Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014449-57.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO.
I - O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, o qual veda, em sede de liquidação, a rediscussão da lide ou alteração dos
elementos da condenação. Destarte, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
II - No caso em tela, o exequente almeja seja sua jubilação calculada em termos que não foram
previstos no título executivo, de modo que não merece guarida sua pretensão.
III – Agravo de instrumento interposto pelo exequente improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014449-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AURIO RIBEIRO BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014449-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AURIO RIBEIRO BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Aurio Ribeiro Barros em face de decisão proferida em ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, em que o Juízo a quo acolheu a
impugnação ofertada pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor total de
R$27.817,19.
Sustenta o agravante que completou na DER, em 27.11.2007, o total de 40 anos de tempo de
serviço, de modo que em 2003, quando completou 35 anos de tempo de contribuição, já havia
preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria. Defende o direito à implantação da
jubilação mais vantajosa, observando a legislação vigente à data em que implementadas as
condições exigidas, conforme disposto no art. 122 da Lei 8.213/91. Requer seja acolhida a conta
por ele apresentada, no valor de R$ 130.822,10 (cento e trinta mil, oitocentos e vinte e dois reais
e dez centavos) referente às parcelas vencidas e R$ 9.232,31 (nove mil, duzentos e trinta e dois
reais e trinta e um centavos) a título de sucumbência.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014449-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AURIO RIBEIRO BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A decisão exequenda reconheceu o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição de que é titular, facultando-lhe a opção por uma das seguintes formas de cálculo:
a) a) Renda mensal inicial equivalente a 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado
pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em
período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua
redação original, ambos da Lei nº 8.213/91, por ter totalizado 32 anos, 02 meses e 02 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998;
b) b) Cômputo do tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição até
27.11.2007, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, opção que está sistematizada no art. 188 A e B do
Decreto 3.048/99.
O autor, em sede de execução, requer seja seu benefício calculado na data em que completou 35
anos de tempo de contribuição, ou seja, em 2003, ainda que com efeitos financeiros a partir da
data do requerimento administrativo, em novembro de 2007.
O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, o qual veda, em sede de liquidação, a rediscussão da lide ou alteração dos
elementos da condenação.
Destarte, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
No caso em tela, o exequente almeja seja sua jubilação calculada em termos que não foram
previstos no título executivo, de modo que não merece guarida sua pretensão.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo de instrumento do exequente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO.
I - O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, o qual veda, em sede de liquidação, a rediscussão da lide ou alteração dos
elementos da condenação. Destarte, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
II - No caso em tela, o exequente almeja seja sua jubilação calculada em termos que não foram
previstos no título executivo, de modo que não merece guarida sua pretensão.
III – Agravo de instrumento interposto pelo exequente improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do exequente., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
