Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019538-61.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO
ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- O decisum transitado em julgado reconheceu o direito de execução das parcelas em atraso do
benefício judicial. No caso concreto, será possível a execução das parcelas vencidas do benefício
concedido judicialmente, mesmo diante da opção pelo administrativo.
- Isso porque a liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria
o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa
julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar"(RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Minis tr o LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Ademais, a decisão exequenda não se fundou no direito à desaposentação para possibilitar a
execução das parcelas em atraso, mas na preservação da autoridade da coisa julgada, conforme
expressamente constou do título (id 1218627 - p.21). O fato do Supremo Tribunal Federal ter
reconhecido a impossibilidade da concessão de desaposentação não altera o que restou decidido
nos autos, a afastar o direito de execução do título transitado em julgado.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019538-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789
AGRAVADO: EDNALDO MESSIAS DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU DA COSTA - SP33166
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019538-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789
AGRAVADO: EDNALDO MESSIAS DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU DA COSTA - SP33166
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação, acolhendo o cálculo da contadoria judicial, referente às parcelas em atraso do
benefício concedido judicialmente.
Sustenta, em síntese, que o título é inexequível, pois viola o quanto decidido no STF sobre a
desaposentação, não podendo a parte executar as parcelas do benefício concedido judicialmente
e permanecer com o administrativo; ao pretender receber as parcelas em atraso do benefício
judicial, deve suportar a redução da sua renda mensal, com a implantação da aposentadoria
concedida nos autos, pois não pode gozar do melhor de cada benefício, devendo ser reformada a
decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado alegando, em preliminar, falta de interesse recursal em face da
propositura da ação rescisória, onde se discute a inconstitucionalidade parcial da coisa julgada, e
no mérito, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019538-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789
AGRAVADO: EDNALDO MESSIAS DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU DA COSTA - SP33166
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse recursal da parte agravante, porquanto a
ação rescisória interposta pela autarquia concedeu a liminar para suspender a execução, mas
não desconstituiu a coisa julgada, permanecendo, ainda, válido o título judicial, de sorte que
remanesce o seu interesse recursal.
Discute-se a possibilidade de execução das parcelas em atraso do benefício concedido
judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. O decisum transitado em julgado reconheceu o direito de execução das parcelas em
atraso do benefício judicial, tendo constado expressamente (id 1218627 - p.21/23):
“(...) Nada obstante a opção pelo benefício administrativo, subsiste o interesse do segurado à
execução das diferenças entre a data de concessão da aposentadoria concedida na via judicial e
a data anterior à deferida pelo INSS, salvaguardando os efeitos da prestação administrativa
optada. (...) ACOLHOOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e
DECLARAR o direito de execução das parcelas da DER do benefício deferido judicialmente até o
dia anterior à opção do benefício administrativo concedido no curso da ação. Mantida, de resto, a
decisão impugnada.(...)
Desse modo, no caso concreto, será possível a execução das parcelas vencidas do benefício
concedido judicialmente, mesmo diante da opção pelo administrativo.
Isso porque a liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria
o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa
julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar"(RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Minis tr o LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Ademais, a decisão exequenda não se fundou no direito à desaposentação para possibilitar a
execução das parcelas em atraso, mas na preservação da autoridade da coisa julgada, conforme
expressamente constou do título (id 1218627 - p.21). O fato do Supremo Tribunal Federal ter
reconhecido a impossibilidade da concessão de desaposentação não altera o que restou decidido
nos autos, a afastar o direito de execução do título transitado em julgado.
Frise-se, contudo, em consulta ao sistema processual desta Corte Regional revelou-se que foi
deferida a tutela provisória de urgência na ação rescisória n. 5014906-89.2017.4.03.0000,
suspendendo a execução do julgado nos autos do cumprimento de sentença que ensejou o
presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO
ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- O decisum transitado em julgado reconheceu o direito de execução das parcelas em atraso do
benefício judicial. No caso concreto, será possível a execução das parcelas vencidas do benefício
concedido judicialmente, mesmo diante da opção pelo administrativo.
- Isso porque a liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria
o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa
julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar"(RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Minis tr o LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Ademais, a decisão exequenda não se fundou no direito à desaposentação para possibilitar a
execução das parcelas em atraso, mas na preservação da autoridade da coisa julgada, conforme
expressamente constou do título (id 1218627 - p.21). O fato do Supremo Tribunal Federal ter
reconhecido a impossibilidade da concessão de desaposentação não altera o que restou decidido
nos autos, a afastar o direito de execução do título transitado em julgado.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
