Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020841-42.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. AGRAVO PROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela
Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº
567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de
poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou
inferior a 8,5% ao ano.
3. Anote-se que os juros de mora, devem ser impostos a partir da citação, e incidem também
sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
4. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, os juros, em matéria previdenciária,
incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento.
Precedente.
5. In casu, parte das prestações devidas são anteriores à citação, e parte posteriores a ela. Dessa
forma, os juros deveriam ter sido calculados de forma englobada até a data da citação, e, a partir
dela, de forma decrescente.
6. Verifica-se que os cálculos elaborados pela exequente não observaram a metodologia correta,
tampouco os índices previstos na Lei nº 11.960/09.
7. Os cálculos da autarquia, observaram os critérios fixados no julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020841-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARIANE CARVALHO PEREIRA - SP297624
AGRAVADO: BENILDO ROTEL
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020841-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARIANE CARVALHO PEREIRA - SP297624
AGRAVADO: BENILDO ROTEL
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária, rejeitou a impugnação e determinou o
prosseguimento da execução, nos termos dos cálculos do exequente.
Sustenta o agravante, em síntese, que o exequente apurou juros de mora no percentual de 0,5%
ao mês em todo o período, sem observar o disposto na Lei nº 11.960/09, que determina a
incidência dos critérios de juros da poupança.
Requer o provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni (ID
90164371).
Sem contrarrazões (ID 106187152).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020841-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARIANE CARVALHO PEREIRA - SP297624
AGRAVADO: BENILDO ROTEL
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. AGRAVO PROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela
Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº
567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de
poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou
inferior a 8,5% ao ano.
3. Anote-se que os juros de mora, devem ser impostos a partir da citação, e incidem também
sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
4. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, os juros, em matéria previdenciária,
incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento.
Precedente.
5. In casu, parte das prestações devidas são anteriores à citação, e parte posteriores a ela. Dessa
forma, os juros deveriam ter sido calculados de forma englobada até a data da citação, e, a partir
dela, de forma decrescente.
6. Verifica-se que os cálculos elaborados pela exequente não observaram a metodologia correta,
tampouco os índices previstos na Lei nº 11.960/09.
7. Os cálculos da autarquia, observaram os critérios fixados no julgado.
8. Agravo de instrumento provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Primeiramente cumpre observar que o título exequendo diz respeito à concessão de
aposentadoria por idade rural, com DIB em 14.10.2013 (cessação do auxílio-doença). Os critérios
de juros de mora e correção monetária incidirão nos termos da Lei nº 11.960/09, nos termos do
acordo homologado.
Iniciada a execução, o autor apresentou conta no valor de R$45.250,25 (atualizado até 06.2019),
com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês, em todo período.
Intimado o INSS discordou da conta quanto aos juros de mora e apresentou o cálculo no valor
total de R$40.964,05, atualizado para 06.2019, sendo R$34.506,73 (original), R$1.235,97
(correção monetária), R$5.221,35 (juros de mora).
Sobreveio a decisão agravada.
No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela
Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº
567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de
poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou
inferior a 8,5% ao ano.
Anote-se que os juros de mora, devem ser impostos a partir da citação, e incidem também sobre
a soma das prestações previdenciárias vencidas.
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, os juros, em matéria previdenciária,
incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 E
SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO, CONDIÇÃO DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS.
(...)
6. A pensão é devida desde a data do requerimento administrativo (conforme decidido pelo juízo
monocrático), sendo os valores em atraso acrescidos de correção monetária (na forma do art. 1º,
II, da Portaria DFSJ/SP nº 92, de 23.10.2001 - DOE de 1º.11.2001, Caderno 1 - Parte II, pág.
02/04, e da Súmula 08 desta Corte), e juros 0,5% (meio) ao mês a partir da citação válida
(calculados de forma global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação
, e decrescente após a citação , observada a Súmula 204 do E.STJ).
(...)
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 601933; Processo:
200003990352909; UF: SP; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da decisão: 16/09/2002;
Fonte: DJU, Data:06/12/2002, página: 514, Relator: JUIZ CARLOS FRANCISCO).
In casu, parte das prestações devidas são anteriores à citação, e parte posteriores a ela.
Dessa forma, os juros deveriam ter sido calculados de forma englobada até a data da citação, e,
a partir dela, de forma decrescente.
Entretanto, verifica-se que os cálculos elaborados pela exeqüente não observaram a metodologia
correta, tampouco os índices previstos na Lei nº 11.960/09.
Por outro lado, os cálculos da autarquia, observaram os critérios fixados no julgado.
Assim, a insurgência da autarquia merece prosperar.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. AGRAVO PROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela
Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº
567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de
poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou
inferior a 8,5% ao ano.
3. Anote-se que os juros de mora, devem ser impostos a partir da citação, e incidem também
sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
4. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, os juros, em matéria previdenciária,
incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento.
Precedente.
5. In casu, parte das prestações devidas são anteriores à citação, e parte posteriores a ela. Dessa
forma, os juros deveriam ter sido calculados de forma englobada até a data da citação, e, a partir
dela, de forma decrescente.
6. Verifica-se que os cálculos elaborados pela exequente não observaram a metodologia correta,
tampouco os índices previstos na Lei nº 11.960/09.
7. Os cálculos da autarquia, observaram os critérios fixados no julgado.
8. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
