
| D.E. Publicado em 20/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018568-20.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HÉLIO CARLOS DE MELLO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fartura/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução, indeferiu o pedido de retificação do termo inicial do benefício, afastando a alegação da ocorrência de erro material.
Em suas razões, sustenta a recorrente o desacerto da decisão impugnada, considerando que o acórdão, ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, estabeleceu a DIB na data da citação, mas acabou fazendo expressa menção à data de 18/09/2009 quando, em verdade, o ato teria ocorrido em 24/04/2008, tratando-se de mero erro material, corrigível a qualquer tempo.
Devidamente processado o recurso, indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (fl. 89), houve apresentação de resposta (fls. 92/95).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida-se, aqui, de controvérsia estabelecida acerca da existência de erro material na decisão monocrática terminativa que, ao conceder aposentadoria por invalidez, fixou o termo inicial do benefício na data da citação, fazendo, porém, expressa menção à data de 18 de setembro de 2009.
Para melhor compreensão da quaestio, de rigor um breve retrospecto processual havido na demanda subjacente.
Determinada a citação do ente autárquico por meio da decisão reproduzida à fl. 17, foi expedido o respectivo mandado, tendo o Oficial de Justiça Avaliador certificado o cumprimento do ato, com a citação do INSS em 28 de abril de 2008 (fl. 18).
À míngua do oferecimento de contestação, certificou-se o decurso do prazo (fl. 19).
Em decisão saneadora proferida à fl. 23, o magistrado determinou a realização de prova pericial, oportunidade em que facultou ao INSS, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. De referenciada decisão, fora a Autarquia Previdenciária devidamente intimada, de acordo com a Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador em 18 de setembro de 2009 (fl. 24).
Proferida sentença de improcedência, seguiu-se apelo do autor. Nesta Corte, a insurgência fora acolhida, com a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado. Em relação ao termo inicial da benesse, transcrevo, por oportuno, o respectivo excerto:
Como facilmente se depreende, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo que a fixação do dies a quo do benefício fora expressamente fundamentada no momento da citação da autarquia. De outro giro, a decisão mencionou a data de "18.09.2009" como sendo aquela em que citado o INSS quando, em verdade, referido marco temporal refere-se à intimação do mesmo para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.
A citação do INSS para os termos da ação subjacente, como já dito, se dera em 28 de abril de 2008, conforme certidão de fl. 18.
Inequívoca a discrepância entre as datas, entendo deva prevalecer aquela em tudo consentânea com os termos do julgado, qual seja, a da efetiva citação da Autarquia, não podendo o autor ser prejudicado pela menção errônea à data em que ocorrido o ato citatório, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa; a contrariu senso, e por idêntico fundamento, não se legitimaria eventual execução de parcelas relativas à benefício cuja data estabelecida como termo inicial, retroagisse a momento anterior ao ato propriamente dito, de sorte a onerar indevidamente os cofres públicos.
Isso porque tal ocorrência se subsome ao conceito de inexatidão material, cuja previsão é contida no art. 494, I, do Código de Processo Civil e sua correção pode se dar a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Dito isso, e sendo o acórdão categórico ao fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação, entendo pelo prosseguimento da execução, com a intimação da autarquia para manifestação acerca da exatidão da memória de cálculo apresentada pelo credor, no que diz com os demais parâmetros da condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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