Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006307-30.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE
CÁLCULO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO
POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS
PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Romeu
Mirandola, a revisão do coeficiente de cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Noticiado seu
falecimento, ocorrido em 14 de agosto de 2009, fora deferida a habilitação do cônjuge Neuza
Mirandola.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou memória de cálculo
relativa às parcelas devidas, decorrentes da revisão na aposentadoria do finado segurado. A
exequente manifestou expressa concordância com os cálculos, os valores foram requisitados e
devidamente pagos.
3 - Ato contínuo, a credora ofertou cálculos complementares de liquidação, abrangendo os efeitos
da revisão no benefício de pensão por morte a ela concedido administrativamente. Intimado, o
INSS apresentou a respectiva impugnação, por meio da qual sustentou o desacerto dos valores
apurados, considerando a inclusão de parcelas após o óbito do segurado. Após conferência dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cálculos pela Contadoria Judicial, sobreveio a decisão homologatória, ora agravada.
4 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão
de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006307-30.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUZA MIRANDOLA
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENE CASTILHO - SP178638-A, ROSA MARIA CASTILHO
MARTINEZ - SP100343-A, TANIA CASTILHO - SP106097
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006307-30.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUZA MIRANDOLA
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENE CASTILHO - SP178638-A, ROSA MARIA CASTILHO
MARTINEZ - SP100343-A, TANIA CASTILHO - SP106097
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André/SP que, em ação
ajuizada por ROMEU MIRANDOLA, sucedido por Neuza Mirandola, objetivando a revisão do
coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e acolheu a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Defende o recorrente, em síntese, o acolhimento da impugnação com a extinção da execução,
considerando que nada mais deve ao autor, uma vez pagos os valores decorrentes da revisão em
seu benefício, na forma determinada pelo julgado. Alega o descabimento da execução das
parcelas devidas a título de pensão por morte devida à sucessora, em substituição ao benefício
concedido ao segurado falecido.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 104818427).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006307-30.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUZA MIRANDOLA
Advogados do(a) AGRAVADO: MILENE CASTILHO - SP178638-A, ROSA MARIA CASTILHO
MARTINEZ - SP100343-A, TANIA CASTILHO - SP106097
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Romeu
Mirandola, a revisão do coeficiente de cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 55/63). Noticiado
seu falecimento, ocorrido em 14 de agosto de 2009, fora deferida a habilitação do cônjuge Neuza
Mirandola.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou memória de cálculo relativa
às parcelas devidas, decorrentes da revisão na aposentadoria do finado segurado (fls. 65/78). A
exequente manifestou expressa concordância com os cálculos (fl. 79), os valores foram
requisitados e devidamente pagos (fl. 86).
Ato contínuo, a credora ofertou cálculos complementares de liquidação, abrangendo os efeitos da
revisão no benefício de pensão por morte a ela concedido administrativamente (fls. 89/93).
Intimado, o INSS apresentou a respectiva impugnação, por meio da qual sustentou o desacerto
dos valores apurados, considerando a inclusão de parcelas após o óbito do segurado.
Após conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, sobreveio a decisão homologatória, ora
agravada.
Pois bem.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Como já dito, o título formado na ação de conhecimento restringiu-se à concessão da revisão do
coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço ao autor Romeu Mirandola. Nada
além.
E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo de todo descabida a pretensão de
execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA
SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na
forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta
diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de
diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n.
8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado
falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do
seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na
medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
(...)
- Apelações improvidas."
(AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é dada
pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-
J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973,
houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para correção
de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título.
III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a
título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007
deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título executivo
que ampare tal pretensão nos presentes autos.
IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da revisão
da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos reflexos da
revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá ser exercido
em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao pagamento
administrativamente.
V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do título,
na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que ampare a
pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos presentes autos.
VI. Recurso improvido."
(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de acolher
a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a satisfação integral do débito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE
CÁLCULO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO
POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS
PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Romeu
Mirandola, a revisão do coeficiente de cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Noticiado seu
falecimento, ocorrido em 14 de agosto de 2009, fora deferida a habilitação do cônjuge Neuza
Mirandola.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou memória de cálculo
relativa às parcelas devidas, decorrentes da revisão na aposentadoria do finado segurado. A
exequente manifestou expressa concordância com os cálculos, os valores foram requisitados e
devidamente pagos.
3 - Ato contínuo, a credora ofertou cálculos complementares de liquidação, abrangendo os efeitos
da revisão no benefício de pensão por morte a ela concedido administrativamente. Intimado, o
INSS apresentou a respectiva impugnação, por meio da qual sustentou o desacerto dos valores
apurados, considerando a inclusão de parcelas após o óbito do segurado. Após conferência dos
cálculos pela Contadoria Judicial, sobreveio a decisão homologatória, ora agravada.
4 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão
de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
