Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001349-69.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO
ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de execução das parcelas em atraso do benefício
concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo importar em renúncia ao
prosseguimento do feito.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações
atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo em
8/3/2012 até a véspera da concessão do benefício administrativo em 17/10/2014 durante o curso
do processo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso. Em outras
palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da
execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode
a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
Precedentes.
- Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001349-69.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RAIMUNDO JACINTO DA SILVA FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001349-69.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RAIMUNDO JACINTO DA SILVA FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de execução das parcelas
em atraso referente ao benefício concedido judicialmente, sob o fundamento de que a opção pelo
benefício administrativo importa em renúncia daquele benefício.
Sustenta, em síntese, o direito à percepção das parcelas vencidas do benefício reconhecido
judicialmente, desde o requerimento em 8/3/2012 até 17/10/2014, data anterior a concessão do
benefício mais vantajoso, pois não se trata de recebimento concomitante de aposentadorias, de
sorte que nada impede a execução das parcelas vencidas até a aposentadoria concedida
administrativamente.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001349-69.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RAIMUNDO JACINTO DA SILVA FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Discute-se o indeferimento do pedido de execução das parcelas em atraso do benefício
concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo importar em renúncia ao
prosseguimento do feito.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria,
conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar
por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações
atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo em
8/3/2012 até a véspera da concessão do benefício administrativo em 17/10/2014 durante o curso
do processo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe
favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da
execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode
a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS
RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - Afigura-se inviável a
execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do débito em
atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente durante
o curso da ação. II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios
previdenciários, eis que implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de
aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição, em
violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria
do regime geral. III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução,
previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda
execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no
aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução
à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos
consolidados no título executivo. IV - Agravo de instrumento improvido." (TRF/3ª Região, AG
242971, Proc. n. 200503000643289, 9ª Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 30/3/06, p. 668)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I - É
possível a opção do autor pelo benefício requerido na esfera administrativa em data posterior ao
do benefício que fora concedido judicialmente, em face do valor da renda ser mais vantajoso ao
segurado. Todavia, em tal hipótese as parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial
não são devidas ao autor. II – Ao optar pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, as
prestações vencidas devem ser apuradas até a data do cancelamento do benefício concedido na
esfera administrativa, que deve ser a mesma da implantação do benefício judicial, descontando-
se os valores recebidos administrativamente da autarquia. III - Apelação do INSS parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1415993, Proc. n. 200903990137807, 10ª Turma, Rel. Sérgio
Nascimento, DJF3 CJ1 2/9/09, p. 1592)
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO
ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de execução das parcelas em atraso do benefício
concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo importar em renúncia ao
prosseguimento do feito.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações
atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo em
8/3/2012 até a véspera da concessão do benefício administrativo em 17/10/2014 durante o curso
do processo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso. Em outras
palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas
vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da
execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode
a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
Precedentes.
- Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
