Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028880-62.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de o processo de execução é
pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
3. Neste caso, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente
a pretensão da autora e condenou o INSS ao pagamento do valor correto do pecúlio e correção
monetária dos valores pagos em atraso desse benefício e das prestações da sua aposentadoria
de anistiado, a partir da DIB em 25.06.1980, acrescidos de juros de mora, a partir da citação e
correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. A decisão proferida pelo C.STJ, em sede de recurso especial, afastou a prescrição
intercorrente, no período em que o processo esteve suspenso, ante a ausência de previsão legal
impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Nada mais.
5. Não restou demonstrado que os herdeiros tinham o conhecimento da existência do processo, o
qual ficou longos anos arquivado, não podendo se afirmar que houve inércia por parte deles.
6. Em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da fidelidade ao título executivo é cabível a incidência dos juros moratórios, inclusive no período
de suspensão do processo.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028880-62.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: MARINA GOMES JACINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO DEPOLITO - SP54260
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028880-62.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: MARINA GOMES JACINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO DEPOLITO - SP54260
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária, homologou os cálculos da contadoria judicial no
valor de R$ 409.824,79, atualizado até 09.2017, afastando o pedido de suspensão dos juros no
período em que o processo foi suspenso.
Sustenta o agravante, em síntese, que no período de suspensão do processo não se pagam
juros, pois suspenso o principal, suspenso também o acessório, portanto, não há que se falar em
mora da Autarquia no período em que o processo está suspenso. Pretende seja homologado seu
cálculo.
Requer o provimento do presente recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 90035503).
Sem contrarrazões (ID 106149397).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028880-62.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: MARINA GOMES JACINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO DEPOLITO - SP54260
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de o processo de execução é
pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
3. Neste caso, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente
a pretensão da autora e condenou o INSS ao pagamento do valor correto do pecúlio e correção
monetária dos valores pagos em atraso desse benefício e das prestações da sua aposentadoria
de anistiado, a partir da DIB em 25.06.1980, acrescidos de juros de mora, a partir da citação e
correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. A decisão proferida pelo C.STJ, em sede de recurso especial, afastou a prescrição
intercorrente, no período em que o processo esteve suspenso, ante a ausência de previsão legal
impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Nada mais.
5. Não restou demonstrado que os herdeiros tinham o conhecimento da existência do processo, o
qual ficou longos anos arquivado, não podendo se afirmar que houve inércia por parte deles.
6. Em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio
da fidelidade ao título executivo é cabível a incidência dos juros moratórios, inclusive no período
de suspensão do processo.
7. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“O título exequendo diz respeito ao pagamento do valor correto do pecúlio e correção monetária
dos valores pagos em atraso desse benefício e das prestações da sua aposentadoria de
anistiado, a partir da DIB em 25.06.1980, acrescidos de juros de mora, a partir da citação e
correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A ação de conhecimento transitou em julgado em 27.07.2006.
Com o retorno dos autos à primeira instância foi comunicado o falecimento do autor. Em 2007 os
autos foram arquivados por ausência de manifestação.
Em 2013 foi apresentado o pedido de habilitação dos herdeiros de Benedito Jacinto, juntamente
com pedido de citação do INSS para cumprimento de sentença. O MM juízo a quo proferiu
sentença julgando extinta a ação nos termos do artigo 269, IV, do CPC (prescrição).
Em sede de Recurso Especial foi reformada a sentença para afastar a prescrição e determinar o
retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o seu processamento.
Transitada em julgado, o autor apresentou o cálculo no valor de R$1.063.664,71 (setembro/2017).
O INSS discordou e apresentou a conta no valor de R$316.338,67, se computados os juros de
mora em todo o período ou R$100.727,92, sem os juros de mora no período de suspensão,
ambos atualizados até setembro/2017.
Diante da controvérsia foram os autos remetidos à contadoria judicial que apurou o valor de
R$409.824,76, atualizado até setembro/2017.
Sobreveio a decisão agravada.
Com efeito, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de
conhecimento.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA – ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004; Fonte: DJU;
DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS - negritei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DO QUE FICOU ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE.
1. O princípio da autonomia do processo de execução não deixa dúvidas de que, em tema de
execução, vige o princípio da fidelidade ao título, principalmente porque as regras do Livro I (do
processo de conhecimento) têm aplicação eminentemente subsidiária ao processo de execução
(Livro II), vale dizer, naquilo que com ele não conflitar. É o que estatui, expressamente, o artigo
598 do Código de Processo Civil.
2. No processo de execução o magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e
legitimidade que emanam do título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas
de ofício.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 278697; Processo:
95030809991; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 14/05/2007; Fonte:
DJU; Data:14/06/2007; PÁGINA: 785; Relator: JUIZA MARISA SANTOS).
Neste caso, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente a
pretensão da autora e condenou o INSS ao pagamento do valor correto do pecúlio e correção
monetária dos valores pagos em atraso desse benefício e das prestações da sua aposentadoria
de anistiado, a partir da DIB em 25.06.1980, acrescidos de juros de mora, a partir da citação e
correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, a decisão proferida pelo C.STJ, em sede de recurso especial, afastou a prescrição
intercorrente, no período em que o processo esteve suspenso, ante a ausência de previsão legal
impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Nada mais.
