Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024605-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. TEMA 810. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
2. Diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro
desemprego, em período concomitante à concessão do benefício de aposentadoria, nos períodos
de 11/2014 a 03/2015
3. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
4. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024605-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDENICIO DO CARMO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA FERREIRA - SP74225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024605-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDENICIO DO CARMO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA FERREIRA - SP74225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária, acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução no valor de
R$174.155,55, atualizado até 07/2018.
Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser descontado da condenação o período em que
esteve em gozo de seguro-desemprego porque é incompatível com o recebimento de qualquer
benefício previdenciário. Ressalta que a atualização deve ser feita pela TR e não pelo INPC.
Requer o provimento do presente recurso “para em definitivo reformar a r. decisão do juízo “a
quo” no que se refere aos descontos de períodos em que recebeu segurodesemprego (descontos
aceitos pela parte exequente), bem como, no tocante acorreção monetária.”.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido pelo Juiz Federal Convocado Alessandro
Diaferia (ID 90752243).
Sem contrarrazões (ID 122228924).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024605-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDENICIO DO CARMO DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA FERREIRA - SP74225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. TEMA 810. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
2. Diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro
desemprego, em período concomitante à concessão do benefício de aposentadoria, nos períodos
de 11/2014 a 03/2015
3. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
4. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece parcial
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com RMI fixada nos
termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/08/2013 (data do requerimento
administrativo). Considerados especiais os períodos de 05/03/1987 a 19/02/1988, 01/04/1990 a
28/04/1995, 03/12/1998 a 04/07/2001, 11/02/2002 a 17/12/2004, 01/09/2004 a 31/05/2012 e
01/06/2012 a 27/05/2013, além daqueles tidos por incontroversos nesta demanda. A correção
monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários
advocatícios fixados na fase de liquidação dentro dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §§
3º e 5º, do Código de Processo Civil e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula
111 do STJ) após a liquidação do julgado, conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo
dispositivo. Concedida a antecipação da tutela.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
Dessa forma, diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de
seguro desemprego, em período concomitante à concessão do benefício de aposentadoria, nos
períodos de 11/2014 a 03/2015.
No tocante aos juros de mora e correção monetária, a matéria, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO
DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A
CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo oNPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar
o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de
1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na
legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia,
o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei
11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para
reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
Posto isso, dou parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas para determinar a compensação das
parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego.”
Por oportuno, acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019,
decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947 e
não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou parcial provimento ao
agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. TEMA 810. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a
vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
2. Diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro
desemprego, em período concomitante à concessão do benefício de aposentadoria, nos períodos
de 11/2014 a 03/2015
3. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
4. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
