Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029358-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09.
OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICABILIDADE. RMI. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei
nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a
todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e
estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa
julgada. Precedente.
2. Nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que no título tenha constado a incidência de juros de 1%
(um por cento) ao mês, sem isso que implique violação à coisa julgada. Precedentes desta E.
Corte.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
4. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado àdeterminação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria
Judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
5. As informações prestadas pela Contadoria Judicial quanto a RMI merecem acolhida por ser
órgão auxiliar do juízo,equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta E. Corte.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029358-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ALGENIR COLODINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029358-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ALGENIR COLODINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):Trata-se
de agravo de instrumento interposto por ALGENIR COLODINO DE OLIVEIRA em face de decisão
que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, para
reconhecer a existência de excesso de execução, uma vez que assim como confirmado pela
Contadoria Judicial, nada é devido em favor do Exequente. Restou, assim, condenado, o
Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor
posto em execução (R$ 24.680,36 – Id. Num. 13007310 - Pág. 53), consistente em R$ 2.468,03
(dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e três centavos), assim atualizado até abril de
2017, restando aplicada a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto
mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da
justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão desrespeitou ao disposto no artigo 29, §5º,
inciso I, da Lei 8.213/91, que estabelece que as contribuições vertidas devem ser somadas com o
valor dos salários de benefício. Informa que o valor correto da RMI é o que consta do NB-
121.884.073-8, no importe de R$ 318,87. Alega que o título executivo determinou a adoção dos
juros e da correção monetária estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculo da Justiça Federal em vigor por ocasião do julgado. Anota que os cálculos, tanto do INSS
como da Contadoria, adotou a Lei 11960/09, incidindo dessa forma atualização pela TR e juros de
0,5%. Aduz que a aplicação da Lei 11.960/09 deve ser observado o v. acórdão transitado em
julgado que foi expresso em afastar a TR como índice de atualização. Defende que a Lei
11.960/09 não deve ser aplicada aos processos em andamento.
Requer o provimento do presente recurso com “a homologação do cálculo apresentado pelo
Agravante ou a remessa dos autos ao contador judicial a fim de que emita parecer à luz do v.
acórdão de fls. 57/61, do ID 13007310, e considerando, a RMI correta do NB-121.884.073-8, no
importe de R$ 318,87.”
Sem contrarrazões (ID 124588404 ).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029358-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ALGENIR COLODINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09.
OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICABILIDADE. RMI. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei
nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a
todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e
estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa
julgada. Precedente.
2. Nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que no título tenha constado a incidência de juros de 1%
(um por cento) ao mês, sem isso que implique violação à coisa julgada. Precedentes desta E.
Corte.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
4. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado àdeterminação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria
Judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
5. As informações prestadas pela Contadoria Judicial quanto a RMI merecem acolhida por ser
órgão auxiliar do juízo,equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta E. Corte.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):Merece
parcial acolhimento a insurgência do agravante.
O título exequendo condenou o réu a implantar beneficio de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, desde data da entrada do requerimento administrativo em 04/07/20, bem
como “A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação
previdenciária, bem como da Resolução n° 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da
Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal. Os juros de mora incidirão, a contar da citação, de acordo com o artigo 406 do
novo Código Civil que, implicitamente, remete ao § 1° do artigo 161 do Código Tributário
Nacional, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06. 2009. A partir de 1º
de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição
do precatório, para fins de atualização monetária e juros os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
Em decisão monocrática, com fulcro no artigo 557 do CPC, foi dado parcial provimento à
apelação do INSS e ao reexame necessário, para fixar as verbas de sucumbência. Restou
expresso no fundamento da decisão que “A correção monetária e os juros moratórios incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação
e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno
Valor - RPV.”
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei
nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a
todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e
estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa
julgada. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS
REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE
EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno
o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os
prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15
(quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo
final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta
Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão
constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de
julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do
princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há
falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora
e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo,
portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o
entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser
aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o
trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em
violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
(AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Assim, nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que no título tenha constado a incidência de juros de 1%
(um por cento) ao mês, sem isso que implique violação à coisa julgada.
Neste sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11960/09. OBSERVÂNCIA DAS
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. NORMA
PROCESSUAL. APLICABILIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Com relação aos juros de mora, as alterações legislativas em momento posterior ao título
formado devem ser observadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, por ser norma de
trato sucessivo. Precedentes.