Ademais, não restou demonstrado que os herdeiros tinham o conhecimento da existência do
processo, o qual ficou longos anos arquivado, não podendo se afirmar que houve inércia por
parte deles.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO DEMANDANTE
APÓS O AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 265 CPC/73. CRITÉRIO DE CÁLCULO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado nos embargos, com base no art. 487, I, do NCPC, determinando o
prosseguimento da execução de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, às
fls. 1181/1183, no valor de R$ 140.744,39 (cento e quarenta mil setecentos e quarenta e quatro
reais e trinta e nove centavos), atualizado até junho de 2015. O título judicial que se pretende
executar foi constituído nos autos da ação de rito ordinário autuada sob o nº 0079866-
93.1997.4.02.5101, ajuizada pelo SINTRASEF- Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Federal no Estado do Rio de Janeiro, restando a CNEN condenada a pagar aos demandantes as
diferenças devidas a título de complementação dos reajustes já recebidos até o limite de 28,86%,
pelo período de janeiro/93 a junho/98, "acrescidas de correção monetária pelos índices dos
Precatórios da Justiça Federal, a partir da data em que cada parcela era devida, acrescentando-
se, após, juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da propositura da ação". 2.
Afastadas as alegações de inexigibilidade do título e prescrição. Conforme consta da
fundamentação da sentença "a decisão exequenda transitou em julgado em 18/10/2002,
conforme certidão acostada às fls. 467 dos presentes autos. A inicial da execução dos herdeiros
do falecido autor SEBASTIÃO VASCONCELOS PUJOL FILHO foi protocolada em junho de 2015
(fls. 548/551). Nos termos dos arts. 313, I e 921, I, do NCPC, a morte de uma das partes importa
na suspensão do processo. Tendo o óbito ocorrido antes de findo o quinquênio após o trânsito em
julgado da sentença, não há que se falar em prescrição, diante da inexistência de previsão legal
impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, conforme precedentes do STJ. Na
hipótese dos autos, o autor faleceu em 1998 (cf. fls. 552) e a habilitação foi requerida em junho de
2015 (fls. 548/551). Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, já
que durante este período o curso do prazo prescricional estava suspenso. O seu fluxo só voltou a
correr com a habilitação dos sucessores civis, ocorrida em julho de 2015, conforme fls. 61". O
entendimento asseverado na sentença recorrida não dissentiu da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, "nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de
uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de 1 previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição
intercorrente" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 1.4.2013). A morte da parte ou de seu representante processual provoca a
suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo irrelevante a data da comunicação ao
juízo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 282834, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
22.4.2014;STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 387111, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe
22.11.2013;STJ, 2ª Turma, REsp 861723, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 05.03.2009. 3. Coisa
julgada. Ainda que se possa discutir sobre a constitucionalidade da aplicação da Lei 11.960/2009,
é certo que o título judicial fixou os parâmetros para o cálculo dos juros de mora e da correção
monetária, estando acobertado pela intangibilidade assegurada pela coisa julgada.
Portanto, afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. O
Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título
executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em
embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido
alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ,
2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 4.
Não se revela justo que o pagamento se dê sem os acréscimos pertinentes à compensação pela
demora no cumprimento do julgado. Não restou demonstrado nos autos que os herdeiros
detinham o conhecimento da existência do processo, o qual foi suspenso nos termos do art. 265,
I, do
CPC/73, não podendo se afirmar que houve inércia por parte deles. Ademais, a embargante,
apesar de intimada, não se manifestou sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial (fls.
1185/1187 e 1190), caracterizando sua concordância tácita. Com efeito, devem prevalecer os
cálculos homologados na sentença recorrida. Precedente: TRF5, 1ª Turma, AGA
0008152702014405000001, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, DJe 2.12.2014. 5. Apelação não
provida.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0077151-48.2015.4.02.5101,
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Nesse passo, em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao
princípio da fidelidade ao título executivo é cabível a incidência dos juros moratórios, inclusive no
período de suspensão do processo.
Em suma, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de o processo de execução é
pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
3. Neste caso, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente
a pretensão da autora e condenou o INSS ao pagamento do valor correto do pecúlio e correção
monetária dos valores pagos em atraso desse benefício e das prestações da sua aposentadoria
de anistiado, a partir da DIB em 25.06.1980, acrescidos de juros de mora, a partir da citação e
correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. A decisão proferida pelo C.STJ, em sede de recurso especial, afastou a prescrição
intercorrente, no período em que o processo esteve suspenso, ante a ausência de previsão legal
impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Nada mais.
5. Não restou demonstrado que os herdeiros tinham o conhecimento da existência do processo, o
qual ficou longos anos arquivado, não podendo se afirmar que houve inércia por parte deles.
6. Em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio
da fidelidade ao título executivo é cabível a incidência dos juros moratórios, inclusive no período
de suspensão do processo.
7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
