
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027078-22.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FIDELCINO GUEDES FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, revogando decisão anteriormente lavrada, suspendeu o trâmite da execução até o trânsito em julgado da ação rescisória interposta pelo INSS.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão de primeiro grau está obstando o cumprimento do v. acórdão transitado em julgado na demanda subjacente. Afirma que o mero ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão definitiva proferida por este Tribunal, nos termos do que preceitua o art. 489 do Código de Processo Civil de 1973.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para determinar a imediata expedição de alvará de levantamento dos valores depositados ao autor e seu patrono (fls. 234/235).
O INSS, à fl. 238, interpôs embargos de declaração, oportunidade em que, sem alegar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, se limitou a requerer a liberação, tão somente, dos valores incontroversos.
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se a demanda subjacente de ação previdenciária postulando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, julgada procedente pela sentença de fls. 29/42, modificada pelo Tribunal apenas para explicitar os juros e correção monetária (fls.48/56), tornando-se a decisão irrecorrível em 08/06/2011.
Após o início da fase de execução, foram ajuizados embargos à execução pela autarquia, cujos cálculos apresentados contaram com a concordância do recorrente, motivo pelo qual foram julgados procedentes, com o subsequente trânsito em julgado em 18/06/2012 (fls. 85/87).
Ato contínuo, em 12/12/2012, foram expedidos ofícios requisitórios para efetivação do pagamento (fls. 99/102). Em seguida, o INSS postulou o reconhecimento de erro material nas contas homologadas, pleito indeferido em primeiro grau e por esta Corte, sob o argumento de que a discussão envolveria o reexame da matéria revestida pela imutabilidade da decisão proferida nos Embargos à Execução (fls. 119 e 137/139).
Sem que fossem exauridos todos os recursos no mencionado agravo de instrumento, o recorrente requereu o levantamento dos valores incontroversos. Deferido o pedido, outro agravo de instrumento foi manejado pela autarquia, que teve como resultado a negativa de seguimento (fls. 187/188), motivando novo requerimento do recorrente de expedição de alvará de levantamento, o qual foi acolhido para a sua expedição no valor total devido ao autor e do saldo dos honorários advocatícios (fl. 189/191).
Ocorre que, após a informação e a juntada das cópias da ação rescisória pela autarquia, acompanhado do pleito de suspensão do processo em fase de execução, o magistrado a quo revogou a decisão de fl. 191 até o desfecho da nova demanda. Essa a decisão que o agravante busca a reforma.
Não resta dúvida que a discussão em tela se arrasta de forma indevida no âmbito do Poder Judiciário. Observa-se que em diversas oportunidades já foi censurada a postura procrastinatória do INSS na tentativa de reverter decisão já revestida pelo manto da coisa julgada. Por mais uma oportunidade fica aqui registrada a lamentável conduta da autarquia.
Com efeito, na dicção do art. 489 do Código de Processo Civil de 1973, "O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela".
No mesmo sentido, é a jurisprudência de nossos Tribunais:
No caso em apreço, por meio de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, observo que foi indeferido o pedido de tutela antecipada na ação rescisória. Logo, não bastasse o trânsito em julgado da questão discutida, agora também com o indeferimento do pleito antecipatório, não há qualquer razoabilidade em se suspender o pagamento dos valores devidos.
Submetida a questão, nesta oportunidade, ao crivo do colegiado, reconheço a prejudicialidade dos embargos de declaração opostos pelo INSS, contra a decisão que deferiu a antecipação da pretensão recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a imediata expedição de alvará em favor do recorrente e de seu advogado, na forma acima fundamentada. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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