Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004336-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM PERÍODO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se a possibilidade de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez,
concomitantemente com o período em que houve vínculo empregatício e recebimento de seguro-
desemprego.
- Cabe destacar que, pessoalmente, entendo que o exercício de atividade remunerada é
incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a
renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos
meses em que a aparte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período
da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não obstante, o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do
descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o
fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça
sua incapacidade.
- Sobre essa questão, ressalto que frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que
respaldam o meu entendimento acerca do tema (AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016), cogitei voltar a aplicá-lo integralmente mas, após melhor
reflexão, passei a entender que o segurado teria direito às diferenças entre o valor de sua
remuneração relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por
incapacidade que faz jus, caso este último seja de quantia superior.
- De toda forma, esse posicionamento não foi recepcionado pela Egrégia Nona Turma, de
maneira que permanece indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o
segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- O artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91 veda orecebimento conjunto do seguro-desemprego
com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte
ou auxílio-acidente.
- Da leitura do dispositivo, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do
seguro-desemprego com qualquer benefício.
- No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego nos meses de abril e maio/2016, conforme
relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (id 538647 - p.35), em período abrangido pelo título
executivo, logo, devem ser excluídos do cálculo de liquidação.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004336-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FLORENTINA CANDIDA LUCAS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004336-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FLORENTINA CANDIDA LUCAS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a impugnação apresentada.
Em síntese, alega que deve ser excluído do cálculo o período (março/2015 a fevereiro/2016) em
que houve vínculo empregatício da parte autora, diante da incompatibilidade de percepção
prevista no art. 46 da Lei n. 8.213/91, bem como do recebimento de seguro-desemprego (abril e
maio/2016), por vedação legal do art. 124, § único, do mesmo diploma legal, devendo ser
reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004336-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FLORENTINA CANDIDA LUCAS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a possibilidade de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez,
concomitantemente com o período em que houve vínculo empregatício e recebimento de seguro-
desemprego.
Relativamente ao período em que houve vínculo empregatício com o recebimento de benefício,
sem razão a parte agravante.
Cabe destacar que, pessoalmente, entendo que o exercício de atividade remunerada é
incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a
renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos
meses em que a aparte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período
da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do
descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o
fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça
sua incapacidade.
Sobre essa questão, ressalto que frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que
respaldam o meu entendimento acerca do tema (AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016), cogitei voltar a aplicá-lo integralmente mas, após melhor
reflexão, passei a entender que o segurado teria direito às diferenças entre o valor de sua
remuneração relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por
incapacidade que faz jus, caso este último seja de quantia superior.
De toda forma, esse posicionamento não foi recepcionado pela Egrégia Nona Turma, de maneira
que permanece indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que
percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Quanto ao recebimento de seguro-desemprego em período abrangido pela concessão do
benefício, com razão a parte agravante.
Dispõe o artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.”
Da leitura do dispositivo, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do seguro-
desemprego com qualquer benefício.
No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego nos meses de abril e maio/2016, conforme
relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (id 538647 - p.35), em período abrangido pelo título
executivo, logo, devem ser excluídos do cálculo de liquidação.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento para determinar o desconto
apenas do período de recebimento do seguro-desemprego (abril e maio/2016) do cálculo de
liquidação, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM PERÍODO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se a possibilidade de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez,
concomitantemente com o período em que houve vínculo empregatício e recebimento de seguro-
desemprego.
- Cabe destacar que, pessoalmente, entendo que o exercício de atividade remunerada é
incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a
renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos
meses em que a aparte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período
da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91.
- Não obstante, o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do
descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o
fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça
sua incapacidade.
- Sobre essa questão, ressalto que frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que
respaldam o meu entendimento acerca do tema (AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016), cogitei voltar a aplicá-lo integralmente mas, após melhor
reflexão, passei a entender que o segurado teria direito às diferenças entre o valor de sua
remuneração relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por
incapacidade que faz jus, caso este último seja de quantia superior.
- De toda forma, esse posicionamento não foi recepcionado pela Egrégia Nona Turma, de
maneira que permanece indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o
segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- O artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91 veda orecebimento conjunto do seguro-desemprego
com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte
ou auxílio-acidente.
- Da leitura do dispositivo, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do
seguro-desemprego com qualquer benefício.
- No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego nos meses de abril e maio/2016, conforme
relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (id 538647 - p.35), em período abrangido pelo título
executivo, logo, devem ser excluídos do cálculo de liquidação.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
