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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8. 906/94. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:37:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes. 2 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado anteriormente à determinação de expedição do requisitório, constando de sua cláusula 3ª, a previsão de remuneração do advogado em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total recebido. 3 – Por outro lado, não há que se cogitar de fracionamento da execução, na medida em que o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao patrono, não confundindo seu crédito com aquele devido ao beneficiário, na forma do disposto na Resolução nº 405/16-CJF. Precedentes desta Corte. 5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019285-73.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019285-73.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº
8.906/94. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos
honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o
respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de
levantamento. Precedentes.
2 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado
anteriormente à determinação de expedição do requisitório, constando de sua cláusula 3ª, a
previsão de remuneração do advogado em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total
recebido.
3 – Por outro lado, não há que se cogitar de fracionamento da execução, na medida em que o art.
23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo
este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
patrono, não confundindo seu crédito com aquele devido ao beneficiário, na forma do disposto na
Resolução nº 405/16-CJF. Precedentes desta Corte.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019285-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: FLAVIO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP8947200A








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019285-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: FLAVIO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP8947200A




R E L A T Ó R I O





O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP

que, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em fase de
execução, determinou a expedição de ofício requisitório de pequeno valor em relação aos
honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como ofício precatório no tocante ao
valor devido ao beneficiário.

Em suas razões, alega o agravante o desacerto da decisão impugnada, por implicar em
fracionamento da execução, prática vedada pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.

Houve apresentação de resposta (ID 1614242).

É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019285-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: FLAVIO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP8947200A




V O T O








O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos
honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o
respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de
levantamento.

Nesse sentido, confira-se o precedente desta Egrégia 7ª Turma:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. DESTAQUE DO VALOR NO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. VONTADE DAS PARTES. PACTA SUNT
SERVANDA.
1. Os honorários de advogado são verba previamente pactuada entre a parte e o advogado, por
meio de contrato válido, devendo ser observado o principio do pacta sunt servanda, que
determina que os pactos privados devem ser preservados conforme a vontade das partes
celebrantes.
2. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e a Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça
Federal, preveem a possibilidade do destaque dos honorários contratuais em favor dos
advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório ou RPV, do contrato de
prestação de serviços profissionais, devendo ser somado ao valor do principal devido ao autor
para fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado separadamente do principal.
Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.”
(AI nº 2016.03.00.004262-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 22/08/2016).


Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada,
antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos
do art.22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno
valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao
autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem
da condenação em si.
2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação
ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe
21/09/2015).


No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado, constando
de sua cláusula 3ª, a previsão de remuneração do advogado em valor equivalente a 30% (trinta
por cento) do total recebido (fl. 111).

Por outro lado, não há que se cogitar de fracionamento da execução, na medida em que o art. 23

da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".



Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence
ao patrono, não confundindo seu crédito com aquele devido ao beneficiário.

Confira-se, no particular, expressa previsão na Resolução nº 405/16, do Conselho da Justiça
Federal:

“Art. 18: Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários
sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar.
Parágrafo único. Os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de
pequeno valor.”


Na mesma seara o entendimento desta Corte, na forma dos seguintes precedentes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCUÇÃO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO. RESOLUÇÃO 405/2016 DO CJF.

- A Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do CJF, regulamenta os procedimentos relativos
aos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor na Justiça Federal.

- Nos termos da referida resolução, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais
possuem natureza alimentar e não integram o valor principal, admitindo-se o fracionamento da
execução, a fim de possibilitar o pagamento dos créditos relativos aos honorários sucumbenciais
e contratuais mediante a expedição de RPVs, quando os respectivos créditos não forem
superiores a sessenta salários mínimos.

- Agravo de instrumento improvido.”
(AG nº 2016.03.00.022945-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 05/09/2017).


“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, não há que se falar em fracionamento da execução e em ofensa ao art. 100, § 8º, da
Constituição Federal, porquanto quando da requisição dos valores devidos para a classificação
de requisitório de pequeno valor ou de precatório, a parcela relativa aos honorários
sucumbenciais não integra o valor devido a cada credor, sendo a exequente e seu patrono
considerados beneficiários distintos, nos termos da Resolução nº 168/2011 do C. Conselho da
Justiça Federal.

2. Mantida a decisão agravada que determinou a expedição de requisição de pequeno valor a

favor da exequente e de seu patrono, por se tratar de valor limitado a sessenta salários mínimos.

3. Agravo legal a que se nega provimento.”
(Ag Legal em AG nº 2014.03.00.001981-9/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE
05/06/2014).


Ante o exposto e na esteira dos precedentes invocados, nego provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.











E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº
8.906/94. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos
honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o
respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de
levantamento. Precedentes.
2 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado
anteriormente à determinação de expedição do requisitório, constando de sua cláusula 3ª, a
previsão de remuneração do advogado em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total
recebido.
3 – Por outro lado, não há que se cogitar de fracionamento da execução, na medida em que o art.
23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo
este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".

4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
patrono, não confundindo seu crédito com aquele devido ao beneficiário, na forma do disposto na
Resolução nº 405/16-CJF. Precedentes desta Corte.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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