Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004321-75.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO MENCIONADA NO TÍTULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que afastou a prescrição quinquenal no cálculo de liquidação e a aplicação
da TR como índice de atualização.
- O título judicial em discussão nada dispôs acerca do prazo prescricional. Ou seja, o prazo
prescricional não foi objeto de discussão e deferimento no título judicial, tendo sido concedida a
aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
- Quanto a correção monetária, constou do decisum transitado em julgado o seguinte: “(...) No
que se refere à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas 148 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como
de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Conta acolhida afastou a prescrição e observou a Resolução n. 267/2013 do CJF na correção
monetária, por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, o qual não contraria a tese
firmada no RE 870.947 e, portanto, deve prevalecer.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004321-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO DONIZETE RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004321-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO DONIZETE RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação, acolhendo o cálculo da parte autora.
Sustenta a reforma da decisão, porquanto o cálculo acolhido não observou a incidência da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do artigo 103, § único, da Lei n.
8.213/9, a despeito de não ter sido determinado pelo v. acórdão, por versar a demanda sobre
direito indisponível. Além disso, a correção monetária não seguiu o regramento da Lei n.
11.960/09, que prevê a utilização da TR até a requisição do precatório, pois o STF ainda não se
pronunciou sobre a sua inconstitucionalidade na fase anterior à requisição do precatório.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Contraminuta do agravado alegando inexistência de prescrição e aplicação da Resolução
267/2013, em vigor na data da elaboração do cálculo, com a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004321-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDO DONIZETE RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que afastou a prescrição quinquenal no cálculo de liquidação e a aplicação
da TR como índice de atualização.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço,
com reconhecimento de atividade especial, julgado parcialmente procedente.
O decisum transitado em julgado, proferido em 8/6/2011, assim estabeleceu quanto aos
consectários (id 538264/269 - p.1):
“(...) Dos consectários
A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada em 70% do salário-de-benefício, nos termos
do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei
n. 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria será a data do requerimento na via administrativa, a teor do
disposto no artigo 54 da Lei n. 8.213/91.
No que se refere à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas 148 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como
de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, esta Turma já firmou posicionamento de que devem ser fixados em
0,5% ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a
vigência do novo CC (11-01-2003), quando tal percentual é elevado para 1% ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n.
11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança,
em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos a partir de então e, para
as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da nova redação da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do
disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n.
4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo), e n. 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei n. 2.185/00 (Estado do Mato Grosso do Sul). Contudo, ressalto que essa
isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais
em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado, ressalvada a opção por eventual benefício que lhe seja mais vantajoso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento à apelação, para: (i) enquadrar como especial e converter para comum os intervalos
de 6/2/1984 a 31/3/1985 e 15/5/1996 a 12/8/1996; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de
serviço a partir do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação desta decisão. (...)”
Como se observa, o título judicial em discussão nada dispôs acerca do prazo prescricional. Ou
seja, o prazo prescricional não foi objeto de discussão e deferimento no título judicial, tendo sido
concedida a aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
Assim, como o decisum transitado em julgado não determinou a aplicação da prescrição, não há
que se falar na sua incidência no cálculo acolhido, que deve estar de acordo com o julgado.
Quanto à correção monetária, o decisum vinculou a correção monetária do débito à Resolução n.
134/2010, vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. De sorte que
se pode concluir, portanto, que, por ocasião da execução deve ser aplicada a Resolução então
vigente.
Na data dos cálculos acolhidos (fevereiro de 2017), entretanto, estava em discussão a
constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à
Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na
questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR,
então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
No caso concreto, o cálculo apresentado pela exequente e acolhido pelo D. Juízo a quo para fixar
o valor da condenação, afastou a prescrição e aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC),
por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, o qual não contraria a tese firmada no
RE 870.947.
Assim, por estar está em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento
do STF acima mencionado, deve prevalecer.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO MENCIONADA NO TÍTULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que afastou a prescrição quinquenal no cálculo de liquidação e a aplicação
da TR como índice de atualização.
- O título judicial em discussão nada dispôs acerca do prazo prescricional. Ou seja, o prazo
prescricional não foi objeto de discussão e deferimento no título judicial, tendo sido concedida a
aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
- Quanto a correção monetária, constou do decisum transitado em julgado o seguinte: “(...) No
que se refere à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas 148 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como
de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi
devidamente publicada no DJe n. 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão,
consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos
termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- Conta acolhida afastou a prescrição e observou a Resolução n. 267/2013 do CJF na correção
monetária, por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, o qual não contraria a tese
firmada no RE 870.947 e, portanto, deve prevalecer.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
