Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016388-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE
870.947. TEMA 810. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios
acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o
acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma
atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o
auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas
profissionais.
2. A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de
auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da
referida Lei.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 08.10.2013, posteriormente à
edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes
alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para
vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
4. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acidente) pode integrar os salários de contribuição computados no cálculo da aposentação.
5. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
6. Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016388-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR SEBASTIAO LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016388-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR SEBASTIAO LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária, rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença.
Sustenta o agravante, em síntese, a existência de erro material no cálculo do autor vez que não
são devidas as parcelas posteriores a DIP 01.05.2016; a vedação do auxílio-suplementar integrar
o valor do cálculo da RMI da aposentadoria. Alega que a correção monetária e os juros de mora
devem observar os critérios do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, até
o transito em julgado da decisão a ser proferida pelo STF no RE 870.947.
Requer o provimento do presente recurso “a fim de acolher integralmente a impugnação ofertada
e os cálculos apresentados pela Autarquia às fls. 185/187 (R$ 41.198,33), condenando-se a parte
agravada nos ônus da sucumbência.”
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 89273847).
Com contrarrazões (ID 90059124).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016388-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR SEBASTIAO LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE
870.947. TEMA 810. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios
acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o
acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma
atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o
auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas
profissionais.
2. A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de
auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da
referida Lei.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 08.10.2013, posteriormente à
edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes
alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para
vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
4. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-
acidente) pode integrar os salários de contribuição computados no cálculo da aposentação.
5. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
6. Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
7. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 08/10/2013 (data da citação),
considerado o labor especial no intervalo de 08/01/1996 a 08/08/2012. A correção monetária e os
juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios
serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao
precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
O auxílio-suplementar acidente de trabalho teve DIB em 03.02.1994 (NB 1318698500).
O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios
acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o
acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma
atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o
auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas
profissionais.
Conquanto a concessão fosse baseada em pressupostos semelhantes, mencionados benefícios
possuíam outras peculiaridades que os distinguiam. O auxílio-suplementar extinguia-se com a
morte ou aposentadoria do segurado e o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer
remuneração ou benefício.
A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-
suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
Nesse sentido são os excertos que trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO.
MULTA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI
9.528/97. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear
eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre
omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa
sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão.
2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório, a teor da Súmula 98/STJ.
3. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de
que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio acidente, após o
advento da Lei 8.213/91.
4. Na hipótese, tendo a aposentadoria ocorrido em setembro/95, antes, pois, da vigência da Lei
9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a
alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes.
5. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa aplicada
com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL -
595147; Processo: 200301712598; UF: RS; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão:
20/11/2006; Documento: STJ000283572; Fonte: DJ; DATA:11/12/2006; PG:00410; Relator:
ARNALDO ESTEVES LIMA)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOSUPLEMENTAR.
APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Com o advento da Lei nº 8.213/91, as regras do auxílio-suplementar restaram totalmente
absorvidas pelas normas do auxílio-acidente, razão pela qual é possível a cumulação de
benefício acidentário e aposentadoria se a incapacidade se deu em momento anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97.
2. Agravo improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP – AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 486631; Processo: 200201495602; UF: SC; Órgão
Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 21/09/2004; Documento: STJ000276066; Fonte: DJ;
DATA:02/10/2006; PG:00318; Relator: PAULO GALLOTTI)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº
9.528/97. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1 - O auxílio-suplementar não mais integra o rol dos benefícios acidentários, posto que absorvido
pela disciplina do auxílio-acidente na forma do seu art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/91.
2 - Vedada cumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, nos termos
do § 2º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, somente se
aplica aos benefícios concedidos a partir de então. Resguardado o direito adquirido à
manutenção do benefício daqueles que já tivessem se aposentado quando da redação original do
art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, pois os efeitos decorrentes da referida modificação não podem
incidir sobre as situações jurídicas perfeitas e acabadas.
3 - O auxílio-suplementar in casu fora concedido em 17 de abril de 1979, ao passo que a
aposentadoria por tempo de serviço tivera seu início em 10 de novembro de 1994, anteriormente,
portanto, à sobrevinda da Lei nº 9.528/97, razão pela qual é devida a percepção cumulativa dos
benefícios.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL -
1283338; Processo: 200803990092200; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da
decisão: 13/10/2008; Documento: TRF300197800; Fonte: DJF3;
DATA:12/11/2008; Relator:JUIZ NELSON BERNARDES)
Ao seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 08.10.2013,
posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com
as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de
10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
No entanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo
auxílio-acidente) pode integrar os salários de contribuição computados no cálculo da
aposentação.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu
valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-debenefício da
aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000). 2.
Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo
nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator:
HAMILTON CARVALHIDO
Dessa forma, o auxílio-suplementar pode integrar o salário de contribuição para fins do cálculo de
aposentadoria, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado com
RMI diversa cabível a execução das diferenças advindas após a DIP.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO
DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A
CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo oNPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar
o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de
1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na
legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia,
o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei
11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para
reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
A insurgência do INSS não merece prosperar.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE
870.947. TEMA 810. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios
acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o
acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma
atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o
auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas
profissionais.
2. A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de
auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da
referida Lei.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 08.10.2013, posteriormente à
edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes
alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para
vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
4. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-
acidente) pode integrar os salários de contribuição computados no cálculo da aposentação.
5. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
6. Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
