Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005754-17.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e acolheu o cálculo da
parte autora. Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de benefício
assistencial à pessoa idosa, julgado procedente para conceder o benefício no valor de um salário
mínimo, a partir da citação.
- Iniciada a execução, a parte autora manifestou-se pela preferência em continuar recebendo o
benefício de pensão por morte deferido administrativamente, por ser mais vantajoso, e
apresentou o cálculo para pagamento das parcelas em atraso do benefício assistencial concedido
judicialmente, no período compreendido entre 22/5/2001 (DIB – data da citação) e 24/11/2010
(DCB – dia anterior ao início da pensão).
- No caso, a parte autora optou pela pensão por morte concedida administrativamente em
25/11/2010. Sendo certo, contudo, que tem direito ao recebimento das parcelas em atraso do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício assistencial que lhe foi concedido judicialmente a partir da citação (22/5/2001).
- Não se trata, portanto, de cumulação de benefícios, mas de recebimento de benefícios
sucessivos, uma vez que faz jus ao benefício de amparo social concedido na via judicial - cuja
decisão está acobertada pela cláusula do trânsito em julgado -, no período anterior à concessão
da pensão implantada no âmbito administrativo. Neste período, não recebia nenhum beneficio
previdenciário.
- Assim, não há que se falar em execução parcial do título, porquanto a opção pelo benefício
administrativo, no caso de benefício sucessivo, não impede a percepção das parcelas em atraso,
que deverão estar limitadas à data da implantação da pensão administrativa, sob pena de infringir
o artigo supra.
- Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005754-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CECILIA PEREIRA NEREZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ABDILATIF MAHAMED TUFAILE - SP34359
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005754-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CECILIA PEREIRA NEREZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ABDILATIF MAHAMED TUFAILE - SP34359
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu o
cálculo apresentado pela exequente e julgou improcedente a sua impugnação.
Sustenta, em síntese, que o cálculo apresentado pela parte autora não está correto, pois nada se
deve, em face da opção pelo benefício mais vantajoso - o administrativo -, de forma que não pode
executar parcialmente o título, ou teríamos uma desaposentação indireta, assim, requer seja
acolhida a sua impugnação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários, nos termos
do artigo 85 do CPC/2015.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005754-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CECILIA PEREIRA NEREZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ABDILATIF MAHAMED TUFAILE - SP34359
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e acolheu o cálculo da
parte autora.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de benefício assistencial à
pessoa idosa, julgado procedente para conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a
partir da citação.
Iniciada a execução, a parte autora manifestou-se pela preferência em continuar recebendo o
benefício de pensão por morte deferido administrativamente, por ser mais vantajoso, e
apresentou o cálculo para pagamento das parcelas em atraso do benefício assistencial concedido
judicialmente, no período compreendido entre 22/5/2001 (DIB – data da citação) e 24/11/2010
(DCB – dia anterior ao início da pensão).
O INSS não concordou apresentando impugnação, o que ensejou a decisão ora agravada.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. O artigo 124 da Lei n. 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de um
benefício, salvo no caso de direito adquirido. O segurado deve, necessariamente, optar por um
dos dois benefícios concedidos. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS - ART. 124, VI, DA LEI 8213/91. 1. Nos termos do artigo 124, VI, da Lei 8.213/91,
salvo direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de duas pensões por morte,
deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 2.
Agravo Legal provido." (TRF/3ª Região, AC 1347145, Proc. n. 200803990437940, 9ª Turma, Rel.
Marisa Santos, DJF3 CJ1 15/4/2010, p. 1.270)
"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INCISO VI, ARTIGO 124, LEI 8213/91. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. 1. Nos termos do artigo 124, VI, da Lei 8.213/91, salvo direito adquirido,
não é permitido o recebimento conjunto de duas pensões por morte, deixada por cônjuge ou
companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 2. É irrelevante a data de
concessão dos benefícios originários (aposentadoria) para o efeito de acumulação de pensões,
não havendo direito adquirido a ser amparado. 3. Apelação não provida." (TRF/3ª Região, AMS
262226, Proc. n. 200361260056342, Judiciário em Dia - Turma F, Rel. João Consolim, DJF3 CJ1
7/1/11, p. 893)
No caso, a parte autora optou pela pensão por morte concedida administrativamente em
25/11/2010. Sendo certo, contudo, que tem direito ao recebimento das parcelas em atraso do
benefício assistencial que lhe foi concedido judicialmente a partir da citação (22/5/2001).
Não se trata, portanto, de cumulação de benefícios, mas de recebimento de benefícios
sucessivos, uma vez que faz jus ao benefício de amparo social concedido na via judicial - cuja
decisão está acobertada pela cláusula do trânsito em julgado -, no período anterior à concessão
da pensão implantada no âmbito administrativo. Neste período, não recebia nenhum beneficio
previdenciário.
Assim, não há que se falar em execução parcial do título, porquanto a opção pelo benefício
administrativo, no caso de benefício sucessivo, não impede a percepção das parcelas em atraso,
que deverão estar limitadas à data da implantação da pensão administrativa, sob pena de infringir
o artigo supra.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e acolheu o cálculo da
parte autora. Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de benefício
assistencial à pessoa idosa, julgado procedente para conceder o benefício no valor de um salário
mínimo, a partir da citação.
- Iniciada a execução, a parte autora manifestou-se pela preferência em continuar recebendo o
benefício de pensão por morte deferido administrativamente, por ser mais vantajoso, e
apresentou o cálculo para pagamento das parcelas em atraso do benefício assistencial concedido
judicialmente, no período compreendido entre 22/5/2001 (DIB – data da citação) e 24/11/2010
(DCB – dia anterior ao início da pensão).
- No caso, a parte autora optou pela pensão por morte concedida administrativamente em
25/11/2010. Sendo certo, contudo, que tem direito ao recebimento das parcelas em atraso do
benefício assistencial que lhe foi concedido judicialmente a partir da citação (22/5/2001).
- Não se trata, portanto, de cumulação de benefícios, mas de recebimento de benefícios
sucessivos, uma vez que faz jus ao benefício de amparo social concedido na via judicial - cuja
decisão está acobertada pela cláusula do trânsito em julgado -, no período anterior à concessão
da pensão implantada no âmbito administrativo. Neste período, não recebia nenhum beneficio
previdenciário.
- Assim, não há que se falar em execução parcial do título, porquanto a opção pelo benefício
administrativo, no caso de benefício sucessivo, não impede a percepção das parcelas em atraso,
que deverão estar limitadas à data da implantação da pensão administrativa, sob pena de infringir
o artigo supra.
- Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
