Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005269-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº
17/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUMENTO REAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
AUTOR DESPROVIDO.
1 – Descabe a incidência de juros de mora no período referente à tramitação do ofício requisitório,
vale dizer, de sua inscrição no orçamento até o final do exercício seguinte ao previsto para
pagamento. Súmula Vinculante nº 17/STF.
2 – No tocante aos índices de “aumento real”, verifica-se que os mesmos têm aplicação aos
benefícios previdenciários em manutenção, conforme expressa previsão legal, e não repercutem
nos critérios de correção monetária utilizados na conta de liquidação.
3 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005269-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: BELMIRO VANZEI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005269-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: BELMIRO VANZEI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELMIRO VANZEIcontra decisão proferida pelo
Juízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, ora em fase de execução complementar, fixou o valor
devido em R$386,06 (trezentos e oitenta e seis reais e seis centavos), até maio/2017.
Alega o recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, uma vez que entende cabível
a aplicação de juros moratórios até o efetivo pagamento, bem como os índices de aumento real
verificados nas competências abril/2006 e janeiro/2010.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 90414796).
Houve apresentação de resposta (ID 91764790).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005269-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: BELMIRO VANZEI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O período no qual o credor pretende a incidência de juros de mora, é aquele referente à
tramitação do ofício requisitório, vale dizer, de sua inscrição no orçamento até o final do exercício
seguinte ao previsto para pagamento.
Todavia, tal lapso temporal, uma vez respeitado, não comporta a incidência de juros de mora, na
exata compreensão do enunciado da Súmula Vinculante nº 17/STF, com o seguinte teor:
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
A esse respeito, precedente daquela Suprema Corte:
"Agravo regimental na reclamação. Precatório judicial. Juros de mora. Violação da Súmula
Vinculante nº 17 não configurada. Agravo regimental não provido.
1. Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de
execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro
seguinte, não há que se falar em atraso do Poder Público no pagamento de precatórios.
2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se
justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do
precatório.
3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia
do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro
seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento.
4. Agravo regimental não provido."
(AgR na Rcl nº 13.684, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ 21/11/2014).
Desta Corte Regional, confira-se julgado proferido pelo Colendo Órgão Especial, o qual
consignou que "o caso em exame se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE n° 591.085-QO-RG, decidido sob a sistemática da repercussão
geral da matéria (CPC de 1973, artigo 543-B), oportunidade em que se assentou a ilegitimidade
da incidência de juros de mora sobre o valor do precatório no período previsto
constitucionalmente para o seu pagamento (art. 100, § 1°, da CF)".
O precedente referenciado restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO
ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão proferida com base em tese firmada sob a sistemática da
repercussão geral.
II - Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal (RE
n° 591.085-QO-RG).
III - Agravo improvido."
(Ag Interno em AC nº 2013.61.40.000671-2/SP, Rel. Des. Federal Nery Junior (Vice-Presidente),
DE 19/07/2018).
Dessa forma, descabe a aplicação dos juros de mora em período posterior à expedição do ofício
requisitório.
De igual sorte, no tocante aos índices de “aumento real”, verifica-se que os mesmos têm
aplicação aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme expressa previsão legal, e
não repercutem nos critérios de correção monetária utilizados na conta de liquidação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº
17/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUMENTO REAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
AUTOR DESPROVIDO.
1 – Descabe a incidência de juros de mora no período referente à tramitação do ofício requisitório,
vale dizer, de sua inscrição no orçamento até o final do exercício seguinte ao previsto para
pagamento. Súmula Vinculante nº 17/STF.
2 – No tocante aos índices de “aumento real”, verifica-se que os mesmos têm aplicação aos
benefícios previdenciários em manutenção, conforme expressa previsão legal, e não repercutem
nos critérios de correção monetária utilizados na conta de liquidação.
3 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
