
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004655-34.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 113, que determinou a opção pelo benefício concedido judicialmente ou pelo administrativo, sendo que a opção por este impede o recebimento das parcelas em atraso do judicial.
Em síntese, sustenta a reforma da decisão agravada, porquanto remanesce o seu direito à percepção das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, tendo direito a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme precedentes do STF e STJ, de sorte que nada impede o recebimento das parcelas vencidas até a aposentadoria concedida administrativamente.
O efeito suspensivo foi deferido (f. 119/120v.).
Sem contraminuta do agravado (f. 122).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Revendo meu posicionamento anterior, a fim de acompanhar a tese já consolidada nesta Nona Turma, decido nos seguintes termos:
Discute-se o indeferimento do pedido de execução das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo importar em renúncia ao prosseguimento do feito.
Sem razão à parte agravante.
Com efeito, a lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data de início do benefício reconhecido judicialmente até a véspera da concessão do benefício administrativo durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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