Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023712-79.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Israel de
Lima, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 28 de julho de 2003, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Noticiado seu falecimento, ocorrido
em 14 de novembro de 2011 e após manifestação do INSS, fora deferida a habilitação do cônjuge
Marinalva Pereira dos Santos Lima, em decisão proferida na demanda subjacente.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de cálculo
no importe de R$742.552,85 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois
reais e oitenta e cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da
aposentadoria por invalidez (julho/2003) até abril/2018.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão
de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.
6 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
7 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
8 - Irretocável a r. decisão, ao determinar o abatimento dos valores pagos administrativamente a
título de benefício assistencial, inclusive porque vedado seu recebimento com qualquer outro
benefício da seguridade social, na exata compreensão do disposto no art. 20, §4º, da Lei nº
8.742/93.
9 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023712-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS LIMA
SUCEDIDO: ISRAEL DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON MACHADO DE ARRUDA - SP178568-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023712-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS LIMA
SUCEDIDO: ISRAEL DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON MACHADO DE ARRUDA - SP178568-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS LIMA, na
condição de sucessora de Israel de Lima, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Única da Comarca de Taquarituba/SP, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença
ofertada pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução apenas para pagamento dos
atrasados devidos ao autor até seu falecimento. Suspendeu, ainda, o feito por trinta dias a fim de
que seja promovida a habilitação nos autos.
Alega a recorrente, em síntese, que deve ser rejeitada a impugnação apresentada, com o
acolhimento da sua memória de cálculo, ao fundamento de que a jurisprudência autoriza a
inclusão, na conta de liquidação, das parcelas devidas a título de pensão por morte devida à
sucessora, em substituição ao benefício concedido ao segurado falecido. Aduz, igualmente, o
desacerto da decisão na parte em que suspendeu o andamento do feito, ao argumento de que a
habilitação já fora deferida em segunda instância. Defende, por fim, o recebimento dos valores
em atraso sem desconto do benefício assistencial percebido pelo segurado, uma vez que se trata
de montante com natureza alimentar e recebido de boa fé.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 8074494).
Recurso Especial interposto pela agravante (ID 8120429 e ID 8121433).
Houve apresentação de resposta (ID 10933235).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023712-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS LIMA
SUCEDIDO: ISRAEL DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON MACHADO DE ARRUDA - SP178568-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em relação ao recurso excepcional interposto, inequívoca a competência da Egrégia
Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade, razão pela qual nada a considerar.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Israel de Lima, a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 28 de julho de 2003, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 24/37). Noticiado seu falecimento,
ocorrido em 14 de novembro de 2011 e após manifestação do INSS, fora deferida a habilitação
do cônjuge Marinalva Pereira dos Santos Lima, em decisão proferida às fls. 205/206 da demanda
subjacente.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de cálculo no
importe de R$742.552,85 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e
oitenta e cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da aposentadoria
por invalidez (julho/2003) até abril/2018 (fls. 15/17 e fls. 43/44).
Intimado, o INSS apresentou a respectiva impugnação, por meio da qual sustenta o desacerto
dos valores apurados, considerando a inclusão de parcelas após o óbito do segurado, além de
ausência de compensação dos valores por ele recebidos, a título de benefício assistencial no
período de abril a novembro/2011.
Pois bem.
De partida, registro que, de fato, a habilitação da viúva já fora deferida nesta Corte, em decisão
irrecorrida proferida às fls. 205/206 da demanda subjacente, razão pela qual, no ponto,
desnecessária a suspensão do feito para tanto. No entanto, destaco que, em consulta ao
andamento processual da ação originária, junto ao Portal e-SAJ, verifico a prolação de decisão
em 14 de novembro p.p., por meio da qual o magistrado reconhece a habilitação havida nos
autos, inclusive para efeito de recebimento dos valores em atraso.
No mais, a decisão impugnada merece ser mantida.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Como já dito, o título formado na ação de conhecimento restringiu-se à concessão da
aposentadoria por invalidez ao autor Israel de Lima. Nada além.
E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo de todo descabida a pretensão de
execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA
SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na
forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta
diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de
diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n.
8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado
falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do
seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na
medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
(...)
- Apelações improvidas."
(AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é dada
pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-
J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973,
houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para correção
de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título.
III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a
título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007
deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título executivo
que ampare tal pretensão nos presentes autos.
IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da revisão
da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos reflexos da
revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá ser exercido
em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao pagamento
administrativamente.
V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do título,
na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que ampare a
pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos presentes autos.
VI. Recurso improvido."
(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017).
De igual forma, no que diz com o desconto das parcelas relativas ao benefício assistencial
recebido pelo segurado, o agravo não prospera.
A esse respeito, consigno que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia
Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos
valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o
locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC
nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p.
964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU
21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j.
25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de
ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas
as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª
Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, irretocável a r. decisão, ao determinar o abatimento dos valores pagos
administrativamente a título de benefício assistencial, inclusive porque vedado seu recebimento
com qualquer outro benefício da seguridade social, na exata compreensão do disposto no art. 20,
§4º, da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Israel de
Lima, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 28 de julho de 2003, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Noticiado seu falecimento, ocorrido
em 14 de novembro de 2011 e após manifestação do INSS, fora deferida a habilitação do cônjuge
Marinalva Pereira dos Santos Lima, em decisão proferida na demanda subjacente.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de cálculo
no importe de R$742.552,85 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois
reais e oitenta e cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da
aposentadoria por invalidez (julho/2003) até abril/2018.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão
de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.
6 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
7 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
8 - Irretocável a r. decisão, ao determinar o abatimento dos valores pagos administrativamente a
título de benefício assistencial, inclusive porque vedado seu recebimento com qualquer outro
benefício da seguridade social, na exata compreensão do disposto no art. 20, §4º, da Lei nº
8.742/93.
9 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