- No caso dos autos, a decisão proferida nesta Corte, que fixou os juros de mora no percentual de
1% (um por cento), fora prolatada em 10/02/2009, vale dizer, em momento anterior à vigência da
Lei n° 11.960/09 (29 de junho de 2009), pelo que não havia interesse recursal da autarquia, neste
ponto, à época da prolação da r. decisão exequenda.
- Logo, não ofende a autoridade da coisa julgada ou os contornos do título executivo a
observância da norma em sede executiva, ante sua feição processual.
- Por tais razões, nos cálculos em liquidação, em relação aos juros de mora, deve ser observado
o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir de
sua vigência.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020669-03.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. TÍTULO
EXECUTIVO. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À LEI Nº
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO
1. Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a
determinação da taxa de juros de mora a ser aplicada na execução de título executivo, nos casos
em que houver alteração legislativa, deve ser levada em conta a data da prolação da decisão
exequenda. Na esteira deste entendimento, nos casos em que o título executivo é anterior à
vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista no artigo
1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que, no título,
tenha constado a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem que isso implique
violação à coisa julgada.
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026868-41.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior no REsp 1.243.887 (DJe 12/12/2011),
de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido à disciplina do art. 543-C do CPC/1973, não
há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de
execução/cumprimento de sentenças individuais.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os cálculos devem ser refeitos, nos termos da fundamentação.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em
10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que será apurado nos termos
deste decisum. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos
termos do artigo 98 do CPC.
- Apelação de ambas as partes parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000727-26.2018.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 15/10/2018, Intimação via
sistema DATA: 19/10/2018)
Com efeito, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o v. acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao
TEMA 905 do STJ, publicado no DJe de 20.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo oNPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar
o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de
1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na
legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia,
o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada,
não havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)
Destarte, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor.
Acrescente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
De outra parte, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo
legitima o magistrado àdeterminação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela
Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Com efeito, como bem assinalado na decisão agravada:
“Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os
termos do julgado, especialmente no que se refere ao cálculo da renda mensal inicial do benefício
concedido judicialmente, pois esclarece o Senhor Contador Judicial que analisando o sistema
Plenus, a RMI utilizada pelo INSS (R$ 242,11) teria sido apurada nos termos da legislação
vigente à época da DIB, esclarecendo, ainda, que a parte autora, assim como o INSS em um
primeiro momento, reconheceu no cálculo da RMI a soma entre os salários de contribuição do
autor como empregador e autônomo com os salários recebidos do benefício auxílio-doença em
períodos concomitantes. De tal maneira, é exatamente no valor da renda mensal inicial que se
funda a principal divergência entre as partes, uma vez que a Autarquia Previdenciária, de fato, em
um primeiro momento apurou o valor equivalente a R$ 318,87 (trezentos e dezoito reais e oitenta
e sete centavos), conforme consta do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
1218840738), com DIB fixada em 04/07/2001 (Id. 13007310 - Pág. 21).”
Frise-se que as informações prestadas pela Contadoria Judicial quanto a RMI merecem acolhida
por ser órgão auxiliar do juízo,equidistante dos interesses das partes.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
(...)
4. Agravo de Instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019407-52.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/03/2020)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. RENDA MENSAL INICIAL.
CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
1. Segundo constatado pela contadoria judicial, a RMI utilizada pelo INSS refere-se a 91% do Sb,
que deu origem a aposentadoria por invalidez, e não a 100% do SB na DIB de 12/05/09.
2. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes, razão pela qual suas conclusões gozam de presunção de veracidade.
3. No tocante aos juros moratórios, verifica-se que a contadoria cumpriu as determinações do
título executivo.
4. A sentença recorridase encontra em desconformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no tocante à inconstitucionalidade da TR como
índice de correção monetária.
5. O cálculo acolhido merece reparo apenas quanto ao índice de correção monetária a ser
empregado, devendo ser adotado o IPCA-E, em substituição da TR, conforme entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023933-31.2015.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 13/03/2020)
Ante exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que sejam elaborados
novos cálculos pela Contadoria Judicial,nos termos acima consignados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09.
OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO.
APLICABILIDADE. RMI. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei
nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a
todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e
estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa
julgada. Precedente.
2. Nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que no título tenha constado a incidência de juros de 1%
(um por cento) ao mês, sem isso que implique violação à coisa julgada. Precedentes desta E.
Corte.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
4. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado àdeterminação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria
Judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
5. As informações prestadas pela Contadoria Judicial quanto a RMI merecem acolhida por ser
órgão auxiliar do juízo,equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta E. Corte.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
