Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000910-24.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de utilização do IPCA-E como índice de correção monetária dos
débitos contra a Fazenda Pública.
- Quanto a correção monetária, constou do decisum transitado em julgado o seguinte (id 407224 -
p.10): “(...) Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal,observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.(...)”.
- Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF julgou, sob o rito da
repercussão geral, o referido Recurso Extraordinário (RE n. 870.947) e fixou a seguinte tese
sobre o tema em debate: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Disso decorre que, à hipótese dos autos, há de ser aplicado o Manual de Cálculos vigente por
ocasião da execução, qual seja: Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), o qual não contraria a
tese firmada em repercussão geral.
- Assim, deve ser reformada a decisão de Primeira Instância, por estar em dissonância do que
restou determinado no título judicial e com o entendimento do STF acima mencionado.
- Agravo de Instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000910-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: BENEDITO PATROCINIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456, KARINA SILVA BRITO
- SP242489, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403, THIAGO FUSTER NOGUEIRA -
SP334027, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997, DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000910-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: BENEDITO PATROCINIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456, KARINA SILVA BRITO
- SP242489, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403, THIAGO FUSTER NOGUEIRA -
SP334027, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997, DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos contra a
Fazenda Pública.
Sustenta, em síntese, que o índice correto para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública é o INPC, sendo o IPCA-E utilizado somente após a formação do precatório, de acordo
com o que dispõe o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
- CJF e o que ficou determinado no título judicial, sob pena de ofensa a coisa julgada, devendo
ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido e, de ofício, determinada a utilização do índice (TR).
Sem contraminuta do agravado.
Agravo interno da parte agravante sustentando a reforma da decisão, por ser impossível a
reformatio in pejus, limitando-se a discussão a utilização do INPC ou IPCA-E e não a aplicação da
TR, de forma que o débito previdenciário deve ser atualizado pelo INPC.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000910-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: BENEDITO PATROCINIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456, KARINA SILVA BRITO
- SP242489, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403, THIAGO FUSTER NOGUEIRA -
SP334027, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997, DANIELE OLIMPIO - SP362778
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
(id. 407217 - p.2).
Discute-se a determinação de utilização do IPCA-E como índice de correção monetária dos
débitos contra a Fazenda Pública.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, com o reconhecimento de tempo rural e especial, julgado procedente.
O v. acórdão transitado em julgado, prolatado em 5/10/2015, assim estabeleceu quanto a
correção monetária (id 407224 - p.10) : “(...) Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada
nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,observado o disposto na Lei n.
11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux.(...)”.
Como se vê, o decisum nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Cálculo da
Justiça Federal vigente por ocasião da execução, observada a Repercussão Geral no RE n.
870.947.
Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF julgou, sob o rito da
repercussão geral, o referido Recurso Extraordinário (RE n. 870.947) e fixou a seguinte tese
sobre o tema em debate:
"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente publicada
no DJe n. 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto
no artigo 1.035, § 11, do CPC.
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do artigo 927, III, do CPC vigente.
Disso decorre que, à hipótese dos autos, há de ser aplicado o Manual de Cálculos vigente por
ocasião da execução, qual seja: Resolução n. 267/2013 do CJF, o qual não contraria a tese
firmada em repercussão geral.
Assim, deve ser reformada a decisão de Primeira Instância, por estar em dissonância do que
restou determinado no título judicial e no entendimento do STF acima mencionado.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para determinar a aplicação da
Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC) na correção monetária do débito e, em decorrência, julgo
prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de utilização do IPCA-E como índice de correção monetária dos
débitos contra a Fazenda Pública.
- Quanto a correção monetária, constou do decisum transitado em julgado o seguinte (id 407224 -
p.10): “(...) Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal,observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.(...)”.
- Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF julgou, sob o rito da
repercussão geral, o referido Recurso Extraordinário (RE n. 870.947) e fixou a seguinte tese
sobre o tema em debate: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Disso decorre que, à hipótese dos autos, há de ser aplicado o Manual de Cálculos vigente por
ocasião da execução, qual seja: Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), o qual não contraria a
tese firmada em repercussão geral.
- Assim, deve ser reformada a decisão de Primeira Instância, por estar em dissonância do que
restou determinado no título judicial e com o entendimento do STF acima mencionado.
- Agravo de Instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
