Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013613-79.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Efetivamente, nos termos do que preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil: “A
execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível.”
- Acerteza diz respeito à existência do crédito, aliquidezdecorre da determinação de sua
importância, enquanto que aexigibilidadese refere ao tempo no qual o credor poderá exigir o
pagamento, que não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
- É imperativa a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer para a incidência de
multa diária fixada. Precedentes do STJ.
- Efetivamente, se o julgador, ao impor determinada obrigação à parte, sob pena de multa diária,
deixa de fixar prazo para o seu adimplemento, não há como se assinar, em momento posterior e
de forma aleatória um lapso temporal no qual deveria ser cumprida a obrigação, tampouco
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arbitrá-la em um percentual estimado sobre o valor principal.
- Assim, para que a multa diária seja exigível, imprescindível a fixação de prazo para
cumprimento da obrigação, o que não ocorreu na hipótese, de tal sorte que as astreintes são
inexigíveis.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013613-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE MARCELO BORRAJO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013613-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE MARCELO BORRAJO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a sua
impugnação, determinando o prosseguimento da execução para o pagamento da multa no valor
de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante ser indevida a execução da multa
diária, uma vez que não foi fixado prazo para cumprimento da obrigação. Subsidiariamente, pede
a sua redução.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013613-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE MARCELO BORRAJO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se verifica dos autos, foi deferida a tutela para a implantação do benefício em
08/02/2018 (id Num. 133022236 - Pág. 56).
Informa o INSS a reativação do benefício, bem como informação de que o mesmo seria cessado
em 27/06/2018 (120 dias contados da concessão ou reativação), podendo o segurado, caso
permaneça incapacitado para o trabalho, protocolar pedido de prorrogação do benefício nos 15
dias que antecedem a data da cessação (id Num. 133022236 – pág. 64).
Em 06/08/2018, peticiona o autor, informando que foi surpreendido pela cessação do benefício e
postula o seu restabelecimento (id Num. 133022236 - Pág. 76).
Foi proferida decisão, determinando o restabelecimento do benefício, e sua manutenção até o
deslinde da ação, sob pena de multa diária de R$200,00 e limitada a R$20.000,00 (id Num.
133022236 – pág. 77).
Da referida decisão o INSS interpôs agravo de instrumento, o qual foi concedido parcialmente
efeito suspensivo apenas para que fosse antecipada a perícia médica para que a mesma fosse
juntada aos autos no prazo de 30 dias (id Num. 133022236 – Pág 98/99).
A parte autora novamente peticiona, requerendo o restabelecimento do benefício (id Num.
133022236 – Pág 119).
Em decisão proferida em 09/11/2018, foi determinada a intimação do INSS para restabelecer o
benefício e manter o pagamento do auxílio-doença ao autor até o deslinde da ação, sob pena de
pagamento de multa diária de R$200,00 e limitada a R$20.000,00 (id Num. 133022236 - Pág.
129).
Em face do não cumprimento da ordem, peticionou novamente o autor (id Num. 133022236 - Pág.
137), sendo determinada a intimação do INSS a restabelecer o pagamento do auxílio-doença ao
autor até o deslinde da ação, sob pena de majoração da multa diária e instauração de inquérito
policial para apuração de eventual crime de desobediência (id Num. 133022236 - Pág. 139).
Foi proferida sentença em 09/10/2019, reconhecendo o direito do autor para julgar procedente a
ação, confirmando a antecipação da tutela, condenando o requerido a restabelecer o auxílio-
doença ao autor a partir do dia seguinte ao da alta médica indevida e pelo prazo mínimo de 180
dias contados da data do laudo pericial (27/06/2018), acrescido dos consectários legais que
especifica (id Num. 133022236 - Pág. 154/156).
Efetivamente, nota-se que o benefício começou a ser pago em 01/03/2019, referente à
competência de 09/11/2018 (id Num. 133022236 - Pág. 176).
