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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE PROCESSU...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:36:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (fevereiro/2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. 2 - Deflagrada a execução, o INSS pede pela sua extinção, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada, considerada a prolação de sentença de improcedência de pedido idêntico, formulado perante o Juizado Especial Federal. 3 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. 4 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 5 - Como se depreende do breve histórico das ocorrências processuais de ambas as demandas, os pedidos em nada coincidem. Na ação subjacente, a incapacidade remonta a 2004, ao passo que o feito processado no JEF se reporta a procedimentos cirúrgicos realizados em 2009. Os requerimentos administrativos são distintos, formulados nos anos acima mencionados. 6 - Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que, no primeiro exame a que submetida em 2004, a autora fora diagnosticada como portadora de hipertensão arterial e insuficiência aórtica, males mais do que bastantes a acarretar, já desde então, sua incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laboral. 7 - A situação se agravou - e muito - cinco anos depois. O laudo subscrito por especialista vinculado ao Juizado Especial Federal atestou ser a autora portadora de aneurisma da aorta ascendente e dupla lesão valvular aórtica. Relatórios médicos expedidos pela renomada instituição "Dante Pazzanese de Cardiologia" atestam o diagnóstico de "insuficiência aórtica grave" (28/10/2008), tendo sido realizada cirurgia cardíaca de "correção de aneurisma de aorta ascendente com reimplante de coronárias e valvoplastia aórtica" em 17 de abril de 2009, além de "cirurgia cardíaca de troca valvar aórtica biológica" em 02 de julho do mesmo ano. 8 - O que se vê é que o mal que já havia, em 2004, ensejado a incapacidade total e permanente da segurada, agravou-se com o tempo, não podendo, bem por isso, invocar-se o instituto processual da coisa julgada, haja vista a inequívoca diversidade das situações fáticas aqui narradas. 9 - Não há que se falar em aplicação de penalidade processual ao INSS, conforme requerido pela autora em contraminuta, unicamente em razão da interposição do presente agravo, posto que nada mais fizera do que exercer a faculdade recursal prevista em lei. No mais, eventual "travamento do curso processual" - valendo-me da expressão utilizada pela agravada -, jamais pode ser imputado à Autarquia, na medida em que não fora requerida, neste recurso, a concessão de efeito suspensivo. Conquanto inoportuna a interrupção da marcha processual da ação subjacente, deveria a autora valer-se das medidas processuais cabíveis para inibir o ocorrido. Não o fez. 10 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502561 - 0009330-45.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009330-45.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.009330-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220859 CAROLINE AMBROSIO JADON
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):NEIDE XAVIER DA SILVA
ADVOGADO:SP165050 SILAS DOS SANTOS CARVALHO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:04.00.07136-4 2 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (fevereiro/2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.
2 - Deflagrada a execução, o INSS pede pela sua extinção, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada, considerada a prolação de sentença de improcedência de pedido idêntico, formulado perante o Juizado Especial Federal.
3 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
4 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
5 - Como se depreende do breve histórico das ocorrências processuais de ambas as demandas, os pedidos em nada coincidem. Na ação subjacente, a incapacidade remonta a 2004, ao passo que o feito processado no JEF se reporta a procedimentos cirúrgicos realizados em 2009. Os requerimentos administrativos são distintos, formulados nos anos acima mencionados.
6 - Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que, no primeiro exame a que submetida em 2004, a autora fora diagnosticada como portadora de hipertensão arterial e insuficiência aórtica, males mais do que bastantes a acarretar, já desde então, sua incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laboral.
7 - A situação se agravou - e muito - cinco anos depois. O laudo subscrito por especialista vinculado ao Juizado Especial Federal atestou ser a autora portadora de aneurisma da aorta ascendente e dupla lesão valvular aórtica. Relatórios médicos expedidos pela renomada instituição "Dante Pazzanese de Cardiologia" atestam o diagnóstico de "insuficiência aórtica grave" (28/10/2008), tendo sido realizada cirurgia cardíaca de "correção de aneurisma de aorta ascendente com reimplante de coronárias e valvoplastia aórtica" em 17 de abril de 2009, além de "cirurgia cardíaca de troca valvar aórtica biológica" em 02 de julho do mesmo ano.
8 - O que se vê é que o mal que já havia, em 2004, ensejado a incapacidade total e permanente da segurada, agravou-se com o tempo, não podendo, bem por isso, invocar-se o instituto processual da coisa julgada, haja vista a inequívoca diversidade das situações fáticas aqui narradas.
9 - Não há que se falar em aplicação de penalidade processual ao INSS, conforme requerido pela autora em contraminuta, unicamente em razão da interposição do presente agravo, posto que nada mais fizera do que exercer a faculdade recursal prevista em lei. No mais, eventual "travamento do curso processual" - valendo-me da expressão utilizada pela agravada -, jamais pode ser imputado à Autarquia, na medida em que não fora requerida, neste recurso, a concessão de efeito suspensivo. Conquanto inoportuna a interrupção da marcha processual da ação subjacente, deveria a autora valer-se das medidas processuais cabíveis para inibir o ocorrido. Não o fez.
10 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009330-45.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.009330-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220859 CAROLINE AMBROSIO JADON
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):NEIDE XAVIER DA SILVA
ADVOGADO:SP165050 SILAS DOS SANTOS CARVALHO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:04.00.07136-4 2 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP que, em ação ajuizada por NEIDE XAVIER DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, indeferiu o reconhecimento da existência de coisa julgada e determinou o prosseguimento da execução, com a citação para os fins do art. 730 do CPC/73.


