Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006191-58.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que acolheu o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, com a
aplicação da TR como índice de atualização.
- Como o decisum não trouxe os critérios para a atualização dos valores atrasados, aplica-se o
disposto no parágrafo único do artigo 454 do Provimento COGE n. 64, de 28/4/2005, o qual
regula os índices de correção monetária, ao estabelecer: "Salvo determinação judicial em
contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal".
- No caso, a omissão do decisum sobre os índices de correção monetária restou suprida pela tese
firmada pelo e. STF, ao julgar o RE n. 870.947.
- Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF julgou, sob o rito da
repercussão geral, o referido Recurso Extraordinário (RE n. 870.947) e fixou a seguinte tese
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobre o tema em debate: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Disso decorre que, à hipótese dos autos, há de ser aplicado o Manual de Cálculos vigente por
ocasião da execução, qual seja: Resolução n. 267/2013 do CJF, o qual não contraria a tese
firmada em repercussão geral.
- No caso concreto, o cálculo da agravante aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar
do manual vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC. Assim, por estar em
consonância com o entendimento do STF acima mencionado, deve prevalecer.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006191-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JANDIRA DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319, MARIA APARECIDA
SILVA FACIOLI - SP142593
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006191-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JANDIRA DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319, MARIA APARECIDA
SILVA FACIOLI - SP142593
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu a impugnação apresentada pelo INSS.
Sustenta, em síntese, a reforma da decisão, porquanto o cálculo apresentado pela autarquia e
acolhido pelo D. Juízo a quo não utilizou o índice de correção monetária previsto no Manual de
Cálculo da Justiça Federal, qual seja, o INPC, mas a TR que foi considerada inconstitucional.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006191-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JANDIRA DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319, MARIA APARECIDA
SILVA FACIOLI - SP142593
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
(id 608688 - p.1).
Discute-se a decisão que acolheu o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, com a
aplicação da TR como índice de atualização.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural, julgado procedente.
O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária, na decisão
proferida em 28/5/2014 e, mantida por este Tribunal (id 608696 - p.7): “(...) As parcelas vencidas
deverão ser acrescidas de correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81 e juros legais de
mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, também desde a citação.”
Como o decisum não trouxe os critérios para a atualização dos valores atrasados, aplica-se o
disposto no parágrafo único do artigo 454 do Provimento COGE n. 64, de 28/4/2005, o qual
regula os índices de correção monetária, ao estabelecer: "Salvo determinação judicial em
contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal".
Assim, havendo omissão no julgado acerca do critério de correção monetária, a sistemática para
sua apuração deve vincular-se à legislação de regência.
No caso, a omissão do decisum, sobre os índices de correção monetária, restou suprida pela tese
firmada pelo e. STF, ao julgar o RE n. 870.947.
Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF julgou, sob o rito da
repercussão geral, o referido Recurso Extraordinário (RE n. 870.947) e fixou a seguinte tese
sobre o tema em debate:
"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente publicada
no DJe n. 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto
no artigo 1.035, § 11, do CPC.
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do artigo 927, III, do CPC vigente.
Cabe registrar, por fim, o teor da ementa do RE 870.947, publicado em 20/11/2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
Disso decorre que, à hipótese dos autos, há de ser aplicado o Manual de Cálculos vigente por
ocasião da execução, qual seja: Resolução n. 267/2013 do CJF, que não contraria a tese firmada
em repercussão geral.
No caso concreto, o cálculo da agravante aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar
do manual vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC.
Assim, por estar em consonância com o entendimento do STF acima mencionado, deve
prevalecer a conta apresentada pela agravante, devendo ser reformada a decisão de Primeira
Instância.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para acolher a conta apresentada
pela agravante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que acolheu o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, com a
aplicação da TR como índice de atualização.
- Como o decisum não trouxe os critérios para a atualização dos valores atrasados, aplica-se o
disposto no parágrafo único do artigo 454 do Provimento COGE n. 64, de 28/4/2005, o qual
regula os índices de correção monetária, ao estabelecer: "Salvo determinação judicial em
contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal".
- No caso, a omissão do decisum sobre os índices de correção monetária restou suprida pela tese
firmada pelo e. STF, ao julgar o RE n. 870.947.
- Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF julgou, sob o rito da
repercussão geral, o referido Recurso Extraordinário (RE n. 870.947) e fixou a seguinte tese
sobre o tema em debate: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Disso decorre que, à hipótese dos autos, há de ser aplicado o Manual de Cálculos vigente por
ocasião da execução, qual seja: Resolução n. 267/2013 do CJF, o qual não contraria a tese
firmada em repercussão geral.
- No caso concreto, o cálculo da agravante aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar
do manual vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC. Assim, por estar em
consonância com o entendimento do STF acima mencionado, deve prevalecer.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
