Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000867-87.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que acolheu a aplicação da TR como índice de atualização do cálculo de
liquidação, prevista na Resolução n. 134/2010 do CJF.
- Constou da sentença transitada em julgado o seguinte: “(...) Quanto à correção monetária, esta
deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o
disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.(...)”
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Diante disso, a conta apresentada pelo exequente, ao aplicar a Resolução n. 267/2013 do CJF
na correção monetária dos valores atrasados, não contraria a tese firmada no RE 870.947 e,
portanto, merece acolhimento.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000867-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANDREA FERNANDES GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ALBERTO HAUY - SP60114
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000867-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANDREA FERNANDES GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ALBERTO HAUY - SP60114
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão, que, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu o cálculo de liquidação apresentado pela autarquia previdenciária.
Sustenta, em síntese, a reforma da decisão, porquanto o cálculo acolhido utilizou a Resolução n.
134/2010, que foi modificada pela Resolução n. 267/2013, além de não observar o que ficou
determinado no título judicial, gerando desencontro entre os cálculos apresentados e causando-
lhe evidente prejuízo.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000867-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANDREA FERNANDES GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ALBERTO HAUY - SP60114
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça
gratuita.
Discute-se a decisão que acolheu a aplicação da TR como índice de atualização do cálculo de
liquidação, prevista na Resolução n. 134/2010 do CJF.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de salário-maternidade
julgado improcedente.
Em grau de recurso, este E. TRF deu provimento à apelação da parte autora, para conceder o
benefício do salário-maternidade e fixar os critérios de incidência dos consectários.
Com o trânsito em julgado, o INSS apresentou o cálculo, com o qual não concordou a parte
autora, apresentando o seu.
Houve impugnação do INSS, que foi acolhida pelo D. Juízo a quo, ensejando a decisão ora
agravada.
Com razão o agravante.
O título judicial em execução assim estabeleceu quanto a correção monetária: “(...) Quanto à
correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.(...)”
Nesse período estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de
25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e
4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase
de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que devem ser observadas nos termos
determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
Diante disso, a conta apresentada pelo exequente, ao aplicar a Resolução n. 267/2013 do CJF na
correção monetária dos valores atrasados, não contraria a tese firmada no RE 870.947 e,
portanto, merece acolhimento.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para acolher o cálculo apresentado
pelo agravante (fls. 81).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que acolheu a aplicação da TR como índice de atualização do cálculo de
liquidação, prevista na Resolução n. 134/2010 do CJF.
- Constou da sentença transitada em julgado o seguinte: “(...) Quanto à correção monetária, esta
deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o
disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.(...)”
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Diante disso, a conta apresentada pelo exequente, ao aplicar a Resolução n. 267/2013 do CJF
na correção monetária dos valores atrasados, não contraria a tese firmada no RE 870.947 e,
portanto, merece acolhimento.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
