Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027209-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO
DO PERÍODO DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
(REsp 1.235.513/AL) pacificou o entendimento no sentido de que nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada.
2. In casu, o título executivo apenas determinou que “eventuais períodos de percepção de
benefícios inacumuláveis e exercício de atividade laboral serão objeto de compensação por
ocasião da liquidação do débito”. No entanto, a autarquia não logrou demonstrar a presença de
efetivo labor, concomitante com o período de percepção de benefício.
3. Observa dos autos, que o autor recebeu auxílio-doença no período de 15.09.2014 a
05.07.2018 e, ao mesmo tempo, verteu contribuições à previdência, na qualidade de contribuinte
individual, no período de 01.01.2015 a 31.03.2018 (ID 98283077 – fls. 46). No entanto, consoante
entendimento desta E. Corte Regional, não se pode presumir a existência de trabalho efetivo por
parte do segurado. Assim, não deve prevalecer o desconto do período pretendido pela Autarquia.
4. Conforme entendimento desta E. Oitava Turma, a conta de liquidação deve obedecer aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de
violação da coisa julgada.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027209-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: RICARDO BENEDITO BALBINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO CESAR COLOZI - SP267361-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027209-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: RICARDO BENEDITO BALBINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO CESAR COLOZI - SP267361-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por RICARDO BENEDITO BALBINO em face de decisão que,
em cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da contadoria, determinando o
prosseguimento da execução com o desconto do período em que o INSS alegou que a exequente
teve relação empregatícia após o termo inicial do benefício.
Sustenta o agravante, em síntese, que a autarquia não apresentou nenhuma prova do vinculo
empregatício ou remuneração decorrente de seu trabalho. Aduz, ainda, que o v. acórdão de
mérito estabeleceu expressamente o montante a ser pago, não podendo ser alterado.
Contrarrazões (ID 107259091).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027209-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: RICARDO BENEDITO BALBINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO CESAR COLOZI - SP267361-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO
DO PERÍODO DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
(REsp 1.235.513/AL) pacificou o entendimento no sentido de que nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada.
2. In casu, o título executivo apenas determinou que “eventuais períodos de percepção de
benefícios inacumuláveis e exercício de atividade laboral serão objeto de compensação por
ocasião da liquidação do débito”. No entanto, a autarquia não logrou demonstrar a presença de
efetivo labor, concomitante com o período de percepção de benefício.
3. Observa dos autos, que o autor recebeu auxílio-doença no período de 15.09.2014 a
05.07.2018 e, ao mesmo tempo, verteu contribuições à previdência, na qualidade de contribuinte
individual, no período de 01.01.2015 a 31.03.2018 (ID 98283077 – fls. 46). No entanto, consoante
entendimento desta E. Corte Regional, não se pode presumir a existência de trabalho efetivo por
parte do segurado. Assim, não deve prevalecer o desconto do período pretendido pela Autarquia.
4. Conforme entendimento desta E. Oitava Turma, a conta de liquidação deve obedecer aos
parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de
violação da coisa julgada.
5. Agravo de instrumento provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, processados
nos termos do artigo 543-C, do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, nos embargos
à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOASUFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 27.06.2012, DJe
20.08.2012)
In casu, consoante se observa do título exequendo (ID 98286579), os valores a serem pagos
devem obedecer ao acordo proposto pelo INSS (ID 98289340). De tal sorte, verifica-se do
referido acordo, que o INSS fez constar que “Eventuais períodos de percepção de benefícios
inacumuláveis e exercício de atividade laboral serão objeto de compensação por ocasião da
liquidação do débito”.
Observa-se, no entanto, que a autarquia não logrou demonstrar a presença de efetivo labor,
concomitante com o período de percepção de benefício.
O que se observa dos autos, é que o autor recebeu auxílio-doença no período de 15.09.2014 a
05.07.2018 e, ao mesmo tempo, verteu contribuições à previdência, na qualidade de contribuinte
individual, no período de 01.01.2015 a 31.03.2018 (ID 98283077 – fls. 46).
Consoante entendimento desta E. Corte Regional, não se pode presumir a existência de trabalho
efetivo por parte do segurado. Assim, não deve prevalecer o desconto do período pretendido pela
Autarquia.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS DE RECOLHIMENTOS DE
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. RESPEITO AO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. A parte autora manifestou concordância expressa com o acordo proposto pelo INSS no sentido
de que seriam descontadas do valor das prestações do benefício do auxílio-doença, as
competências nas quais houvesse atividade remunerada comprovada mediante extrato do CNIS.
2. Se o título executivo formado na ação de conhecimento não dispôs expressamente a respeito
dos descontos das parcelas de auxílio-doença, nas competências nas quais haja o recolhimento
de contribuições - caso em que não se pode presumir a existência de trabalho efetivo por parte do
segurado -, não cabe a sua modificação em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento provido.”
(AI 5022397-50.2017.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, Relator para
acórdão David Diniz Dantas, Oitava Turma, j. 08.10.2019, e-DJF3 11.10.2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICÁVEL.
I – O recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, por si
só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a
recuperação da sua capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações
é que muitas vezes o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
II - No caso em tela, a decisão judicial que determinou a concessão do benefício de auxílio-
doença (DIB em 18.09.2013), prolatada em 25.10.2016, transitou em julgado em 17.01.2017.
Tendo em vista que o pagamento do benefício se iniciou somente em 07.07.2016, conforme se
verifica em consulta ao Hiscreweb, não há que se cogitar sobre eventual desconto de valores
relativos ao período 18.09.2013 a 31.05.2016, em que o segurado efetuou recolhimentos na
condição de contribuição individual.
III - O E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
IV – Agravo de instrumento do INSS improvido.”
(AI 5004606-97.2019.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima
Turma, j. 02.07.2019, e-DJF3 05.07.2019)
Por fim, conforme entendimento desta E. Oitava Turma, a conta de liquidação deve obedecer aos
parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de
violação da coisa julgada.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS
PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a
parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, no sentido de que o título executivo
judicial não determinou referidos descontos. o título executivo formado na ação de conhecimento
nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento
de sentença.
4. Agravo de instrumento não provido.”
(AI 5008714-09.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 08.05.2019,
DJF3 Judicial 13.05.2019)
Desta forma, merece acolhimento a insurgência do autor/agravante, a fim de que não seja
descontado os períodos em que não houve comprovação de efetivo labor concomitante com o
recebimento do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO
DO PERÍODO DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
(REsp 1.235.513/AL) pacificou o entendimento no sentido de que nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada.
2. In casu, o título executivo apenas determinou que “eventuais períodos de percepção de
benefícios inacumuláveis e exercício de atividade laboral serão objeto de compensação por
ocasião da liquidação do débito”. No entanto, a autarquia não logrou demonstrar a presença de
efetivo labor, concomitante com o período de percepção de benefício.
3. Observa dos autos, que o autor recebeu auxílio-doença no período de 15.09.2014 a
05.07.2018 e, ao mesmo tempo, verteu contribuições à previdência, na qualidade de contribuinte
individual, no período de 01.01.2015 a 31.03.2018 (ID 98283077 – fls. 46). No entanto, consoante
entendimento desta E. Corte Regional, não se pode presumir a existência de trabalho efetivo por
parte do segurado. Assim, não deve prevalecer o desconto do período pretendido pela Autarquia.
4. Conforme entendimento desta E. Oitava Turma, a conta de liquidação deve obedecer aos
parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de
violação da coisa julgada.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
