
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 15:34:06 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028489-03.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Agravo de instrumento do INSS contra decisão que considerou preclusa a sua defesa para obstar o pagamento dos valores requeridos pelo exequente e determinou a expedição de ofícios requisitórios, diante da não oposição de embargos à execução.
Argui erro material nos cálculos e sustenta que foram pagas todas as parcelas que o segurado tinha direito. Requer a concessão do efeito suspensivo, a declaração de inexistência de créditos em favor do exequente e, por fim, o arquivamento dos autos.
Não foi apresentada contraminuta.
O efeito suspensivo foi concedido às fls. 86/87, quando admitida a exceção de pré-executividade.
É o relatório.
VOTO
DO TÍTULO.
O INSS foi condenado a pagar o benefício de aposentadoria por idade ao segurado ROQUE ANTONIO BERTOCHI, a partir da data do requerimento administrativo, em 18/10/1991, nos termos do disposto no art. 48, III, do RBPS. As parcelas devem ser calculadas até a data do óbito do requerente (1º de abril de 2005), compensadas as parcelas pagas administrativamente.
A sentença foi proferida em 10/06/1997 e a decisão terminativa desta Corte, em 19/07/2010. O relator entendeu ter havido reconhecimento jurídico do pedido e aplicou o art. 26 do CPC/1973, impondo o pagamento das despesas e honorários.
Transcrevo os consectários da condenação:
A decisão transitou em julgado em 27/08/2010, o que foi certificado em 14/09/2010.
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública.
Trata-se dos arts. 534 e 535 da Lei 13.105/2015.
Nesse sentido:
DA EXECUÇÃO.
O INSS apresentou relação de créditos do Benefício NB 41/ 635.077.558, com DIB em 18/10/1991, DIP em 18/10/1991 e DCB 30/09/2005. Arguiu que nada mais é devido ao segurado falecido e aos seus sucessores.
Por sua vez, os exequentes discutem o valor da RMI devida à parte e a existência de diferenças na renda mensal paga ao segurado, sendo devido o valor de R$ 264.286,29 à parte e R$ 18.076,41 em honorários advocatícios, totalizando R$ 282.362,70 - atualizado para 18/03/2014.
Citado, nos termos do art. 730, do CPC, em 14/11/2014, o INSS apresentou simples impugnação, em 15/10/2015.
O juízo de primeiro grau assim decidiu:
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DOS CÁLCULOS.
A execução segue, rigorosamente, os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
Merecem reparos, tanto o cálculo da RMI, quanto os valores devidos. Passo a analise:
- RMI (fls. 456 - Processo de Conhecimento):
A DIB do benefício é 18/10/1991. Nesta data, o benefício era calculado nos termos do art. 29, §1º, da Lei 8.213/91 e o cálculo da RMI calculado com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição, dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade, até no máximo 36, atualizados monetariamente. À época, a Lei permitia o recuo de até 48 meses no período básico de cálculo.
São os salários de contribuição:
No caso, o PBC se inicia em 10/1988 e termina em 09/1991 e o resultado da média aritmética dos salários de contribuição, ou seja, o salário de benefício (SB) corresponde a Cr$ 44.471,06. O exequente possuía 15 grupos de 12 contribuições, o que somado a 70%, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, resulta no coeficiente de 85%. Tal valor multiplicado pelo salário de benefício resulta em Cr$ 37.800,40, valor abaixo do salário mínimo vigente na DIB.
O valor do salário mínimo correspondia a Cr$42.000,00, a partir de 01/09/91, por força da Lei 8.222/91.
Assim, nos termos do art. 201, §5º, da CF/88, na redação vigente à época, o benefício foi equiparado ao valor de um salário mínimo, ou seja, Cr$42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros).
Transcrevo a legislação:
- Constituição Federal:
- Lei 8.213/91 - (Versão original publicada no DOU de 25/07/1991).
Concluo que inexiste erro material no cálculo da RMI do benefício, apurada pelo INSS.
- Cálculos de Liquidação:
O cálculo da RMI apresentado pelo exequente está incorreto, como já demonstrado, tendo como consequência a invalidação de todos os cálculos que apresentou no valor de R$ 264.286,29 devidos à exequente, R$ 18.076,41 em honorários advocatícios, totalizando R$ 282.362,70, atualizados até 31/03/2014.
O período de 10/1991 a 12/1995 foi pago administrativamente em 12/02/1996, no valor de R$ 3.372,65. São os valores:
A partir de 12/02/1996 até 30/09/2005 (DCB) os valores mensais do benefício foram pagos regularmente, sem quaisquer atrasos, portanto, nada há que se executar neste período. Os valores foram pagos de 01/1996 até o fim por meio do Banco 33 - Santander. Op: 21903.
O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015.
No caso, resta apenas o pagamento de honorários advocatícios e diferenças de correção monetária a serem pagas, nos termos do título executivo judicial no período de 18/10/1991 a 12/02/1996, sendo que os cálculos administrativos do INSS foram corrigidos em 28/01/1996 e os cálculos judiciais do exequente em 31/03/2014.
Existem diferenças na correção monetária aplicada pelo INSS e a determinada no título executivo judicial o que afasta a tese da inexistência de valores a serem pagos. Tais valores exigem dois cálculos, um para as diferenças e outro para o pagamento dos honorários advocatícios.
São os valores:
Os cálculos aprovados pelo juízo de primeiro grau e os apresentados pela exequente estão em desacordo com o título executivo e completamente em desacordo com a realidade da concessão, manutenção e pagamento do benefício. Foram reconhecidos erros nos cálculos da RMI e no cálculo do valor devido.
Dessa forma, reconhecida a existência de diferenças a serem pagas à exequente e diante da justa reclamação da demora na solução definitiva do litígo, segundo os cálculos efetuados no sistema desta Corte, acolho parcialmente o recurso do INSS e fixo o valor da execução em R$ 36.149,10, devidos à exequente, R$ 6.357,75 em honorários advocatícios, totalizando R$ 42.506,85 (quarenta e dois mil, quinhentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) - atualizados em 03/2014.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos da fundamentação e fixo o valor da execução.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 15:34:03 |
