Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008654-36.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÓBITO DO SEGURADO.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE
PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, Genézio de
Lima, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da
citação, acrescidas as parcelas em atraso dos respectivos consectários legais.
3 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, os sucessores do autor falecido – seus
filhos Fernando Cristiano de Lima e Isabel Cristina de Lima – apresentaram memória de cálculo,
por meio da qual foram apuradas parcelas em atraso tanto da aposentadoria por tempo de
serviço concedida judicialmente (da citação em 10/02/2000 até o óbito do titular, em 27/09/2001),
como da pensão por morte devida à esposa do falecido, genitora dos ora sucessores (do dia
seguinte ao óbito – 28/09/2001 até o falecimento da própria dependente, em 29/11/2003).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão
de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte que sequer fora
concedido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma (ou seus sucessores, no caso de
falecimento desta), valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência
autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008654-36.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: FERNANDO CRISTIANO DE LIMA, ISABEL CRISTINA DE LIMA
SUCEDIDO: GENEZIO LIMA, EGLAIR THEREZINHA SANCHES LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008654-36.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: FERNANDO CRISTIANO DE LIMA, ISABEL CRISTINA DE LIMA
SUCEDIDO: GENEZIO LIMA, EGLAIR THEREZINHA SANCHES LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Bebedouro/SP que, em ação ajuizada por GENÉZIO DE LIMA, sucedido por FERNANDO
CRISTIANO DE LIMA e ISABEL CRISTINA DE LIMA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença.
Alega o recorrente, em síntese, que os exequentes incluíram, indevidamente, na memória de
cálculo, parcelas referentes a benefício de pensão por morte supostamente devido após o óbito
do segurado.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 107692222).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008654-36.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: FERNANDO CRISTIANO DE LIMA, ISABEL CRISTINA DE LIMA
SUCEDIDO: GENEZIO LIMA, EGLAIR THEREZINHA SANCHES LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, Genézio de
Lima, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da
citação, acrescidas as parcelas em atraso dos respectivos consectários legais (fls. 26/32).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, os sucessores do autor falecido – seus
filhos Fernando Cristiano de Lima e Isabel Cristina de Lima – apresentaram memória de cálculo
às fls. 09/17, por meio da qual foram apuradas parcelas em atraso tanto da aposentadoria por
tempo de serviço concedida judicialmente (da citação em 10/02/2000 até o óbito do titular, em
27/09/2001), como da pensão por morte devida à esposa do falecido, genitora dos ora
sucessores (do dia seguinte ao óbito – 28/09/2001 até o falecimento da própria dependente, em
29/11/2003).
Após a devida impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, sobreveio a decisão
impugnada, a qual acolheu a irresignação apresentada, tão somente em relação à competência
de fevereiro/2000, calculada erroneamente.
A insurgência merece prosperar.
Como já dito, o título formado na ação de conhecimento restringiu-se à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço ao autor Genézio de Lima. Nada além.
E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo de todo descabida a pretensão de
execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte que sequer fora
concedido à cônjuge do segurado falecido, devendo a mesma (ou seus sucessores, no caso de
falecimento desta), valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência
autárquica no atendimento de seu pleito.
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA
SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na
forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta
diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de
diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n.
8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado
falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do
seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na
medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
(...)
- Apelações improvidas."
(AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é dada
pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-
J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973,
houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para correção
de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título.
III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a
título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007
deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título executivo
que ampare tal pretensão nos presentes autos.
IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da revisão
da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos reflexos da
revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá ser exercido
em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao pagamento
administrativamente.
V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do título,
na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que ampare a
pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos presentes autos.
VI. Recurso improvido."
(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar a apresentação, pelos credores, de nova memória de cálculo, abrangendo tão
somente as parcelas relativas à aposentadoria por tempo de serviço, desde seu termo inicial até a
data do óbito do titular.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÓBITO DO SEGURADO.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE
PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, Genézio de
Lima, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da
citação, acrescidas as parcelas em atraso dos respectivos consectários legais.
3 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, os sucessores do autor falecido – seus
filhos Fernando Cristiano de Lima e Isabel Cristina de Lima – apresentaram memória de cálculo,
por meio da qual foram apuradas parcelas em atraso tanto da aposentadoria por tempo de
serviço concedida judicialmente (da citação em 10/02/2000 até o óbito do titular, em 27/09/2001),
como da pensão por morte devida à esposa do falecido, genitora dos ora sucessores (do dia
seguinte ao óbito – 28/09/2001 até o falecimento da própria dependente, em 29/11/2003).
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão
de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte que sequer fora
concedido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma (ou seus sucessores, no caso de
falecimento desta), valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência
autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
