
D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009330-45.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP que, em ação ajuizada por NEIDE XAVIER DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, indeferiu o reconhecimento da existência de coisa julgada e determinou o prosseguimento da execução, com a citação para os fins do art. 730 do CPC/73.
Em suas razões, sustenta o recorrente o desacerto da decisão impugnada, considerada a existência de coisa julgada, a obstar o prosseguimento da execução, formada em ação proposta perante o Juizado Especial Federal, com sentença de improcedência transitada em julgado.
Devidamente processado o recurso, ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, houve apresentação de resposta às fls. 79/86, oportunidade em que a agravada requer a condenação do INSS em litigância de má-fé, "por interromper em mais de três anos, por meio deste Agravo, o andamento da execução".
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (fevereiro/2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas (fls. 32/33).
Deflagrada a execução, o INSS pede pela sua extinção, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada, considerada a prolação de sentença de improcedência de pedido idêntico, formulado perante o Juizado Especial Federal.
O argumento não procede.
A demanda subjacente foi proposta perante o Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, sob nº 0000713-64.2004.8.26.0606, no ano de 2004, por meio da qual pleiteou a autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado no mesmo ano de 2004 (NB 31/134.242.198-9).
O exame pericial a que se submeteu a requerente fora realizado em 07 de outubro de 2004, tendo o profissional, na ocasião, reconhecido a incapacidade total e permanente desde a data do exame (fls. 18/22), sobrevindo sentença de procedência do pedido, com a concessão da aposentadoria por invalidez, datada de 1º de setembro de 2005 (fls. 27/31).
Remetidos os autos a este Tribunal, a concessão da benesse fora mantida por decisão terminativa proferida em 30 de agosto de 2011 (fls. 32/33), com trânsito em julgado certificado em 02 de dezembro daquele ano (fl. 35).
De outro giro, a autora ingressou com ação perante o Juizado Especial Federal desta Capital em 03 de fevereiro de 2010, sob nº 2010.63.01.004081-9, postulando, igualmente, a concessão de benefício por incapacidade, mas referenciando a formulação de requerimentos administrativos nas datas de 20 de janeiro e 04 de agosto de 2009 (fls. 42/45).
O laudo médico pericial subscrito naquela demanda data de 29 de abril de 2010, oportunidade em que o expert, ao constatar a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, fixou a DII em 17 de abril de 2009, data que coincide com a realização de procedimento cirúrgico cardíaco (fls. 61).
Sobreveio, então, sentença de improcedência, fundamentada na ausência do preenchimento do requisito carência, considerada a fixação da DII (abril/2009) e o reingresso da autora no RGPS somente em janeiro/2009, não havendo recolhido 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência legal (12 meses), para fins de cômputo das contribuições anteriormente efetuadas.
Pois bem.
Como se depreende do breve histórico das ocorrências processuais de ambas as demandas, os pedidos em nada coincidem. Na ação subjacente, a incapacidade remonta a 2004, ao passo que o feito processado no JEF se reporta a procedimentos cirúrgicos realizados em 2009. Os requerimentos administrativos são distintos, formulados nos anos acima mencionados.
A higidez física da autora, analisada na demanda subjacente, fora aferida no ano de 2004, e naquela do JEF, em 2009.
Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que, no primeiro exame a que submetida em 2004, a autora fora diagnosticada como portadora de hipertensão arterial e insuficiência aórtica, males mais do que bastantes a acarretar, já desde então, sua incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laboral.
A situação se agravou - e muito - cinco anos depois. O laudo subscrito por especialista vinculado ao Juizado Especial Federal atestou ser a autora portadora de aneurisma da aorta ascendente e dupla lesão valvular aórtica. Relatórios médicos expedidos pela renomada instituição "Dante Pazzanese de Cardiologia" atestam o diagnóstico de "insuficiência aórtica grave" (28/10/2008), tendo sido realizada cirurgia cardíaca de "correção de aneurisma de aorta ascendente com reimplante de coronárias e valvoplastia aórtica" em 17 de abril de 2009, além de "cirurgia cardíaca de troca valvar aórtica biológica" em 02 de julho do mesmo ano, tudo conforme documentos de fls. 49/51.
Em verdade, o que se vê é que o mal que já havia, em 2004, ensejado a incapacidade total e permanente da segurada, agravou-se com o tempo, não podendo, bem por isso, invocar-se o instituto processual da coisa julgada, haja vista a inequívoca diversidade das situações fáticas aqui narradas.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
Em tudo análogo ao caso em tela, confira-se o precedente:
Irretocável, portanto, a decisão impugnada.
Sob outro aspecto, não há que se falar em aplicação de penalidade processual ao INSS, conforme requerido em contraminuta, unicamente em razão da interposição do presente agravo, posto que nada mais fizera do que exercer a faculdade recursal prevista em lei. No mais, eventual "travamento do curso processual" - valendo-me da expressão utilizada pela agravada -, jamais pode ser imputado à Autarquia, na medida em que não fora requerida, neste recurso, a concessão de efeito suspensivo. Conquanto inoportuna a interrupção da marcha processual da ação subjacente, deveria a autora valer-se das medidas processuais cabíveis para inibir o ocorrido. Não o fez.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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