Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023553-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INVERTIDA. VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS PELA PARTE
VENCEDORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes do STJ.
2. In casu, não houve, ainda, a apresentação da memória discriminada dos cálculos pelo
exequente, portanto, não há se falar em valores incontroversos que possa ser executado neste
momento.
3. Inobstante a prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial,
conhecida na praxe como execução invertida, o que contribui sobremaneira para a celeridade dos
processos em andamento, tal providência não é obrigatória, já que consoante o disposto na lei
processual civil, incumbe à parte vencedora da demanda a apresentação dos cálculos, cujos
valores serão objeto de cobrança e pagamento pela Fazenda Pública.
3. Havendo discordância em relação aos valores apontados em execução invertida, deve o titular
do direito assegurado no título, apresentar os cálculos que entende devidos, intimando-se o INSS
para impugnação, prosseguindo-se nos termos do art.535 do CPC.
4. Portanto, inexistindo os cálculos da agravante, não há se falar em valores incontroversos,
devendo ser mantida a decisão que indeferiu a expedição de precatório/requisitório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023553-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: FRANCISCA SOBREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023553-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: FRANCISCA SOBREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento, interposto por Francisca Sobreira de Oliveira, em face da decisão
proferida nos seguintes termos:
“ID: 19624230: Não há que se falar em expedição da quantia incontroversa, eis que o valor
apresentado pelo INSS em EXECUÇÃO INVERTIDA não pode ser utilizado como forma de
pagamento parcial do valor executado, tendo em vista que este procedimento não se presta para
esse fim, mas sim para acelerar o término da fase executiva. Ao não aceitar o valor apresentado
pelo réu em execução invertida, arcará a parte EXEQUENTE os ônus de sua escolha. O que este
juízo não admite é a mescla dos dois procedimentos, como quer o demandante. Destaco,
novamente, que a conta não foi apresentada pelo INSS em sede de impugnação, de modo que
não se trata, neste momento, de valores incontroversos. Apresente a parte exequente, no prazo
de 10 (dez) dias, os cálculos dos valores que entender devidos. Decorrido o prazo assinalado,
sem manifestação, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição.”
Sustenta a agravante, em síntese, que o fato de o resíduo ser eventualmente controvertido não
pode infirmar a satisfação imediata do direito da parte incontroversa, no importe de R$ 9.089,21,
em virtude da efetividade do processo. Pretende seja determinado o cumprimento imediato do
valor apontado como devido pela Autarquia, expedindo-se o oficio precatório/requisitório,
observando-se o destaque dos honorários contratuais no importe de 30%.
Requer o provimento do presente recurso “a fim de que seja determinada a expedição dos ofícios
requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, com a devida reserva dos honorários
advocatícios, e que estes sejam declarados como valores incontroversos.”
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia (ID
90512094).
Sem contrarrazões (ID 107525094).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023553-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: FRANCISCA SOBREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INVERTIDA. VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS PELA PARTE
VENCEDORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes do STJ.
2. In casu, não houve, ainda, a apresentação da memória discriminada dos cálculos pelo
exequente, portanto, não há se falar em valores incontroversos que possa ser executado neste
momento.
3. Inobstante a prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial,
conhecida na praxe como execução invertida, o que contribui sobremaneira para a celeridade dos
processos em andamento, tal providência não é obrigatória, já que consoante o disposto na lei
processual civil, incumbe à parte vencedora da demanda a apresentação dos cálculos, cujos
valores serão objeto de cobrança e pagamento pela Fazenda Pública.
3. Havendo discordância em relação aos valores apontados em execução invertida, deve o titular
do direito assegurado no título, apresentar os cálculos que entende devidos, intimando-se o INSS
para impugnação, prosseguindo-se nos termos do art.535 do CPC.
4. Portanto, inexistindo os cálculos da agravante, não há se falar em valores incontroversos,
devendo ser mantida a decisão que indeferiu a expedição de precatório/requisitório.
5. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, no valor a ser
apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, a partir de 02/06/2016 (data seguinte à cessação
do auxílio-doença). A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao
princípio do "tempus regit actum".A verba honorária fixada em percentual mínimo sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Transitado em julgado, o INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos de liquidação,
apontando como devido o valor de R$10.062,76, atualizado para 06/2019.
Intimada a parte autora discordou da conta alegando a utilização de critério de correção
monetária divergente do julgado, bem como o indevido desconto dos valores em que houve
recolhimento previdenciário concomitante ao benefício por incapacidade. Pleiteou a expedição do
requisitório dos valores incontroversos, com destaque dos honorários contratuais, porém, não
apresentou memória de cálculo do valor que entende correto.
Sobreveio a decisão agravada.
Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
Todavia, in casu, não houve, ainda, a apresentação da memória discriminada dos cálculos pelo
exequente, portanto, não há se falar em valores incontroversos que possa ser executado neste
momento.
Inobstante a prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial,
conhecida na praxe como execução invertida, o que contribui sobremaneira para a celeridade dos
processos em andamento, tal providência não é obrigatória, já que consoante o disposto na lei
processual civil, incumbe à parte vencedora da demanda a apresentação dos cálculos, cujos
valores serão objeto de cobrança e pagamento pela Fazenda Pública.
Havendo discordância em relação aos valores apontados em execução invertida, deve o titular do
direito assegurado no título, apresentar os cálculos que entende devidos, intimando-se o INSS
para impugnação, prosseguindo-se nos termos do art.535 do CPC.
Portanto, conforme já exposto, inexistindo os cálculos da agravante, não há se falar em valores
incontroversos, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a expedição de
precatório/requisitório.
Assim, a insurgência da agravante não merece prosperar.
Posto isso, nego efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INVERTIDA. VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS PELA PARTE
VENCEDORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes do STJ.
2. In casu, não houve, ainda, a apresentação da memória discriminada dos cálculos pelo
exequente, portanto, não há se falar em valores incontroversos que possa ser executado neste
momento.
3. Inobstante a prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial,
conhecida na praxe como execução invertida, o que contribui sobremaneira para a celeridade dos
processos em andamento, tal providência não é obrigatória, já que consoante o disposto na lei
processual civil, incumbe à parte vencedora da demanda a apresentação dos cálculos, cujos
valores serão objeto de cobrança e pagamento pela Fazenda Pública.
3. Havendo discordância em relação aos valores apontados em execução invertida, deve o titular
do direito assegurado no título, apresentar os cálculos que entende devidos, intimando-se o INSS
para impugnação, prosseguindo-se nos termos do art.535 do CPC.
4. Portanto, inexistindo os cálculos da agravante, não há se falar em valores incontroversos,
devendo ser mantida a decisão que indeferiu a expedição de precatório/requisitório.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
