Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022453-83.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO
ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações
atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data da concessão judicial até a
véspera da administrativa durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o
benefício administrativo, mais vantajoso.
- Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe
favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução
das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte
executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
- Contudo, a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do
benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas
ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria
administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a
serem calculados em base no hipotético crédito da parte autora.
- Desse modo, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixados no decisum em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022453-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NILSON RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022453-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NILSON RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP1254360A, DANILO PEREZ GARCIA - SP1955120A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu o prosseguimento da execução, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, diante
da opção pelo benefício administrativo.
Sustenta, em síntese, o direito à percepção das parcelas vencidas do benefício reconhecido
judicialmente até a data anterior a concessão do benefício mais vantajoso, pois a opção pelo
administrativo não implica extinção da execução, de sorte que nada impede a execução das
parcelas vencidas até a aposentadoria concedida administrativamente, assim como dos
honorários advocatícios, por ser verba exclusiva do advogado.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022453-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NILSON RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN -
SP1254360A, DANILO PEREZ GARCIA - SP1955120A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça
gratuita(id 1401939 - p.14).
Discute-se o indeferimento do pedido de execução das parcelas em atraso do benefício
concedido judicialmente, bem como dos honorários de sucumbência, em face da opção pelo
benefício administrativo.
Entendo que tem razão, em parte, a agravante.
Com efeito. A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria,
conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar
por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações
atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data da concessão judicial até a
véspera da administrativa durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o
benefício administrativo, mais vantajoso.
Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe
favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação, a qual restou rechaçada pelo e. STF em sede
de repercussão geral.
Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da
execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode
a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS
RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - Afigura-se inviável a
execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do débito em
atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente durante
o curso da ação. II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios
previdenciários, eis que implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de
aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição, em
violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria
do regime geral. III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução,
previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda
execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no
aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução
à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos
consolidados no título executivo. IV - Agravo de instrumento improvido." (TRF/3ª Região, AG
242971, Proc. n. 200503000643289, 9ª Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 30/3/06, p. 668)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I - É
possível a opção do autor pelo benefício requerido na esfera administrativa em data posterior ao
do benefício que fora concedido judicialmente, em face do valor da renda ser mais vantajoso ao
segurado. Todavia, em tal hipótese as parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial
não são devidas ao autor. II - Ao optar pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, as
prestações vencidas devem ser apuradas até a data do cancelamento do benefício concedido na
esfera administrativa, que deve ser a mesma da implantação do benefício judicial, descontando-
se os valores recebidos administrativamente da autarquia. III - Apelação do INSS parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1415993, Proc. n. 200903990137807, 10ª Turma, Rel. Sérgio
Nascimento, DJF3 CJ1 2/9/09, p. 1592)
Contudo, a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do
benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94,
têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base
de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de
acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas
ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à
justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria
administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a
serem calculados em base no hipotético crédito da parte autora.
Desse modo, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixados no decisum em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (id
1401939 - p.50).
Em decorrência, impõe-se o prosseguimento da execução, com o escopo único de apuração dos
honorários advocatícios.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento para determinar o
prosseguimento da execução apenas quanto a verba honorária de sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO
ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações
atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data da concessão judicial até a
véspera da administrativa durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o
benefício administrativo, mais vantajoso.
- Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe
favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução
das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte
executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
- Contudo, a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do
benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas
ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria
administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a
serem calculados em base no hipotético crédito da parte autora.
- Desse modo, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixados no decisum em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