Em suas razões, sustenta o recorrente o desacerto da decisão impugnada, considerada a existência de coisa julgada, a obstar o prosseguimento da execução, formada em ação proposta perante o Juizado Especial Federal, com sentença de improcedência transitada em julgado.


Devidamente processado o recurso, ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, houve apresentação de resposta às fls. 79/86, oportunidade em que a agravada requer a condenação do INSS em litigância de má-fé, "por interromper em mais de três anos, por meio deste Agravo, o andamento da execução".


É o relatório.





VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (fevereiro/2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas (fls. 32/33).


Deflagrada a execução, o INSS pede pela sua extinção, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada, considerada a prolação de sentença de improcedência de pedido idêntico, formulado perante o Juizado Especial Federal.


O argumento não procede.


A demanda subjacente foi proposta perante o Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, sob nº 0000713-64.2004.8.26.0606, no ano de 2004, por meio da qual pleiteou a autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado no mesmo ano de 2004 (NB 31/134.242.198-9).


O exame pericial a que se submeteu a requerente fora realizado em 07 de outubro de 2004, tendo o profissional, na ocasião, reconhecido a incapacidade total e permanente desde a data do exame (fls. 18/22), sobrevindo sentença de procedência do pedido, com a concessão da aposentadoria por invalidez, datada de 1º de setembro de 2005 (fls. 27/31).


Remetidos os autos a este Tribunal, a concessão da benesse fora mantida por decisão terminativa proferida em 30 de agosto de 2011 (fls. 32/33), com trânsito em julgado certificado em 02 de dezembro daquele ano (fl. 35).


De outro giro, a autora ingressou com ação perante o Juizado Especial Federal desta Capital em 03 de fevereiro de 2010, sob nº 2010.63.01.004081-9, postulando, igualmente, a concessão de benefício por incapacidade, mas referenciando a formulação de requerimentos administrativos nas datas de 20 de janeiro e 04 de agosto de 2009 (fls. 42/45).


O laudo médico pericial subscrito naquela demanda data de 29 de abril de 2010, oportunidade em que o expert, ao constatar a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, fixou a DII em 17 de abril de 2009, data que coincide com a realização de procedimento cirúrgico cardíaco (fls. 61).