Ainda, em 28/01/2020, informa o INSS que, não obstante a data de cessação do benefício
estipulado na sentença (180 dias do laudo), informou que o benefício será mantido até
28/02/2020, para eventual pedido de prorrogação pela parte interessada (id Num. 133022236 -
Pág. 169).
Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
Ainda, nos termos do que preceitua o artigo 783 do CPC/2015, a execução para cobrança de
crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Acerteza diz respeito à existência do crédito, aliquidezdecorre da determinação de sua
importância, enquanto que aexigibilidadese refere ao tempo no qual o credor poderá exigir o
pagamento, que não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso, o magistradoa quodeterminou o restabelecimento do benefício e sua manutenção até o
deslinde da ação, sob pena de multa diária de R$200,00 (id Num. 133022236 – pág. 77, id Num.
133022236 - Pág. 129, id Num. 133022236 - Pág. 139).
Assim, o que se observa é que não fora fixado um prazo para o cumprimento da obrigação de
fazer.
Efetivamente, se o julgador, ao impor determinada obrigação à parte, sob pena de multa diária,
deixa de fixar prazo para o seu adimplemento, não há como se assinar, em momento posterior e
de forma aleatória um lapso temporal no qual deveria ser cumprida a obrigação, tampouco
arbitrá-la em um percentual estimado sobre o valor principal.
Assim, para que a multa diária seja exigível, imprescindível a fixação de prazo para cumprimento
da obrigação, o que não ocorreu na hipótese.
De fato, não se pode confundir a possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da
multa (art. 461, §6°, CPC/1973 - art. 537, §1°, do CPC/2015), aplicável nas hipóteses em que se
verificar que a multa se tornou insuficiente ou excessiva com afastamento da multa decorrente do
reconhecimento de sua inexigibilidade, como ocorre, por exemplo, nos casos em que não há
fixação de prazo para cumprimento da obrigação (caso dos autos) ou quando inexiste intimação
pessoal da parte. Se trata, em tais casos, de condição necessária para que a multa possa ser
cobrada; não evidenciada, cabe ao julgador assim reconhecer, afastando as astreintes, pois
inexigíveis.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 284/STF. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PRAZO RAZOÁVEL PARA
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO TEMPORAL INTRÍNSECO.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz
somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. De acordo com o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, em medida liminar
ou na própria sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
3. A fixação de prazo para cumprimento da obrigação é requisito intrínseco para incidência da
multa cominatória. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1455663/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 07/08/2014, DJe 25/08/2014)”
“AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO
PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o
resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp
777.482/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS)
2. Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa
cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal.
3. Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o
que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da
obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida.
4. A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à
parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da
instrumentalidade caracterizadora do processo. Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser
encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade.
5. Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem
causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil
reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00
(dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que
deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1323400/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/10/2012, DJe 05/11/2012)”
Na hipótese, conforme se observa, inexistiu fixação de prazo para o cumprimento da
determinação judicial, de tal sorte que as astreintes são inexigíveis.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Efetivamente, nos termos do que preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil: “A
execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível.”
- Acerteza diz respeito à existência do crédito, aliquidezdecorre da determinação de sua
importância, enquanto que aexigibilidadese refere ao tempo no qual o credor poderá exigir o
pagamento, que não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
- É imperativa a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer para a incidência de
multa diária fixada. Precedentes do STJ.
- Efetivamente, se o julgador, ao impor determinada obrigação à parte, sob pena de multa diária,
deixa de fixar prazo para o seu adimplemento, não há como se assinar, em momento posterior e
de forma aleatória um lapso temporal no qual deveria ser cumprida a obrigação, tampouco
arbitrá-la em um percentual estimado sobre o valor principal.
- Assim, para que a multa diária seja exigível, imprescindível a fixação de prazo para
cumprimento da obrigação, o que não ocorreu na hipótese, de tal sorte que as astreintes são
inexigíveis.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
