em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento
do STF acima mencionado, deve prevalecer.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que acolheu o cálculo de liquidação apresentado pela contadoria judicial,
com a aplicação do INPC como índice de atualização.
- Constou do decisum transitado em julgado o seguinte: “(...) Quanto à correção monetária, esta
deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a
modulação dos efeitos prevista nas ADIs ns. 4.425 e 4.357.”
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Conta acolhida observou a Resolução n. 267/2013 do CJF na correção monetária, por se tratar
do manual vigente por ocasião da execução, o qual não contraria a tese firmada no RE 870.947
e, portanto, deve prevalecer.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
