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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXEQUENDO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO. TERMO INICIAL. B...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:24

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXEQUENDO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme se observa dos autos, a autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (22.01.2015) e a conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido da autora, ou seja, acolheu o laudo pericial que atestou incapacidade desde 06.10.2014. 2. Não restam dúvidas que o “indeferimento ilegal” mencionado na r. sentença e mantido pelo v. acórdão (ID 107575015 – fls. 85/95) é a data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido (22.01.2015). 3. Corrobora com esse entendimento o fato do perito médico ter atestado a presença das mesmas moléstias que já existiam anteriormente e que foram autorizadoras da concessão do benefício anteriormente e ainda não tiveram cura. 4. Não prospera a impugnação ao valor exequendo, e homologado pelo MM. Juiz a quo, ante a inobservância de erro nos cálculos quanto à fixação da DIB. 5. Por fim, conforme entendimento desta E. Oitava Turma, a conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031147-70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031147-70.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXEQUENDO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR
HOMOLOGADO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. OBSERVÂNCIA
DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme se observa dos autos, a autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença desde a data da cessação administrativa (22.01.2015) e a conversão em aposentadoria
por invalidez. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido da autora, ou seja, acolheu o
laudo pericial que atestou incapacidade desde 06.10.2014.
2. Não restam dúvidas que o “indeferimento ilegal” mencionado na r. sentença e mantido pelo v.
acórdão (ID 107575015 – fls. 85/95) é a data da cessação indevida do benefício anteriormente
concedido (22.01.2015).
3. Corrobora com esse entendimento o fato do perito médico ter atestado a presença das
mesmas moléstias que já existiam anteriormente e que foram autorizadoras da concessão do
benefício anteriormente e ainda não tiveram cura.
4. Não prospera a impugnação ao valor exequendo, e homologado pelo MM. Juiz a quo, ante a
inobservância de erro nos cálculos quanto à fixação da DIB.
5. Por fim, conforme entendimento desta E. Oitava Turma, a conta de liquidação deve obedecer
aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena
de violação da coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031147-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD FERREIRA SERRA - RO6896

AGRAVADO: IRENE ARANTES

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031147-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD FERREIRA SERRA - RO6896
AGRAVADO: IRENE ARANTES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de decisão que julgou improcedente a impugnação dos cálculos por ele apresentados
homologando o cálculo da contadoria do juízo.
Aduz o agravante que o título executivo determinou a fixação da DIB “desde a data do seu
indeferimento ilegal” ou seja, desde a data do requerimento administrativo que se deu em
19.05.2015. No entanto, o valor apresentado pela contadoria do juízo e homologado, fixou como
termo inicial do beneficio a data de 22.01.2015 (data da cessação administrativa do benefício
anterior). Assim, requer a procedência do presente recurso para julgar totalmente procedente a
impugnação aos cálculos apresentados, fixando-se a DIB em 19.05.2015.
Contrarrazões (ID 123202468).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031147-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALD FERREIRA SERRA - RO6896
AGRAVADO: IRENE ARANTES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXEQUENDO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR
HOMOLOGADO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. OBSERVÂNCIA
DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme se observa dos autos, a autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença desde a data da cessação administrativa (22.01.2015) e a conversão em aposentadoria
por invalidez. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido da autora, ou seja, acolheu o
laudo pericial que atestou incapacidade desde 06.10.2014.
2. Não restam dúvidas que o “indeferimento ilegal” mencionado na r. sentença e mantido pelo v.
acórdão (ID 107575015 – fls. 85/95) é a data da cessação indevida do benefício anteriormente
concedido (22.01.2015).
3. Corrobora com esse entendimento o fato do perito médico ter atestado a presença das
mesmas moléstias que já existiam anteriormente e que foram autorizadoras da concessão do
benefício anteriormente e ainda não tiveram cura.
4. Não prospera a impugnação ao valor exequendo, e homologado pelo MM. Juiz a quo, ante a
inobservância de erro nos cálculos quanto à fixação da DIB.
5. Por fim, conforme entendimento desta E. Oitava Turma, a conta de liquidação deve obedecer
aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena
de violação da coisa julgada.
6. Agravo de instrumento desprovido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Não
merece acolhimento a insurgência do agravante.
Conforme se observa dos autos, a autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença desde a data da cessação administrativa (22.01.2015) e a conversão em aposentadoria
por invalidez. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido da autora, ou seja, acolheu o
laudo pericial que atestou incapacidade desde 06.10.2014. Assim, determinou a imediata ativação
do auxílio-doença, devido “desde a data do seu indeferimento ilegal”, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Desta forma, não restam dúvidas que o “indeferimento ilegal” mencionado na r. sentença e
mantido pelo v. acórdão (ID 107575015 – fls. 85/95) é a data da cessação indevida do benefício
anteriormente concedido (22.01.2015). Corrobora com esse entendimento o fato do perito médico
ter atestado a presença das mesmas moléstias que já existiam anteriormente e que foram
autorizadoras da concessão do benefício anteriormente e ainda não tiveram cura.

Assim, não prospera a impugnação ao valor exequendo, e homologado pelo MM. Juiz a quo ante
a inobservância de erro nos cálculos quanto à fixação da DIB.
Por fim, conforme entendimento desta E. Oitava Turma, a conta de liquidação deve obedecer aos
parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de
violação da coisa julgada. In verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS
PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade
de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a
parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, no sentido de que o título executivo
judicial não determinou referidos descontos. o título executivo formado na ação de conhecimento
nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento
de sentença.
4. Agravo de instrumento não provido.”
(AI 5008714-09.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 08.05.2019,
DJF3 Judicial 13.05.2019)
Desta forma, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXEQUENDO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR
HOMOLOGADO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. OBSERVÂNCIA
DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme se observa dos autos, a autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença desde a data da cessação administrativa (22.01.2015) e a conversão em aposentadoria
por invalidez. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido da autora, ou seja, acolheu o
laudo pericial que atestou incapacidade desde 06.10.2014.
2. Não restam dúvidas que o “indeferimento ilegal” mencionado na r. sentença e mantido pelo v.
acórdão (ID 107575015 – fls. 85/95) é a data da cessação indevida do benefício anteriormente
concedido (22.01.2015).
3. Corrobora com esse entendimento o fato do perito médico ter atestado a presença das
mesmas moléstias que já existiam anteriormente e que foram autorizadoras da concessão do
benefício anteriormente e ainda não tiveram cura.
4. Não prospera a impugnação ao valor exequendo, e homologado pelo MM. Juiz a quo, ante a
inobservância de erro nos cálculos quanto à fixação da DIB.
5. Por fim, conforme entendimento desta E. Oitava Turma, a conta de liquidação deve obedecer
aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena
de violação da coisa julgada.
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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