Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004183-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÓBITO DO SEGURADO.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE
PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO.
NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Jorge
Candido Alves, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
desde 13 de março de 1997, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
Noticiado seu falecimento, ocorrido em 04 de junho de 2014 e após manifestação do INSS, fora
deferida a habilitação do cônjuge Maria Cleonice Dias Lacerda Alves e sua filha Fabiana Cristina
Lacerda Alves.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, as sucessoras apresentaram memória de
cálculo no importe de R$816.267,95 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais
e noventa e cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da
aposentadoria por tempo de serviço (março/1997) até maio/2017.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão
de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - No que diz com o desconto das parcelas relativas ao benefício de seguro-desemprego
auferido pelo segurado, o agravo não prospera. A vedação de tal percepção decorre de previsão
legal (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), sob pena de enriquecimento ilícito.
6 - Em relação à verba honorária, verifica-se que a decisão agravada, ao acolher parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, passou ao largo da questão.
Deveriam as agravantes, se assim desejassem, interpor embargos declaratórios, ante a omissão
constatada. Não o fizeram. Despicienda a apreciação da tese nesta oportunidade, sob pena de
supressão de instância.
7 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004183-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA CLEONICE DIAS LACERDA ALVES, FABIANA CRISTINA LACERDA
ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, DANIELE OLIMPIO
- SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR -
SP392063-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-
N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, TANIA MARGARETH
BRAZ - SP298456-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004183-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA CLEONICE DIAS LACERDA ALVES, FABIANA CRISTINA LACERDA
ALVES
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SP392063-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-
N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N
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BRAZ - SP298456-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, DANIELE OLIMPIO -
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CLEONICE DIAS LACERDA ALVES E
OUTRA, na condição de sucessoras de Jorge Cândido Alves, contra decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, que acolheu parcialmente a impugnação
ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução
apenas para pagamento dos atrasados devidos ao autor até seu falecimento, além de descontar
os períodos nos quais houve a percepção de seguro-desemprego.
Alegam as recorrentes, em síntese, que deve ser rejeitada a impugnação apresentada, com o
acolhimento da sua memória de cálculo, ao fundamento de que a jurisprudência autoriza a
inclusão, na conta de liquidação, das parcelas devidas a título de pensão por morte devida à parte
sucessora, em substituição ao benefício concedido ao segurado falecido. Aduz, igualmente, o
desacerto da decisão na parte em que determinou a compensação dos valores recebidos a título
de seguro-desemprego, seja por ausente tal comando no julgado exequendo, seja em
decorrência de má-fé por parte da autarquia, em ter conhecimento do fato e não haver informado
em tempo oportuno. Defende, ainda, a fixação de verba honorária em seu favor.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 90412313).
Não houve apresentação de resposta (ID 118099208).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004183-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA CLEONICE DIAS LACERDA ALVES, FABIANA CRISTINA LACERDA
ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, DANIELE OLIMPIO
- SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR -
SP392063-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-
N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, TANIA MARGARETH
BRAZ - SP298456-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Jorge Candido
Alves, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 13
de março de 1997, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 69/87).
Noticiado seu falecimento, ocorrido em 04 de junho de 2014 e após manifestação do INSS, fora
deferida a habilitação do cônjuge Maria Cleonice Dias Lacerda Alves e sua filha Fabiana Cristina
Lacerda Alves, em decisão proferida às fls. 114/116 da demanda subjacente.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, as sucessoras apresentaram memória de cálculo
no importe de R$816.267,95 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais e
noventa e cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da
aposentadoria por tempo de serviço (março/1997) até maio/2017 (fls. 176/184).
Intimado, o INSS apresentou a respectiva impugnação, por meio da qual sustenta o desacerto
dos valores apurados, considerando a inclusão de parcelas após o óbito do segurado, além de
ausência de compensação dos valores por ele recebidos, a título de seguro-desemprego nos
períodos de janeiro-março/2001, agosto-dezembro/2002 e abril-junho/2006 (fls. 198/204).
Pois bem.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Como já dito, o título formado na ação de conhecimento restringiu-se à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço ao autor Jorge Cândido Alves. Nada além.
E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo de todo descabida a pretensão de
execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido às sucessoras do segurado falecido, devendo as mesmas valerem-se da via administrativa
ou judicial autônoma, caso enfrentem resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA
SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na
forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta
diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de
diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n.
8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado
falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do
seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na
medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
(...)
- Apelações improvidas."
(AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é dada
pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-
J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973,
houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para correção
de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título.
III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a
título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007
deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título executivo
que ampare tal pretensão nos presentes autos.
IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da revisão
da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos reflexos da
revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá ser exercido
em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao pagamento
administrativamente.
V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do título,
na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que ampare a
pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos presentes autos.
VI. Recurso improvido."
(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017).
De igual forma, no que diz com o desconto das parcelas relativas ao benefício de seguro-
desemprego auferido pelo segurado, o agravo não prospera. A vedação de tal percepção decorre
de previsão legal (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), sob pena de enriquecimento
ilícito.
Por fim, em relação à verba honorária, verifico que a decisão agravada, ao acolher parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, passou ao largo da questão.
Deveriam as agravantes, se assim desejassem, interpor embargos declaratórios, ante a omissão
constatada. Não o fizeram. Despicienda a apreciação da tese nesta oportunidade, sob pena de
supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÓBITO DO SEGURADO.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE
PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO.
NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Jorge
Candido Alves, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
desde 13 de março de 1997, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
Noticiado seu falecimento, ocorrido em 04 de junho de 2014 e após manifestação do INSS, fora
deferida a habilitação do cônjuge Maria Cleonice Dias Lacerda Alves e sua filha Fabiana Cristina
Lacerda Alves.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, as sucessoras apresentaram memória de
cálculo no importe de R$816.267,95 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais
e noventa e cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da
aposentadoria por tempo de serviço (março/1997) até maio/2017.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão
de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - No que diz com o desconto das parcelas relativas ao benefício de seguro-desemprego
auferido pelo segurado, o agravo não prospera. A vedação de tal percepção decorre de previsão
legal (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), sob pena de enriquecimento ilícito.
6 - Em relação à verba honorária, verifica-se que a decisão agravada, ao acolher parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, passou ao largo da questão.
Deveriam as agravantes, se assim desejassem, interpor embargos declaratórios, ante a omissão
constatada. Não o fizeram. Despicienda a apreciação da tese nesta oportunidade, sob pena de
supressão de instância.
7 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