Sobreveio, então, sentença de improcedência, fundamentada na ausência do preenchimento do requisito carência, considerada a fixação da DII (abril/2009) e o reingresso da autora no RGPS somente em janeiro/2009, não havendo recolhido 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência legal (12 meses), para fins de cômputo das contribuições anteriormente efetuadas.


Pois bem.


Como se depreende do breve histórico das ocorrências processuais de ambas as demandas, os pedidos em nada coincidem. Na ação subjacente, a incapacidade remonta a 2004, ao passo que o feito processado no JEF se reporta a procedimentos cirúrgicos realizados em 2009. Os requerimentos administrativos são distintos, formulados nos anos acima mencionados.


A higidez física da autora, analisada na demanda subjacente, fora aferida no ano de 2004, e naquela do JEF, em 2009.


Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que, no primeiro exame a que submetida em 2004, a autora fora diagnosticada como portadora de hipertensão arterial e insuficiência aórtica, males mais do que bastantes a acarretar, já desde então, sua incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laboral.


A situação se agravou - e muito - cinco anos depois. O laudo subscrito por especialista vinculado ao Juizado Especial Federal atestou ser a autora portadora de aneurisma da aorta ascendente e dupla lesão valvular aórtica. Relatórios médicos expedidos pela renomada instituição "Dante Pazzanese de Cardiologia" atestam o diagnóstico de "insuficiência aórtica grave" (28/10/2008), tendo sido realizada cirurgia cardíaca de "correção de aneurisma de aorta ascendente com reimplante de coronárias e valvoplastia aórtica" em 17 de abril de 2009, além de "cirurgia cardíaca de troca valvar aórtica biológica" em 02 de julho do mesmo ano, tudo conforme documentos de fls. 49/51.


Em verdade, o que se vê é que o mal que já havia, em 2004, ensejado a incapacidade total e permanente da segurada, agravou-se com o tempo, não podendo, bem por isso, invocar-se o instituto processual da coisa julgada, haja vista a inequívoca diversidade das situações fáticas aqui narradas.


É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.


Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.


Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.


Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.


Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.


Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I - Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor.
II - Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito.
III - Preliminar argüida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado."
(TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)

"PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art. 471 do CPC.
2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a quo, não determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito.
3. Apelação do Autor provida. Sentença Anulada."
(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU 22/6/2005)


Em tudo análogo ao caso em tela, confira-se o precedente:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora ajuizou esta demanda em 15/10/2008, requerendo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o auxílio-doença desde a alta médica ocorrida no ano de 2006. De outro lado, ingressou no Juizado Especial de Santo André em 11/11/2010, pleiteando o restabelecimento benefício por incapacidade concedido de 03/09/2009 a 20/09/2010, quando foi cessado administrativamente.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que os períodos de concessão de benefício a serem analisados nestes autos são distintos dos apreciados pelo Juizado Especial de Santo André.
- A presente ação tem como causa de pedir a cessação administrativa do benefício, de auxílio-doença ocorrido em 17/06/2006, enquanto a ação que transcorreu no Juizado Especial refere-se ao período posterior a 2010.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
(...)
- Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2018.03.99.022651-9/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 11/12/2018).


Irretocável, portanto, a decisão impugnada.


Sob outro aspecto, não há que se falar em aplicação de penalidade processual ao INSS, conforme requerido em contraminuta, unicamente em razão da interposição do presente agravo, posto que nada mais fizera do que exercer a faculdade recursal prevista em lei. No mais, eventual "travamento do curso processual" - valendo-me da expressão utilizada pela agravada -, jamais pode ser imputado à Autarquia, na medida em que não fora requerida, neste recurso, a concessão de efeito suspensivo. Conquanto inoportuna a interrupção da marcha processual da ação subjacente, deveria a autora valer-se das medidas processuais cabíveis para inibir o ocorrido. Não o fez.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 26/02/2019 15:38:27



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