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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA EXECUTADA QUE SUPERA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INCONTROV...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA EXECUTADA QUE SUPERA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 405/2016 DO CJF. I - Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior a sessenta salários mínimos, caso dos autos. II - Agravo de instrumento da parte exequente improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008260-29.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008260-29.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA EXECUTADA QUE SUPERA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 405/2016 DO CJF.
I - Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça
Federal, serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou
suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por
beneficiário, for superior a sessenta salários mínimos, caso dos autos.
II - Agravo de instrumento da parte exequente improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008260-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: IVAN ALVES LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008260-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: IVAN ALVES LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por IVAN ALVES LIMA eBORGES CAMARGO ADVOGADOS
ASSOCIADOS face à decisão proferida em ação de concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, em fase de execução, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de conversão
de precatório, relativo a pagamento de valor incontroverso, em requisição de pequeno valor.

Sustentam os agravantes, em síntese, que o montante incontroverso é inferior a sessenta salário
mínimos, sendo imperiosa a expedição de RPV, não de precatório. Asseveram que não faz
sentido classificar como precatório o valor incontroverso que, nos termos da lei, é definido como
de pequeno valor, sob pena de vergastar a própria lei que assim o define. Salienta que a verba é
de natureza alimentar, gozando de preferência para o recebimento do crédito. Pugnam pela
suspensão da decisão agravada, para determinar a retificação da modalidade de pagamento do
valor incontroverso, de precatório para RPV, bem como proceder a transmissão das requisições
de pagamento.


Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento.


Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para a
apresentação de contraminuta.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008260-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: IVAN ALVES LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O








Os agravantes requerem seja expedida requisição de pequeno valor, e não precatório, para fins
de pagamento de valor incontroverso, ao argumento de que seu valor se encontra dentro do limite
de 60 (sessenta) salários mínimos.

Razão não assiste aos recorrentes.

Dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal:

Art. 4º. O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será
requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente
daqueles limites no juízo da execução.


Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais,
complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito
executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.

Por outro lado, artigo 100, § 8º, da Constituição da República, impede que os pagamentos dos
débitos da Fazenda Pública sejam efetuados parte por precatório e parte por requisição de
pequeno valor. Desse modo, considerando que o valor total objeto da execução (englobando os
montantes controverso e incontroverso) é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, resta
inviável o pagamento da quantia incontroversa através de RPV.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte exequente.

É como voto.










E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA EXECUTADA QUE SUPERA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 405/2016 DO CJF.
I - Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça
Federal, serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou
suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por
beneficiário, for superior a sessenta salários mínimos, caso dos autos.
II - Agravo de instrumento da parte exequente improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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