Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014620-14.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ O ÓBITO DA
PARTE AUTORA. DIREITO COMO SUCESSORES DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
- Não se trata de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91, ou de opção
de benefício mais vantajoso, mas de execução de valores em atraso não recebidos pelo de cujus,
em decorrência da procedência da ação proposta, nos termos do que dispõe o artigo 112 da Lei
n. 8.213/91.
- No caso, verifica-se que a pensão por morte recebida pelos herdeiros do falecido foi concedida
judicialmente, através de ação de concessão de pensão por morte (proc. n. 0009686-
21.2011.4.03.6140), com trânsito em julgado em 22/7/2015, onde foi reconhecido o direito dos
herdeiros ao benefício de pensão por morte do falecido, o que afasta a necessidade de opção
pelo benefício mais vantajoso.
- Ora, a opção pelo benefício judicial ou administrativo é direito personalíssimo do de cujus, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pode ser transferido aos seus herdeiros.
- Assim, resta claro o direito dos herdeiros do falecido, ora agravantes, ao recebimento das
parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na ação
subjacente, até a data do óbito, como sucessores do de cujus.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014620-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DALVANETE MEDEIROS ARAUJO, SABRINA ARAUJO DA SILVA, GUSTAVO
MEDEIROS DE ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014620-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DALVANETE MEDEIROS ARAUJO, SABRINA ARAUJO DA SILVA, GUSTAVO
MEDEIROS DE ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelos sucessores do autor em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de
sentença, indeferiu pedido de execução das parcelas em atraso do benefício concedido
judicialmente, diante da opção pelo benefício administrativo.
Sustentam, em síntese, o direito à percepção das parcelas vencidas do benefício reconhecido
judicialmente, desde o requerimento administrativo até a data anterior ao óbito do autor originário,
por não se tratar de cumulação de benefícios, nem de desaposentação transversa, nada
impedindo a execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014620-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DALVANETE MEDEIROS ARAUJO, SABRINA ARAUJO DA SILVA, GUSTAVO
MEDEIROS DE ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
(id 966973 - p.9).
Discute-se o indeferimento do pedido de execução das parcelas em atraso do benefício
concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
Verifico, a partir da cópia dos autos, que o autor, falecido, propôs ação de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de tempo especial e rural, desde o
requerimento administrativo.
A ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o trabalho rural, converter em
comum os períodos especiais, e, determinar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
desde a data do requerimento administrativo (id 966979 - p.11).
No curso da ação, em 8/1/2011 (id 966968 - p.25), o autor veio a falecer, tendo seus herdeiros,
esposa e filhos menores, sido devidamente habilitados, e, com o trânsito em julgado, em
23/6/2016, iniciou-se a execução.
Na sequência, o INSS requereu a opção dos autores entre o benefício administrativo ou judicial,
porquanto a execução do julgado causaria a diminuição do valor do benefício atual.
Os autores optaram pelo benefício administrativo, com a execução dos atrasados do judicial, por
entenderem que não se trata de cumulação de benefícios.
O D. Juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que o título judicial é uno, e no caso, ainda
que por via transversa, geraria a cumulatividade de benefícios, ou, ainda, uma “desaposentação
indireta”.
Não obstante o posicionamento do D. Juízo a quo, entendo que tem razão os agravantes.
Com efeito. Não se trata de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91, ou
de opção de benefício mais vantajoso, mas de execução de valores em atraso não recebidos pelo
de cujus, em decorrência da procedência da ação proposta, nos termos do que dispõe o artigo
112 da Lei n. 8.213/91, in verbis (g.n.):
"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo seguradosó será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento."
No caso, verifica-se que a pensão por morte recebida pelos herdeiros do falecido foi concedida
judicialmente, através de ação de concessão de pensão por morte (proc. n. 0009686-
21.2011.4.03.6140), com trânsito em julgado em 22/7/2015, onde foi reconhecido o direito dos
herdeiros ao benefício de pensão por morte do falecido, o que afasta a necessidade de opção
pelo benefício mais vantajoso.
Ora, a opção pelo benefício judicial ou administrativo é direito personalíssimo do de cujus, não
pode ser transferido aos seus herdeiros.
Assim, resta claro o direito dos herdeiros do falecido, ora agravantes, ao recebimento das
parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na ação
subjacente, até a data do óbito, como sucessores do de cujus.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para reconhecer o direito dos
agravantes a execução das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria concedido
judicialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ O ÓBITO DA
PARTE AUTORA. DIREITO COMO SUCESSORES DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
- Não se trata de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91, ou de opção
de benefício mais vantajoso, mas de execução de valores em atraso não recebidos pelo de cujus,
em decorrência da procedência da ação proposta, nos termos do que dispõe o artigo 112 da Lei
n. 8.213/91.
- No caso, verifica-se que a pensão por morte recebida pelos herdeiros do falecido foi concedida
judicialmente, através de ação de concessão de pensão por morte (proc. n. 0009686-
21.2011.4.03.6140), com trânsito em julgado em 22/7/2015, onde foi reconhecido o direito dos
herdeiros ao benefício de pensão por morte do falecido, o que afasta a necessidade de opção
pelo benefício mais vantajoso.
- Ora, a opção pelo benefício judicial ou administrativo é direito personalíssimo do de cujus, não
pode ser transferido aos seus herdeiros.
- Assim, resta claro o direito dos herdeiros do falecido, ora agravantes, ao recebimento das
parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na ação
subjacente, até a data do óbito, como sucessores do de cujus.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
