
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003115-48.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ALAILDES OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ATHAIDES ALVES GARCIA - SP45395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003115-48.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ALAILDES OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ATHAIDES ALVES GARCIA - SP45395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAÍLDES OLIVEIRA DA SILVA contra o v. acórdão (ID 107645186 – p. 224/225) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
Razões recursais em ID 107645186 – p. 228/237, oportunidade em que a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, por não se pronunciar acerca da alegação de intempestividade da primeira peça impugnatória apresentada pelo INSS na fase de execução. Aduz, ainda, que o julgado, ao permitir a reabertura de prazo para oposição dos “2ºs embargos à execução”, contrariou o princípio do devido processo legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003115-48.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ALAILDES OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ATHAIDES ALVES GARCIA - SP45395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE ABRANGE TANTO O VALOR DEVIDO AO SEGURADO COMO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO DO INSS. ART. 730 DO CPC/73. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 09 de agosto de 1997, com o pagamento das respectivas diferenças.
2 - Com o retorno dos autos à origem, fora apresentada 'Execução Autônoma de Honorários Advocatícios", por meio da qual se apurou o valor de R$153.054,57. Sobreveio, também, cálculos de liquidação relativos ao montante devido à exequente, da ordem de R$1.145.524,49.
3 - Como se vê, a memória de cálculo ofertada pela credora abrangeu tanto o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, como aquele relativo aos honorários advocatícios, atingindo importância equivalente a R$1.298.579,06. No entanto, sem qualquer razão aparente, a petição inicial que deflagrou o procedimento executório fora intitulada "execução autônoma de honorários advocatícios" e, exatamente nesses termos, fora determinada a citação do INSS para embargos, sobrevindo a respectiva impugnação autárquica, circunscrita, de igual forma, ao tema ventilado (honorários advocatícios).
4 - Todavia, detectado o equívoco - decorrente de ação exclusiva da credora -, o mesmo fora sanado, desta feita com a determinação de citação do INSS, para embargar toda a execução, e não só parte dela.
5 - Daí que nenhum reparo merece a decisão atacada, na medida em que a Fazenda Pública deve ser citada para opor embargos à execução por quantia certa (nela incluídos, por óbvio, tanto o principal quanto a verba honorária), na exata compreensão do disposto no art. 730 do então vigente CPC de 1973.
6 - Agravo de instrumento da autora desprovido.”
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
