
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015145-18.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
APELADO: JOSE ROBERTO CHRISTOFONE
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015145-18.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
APELADO: JOSE ROBERTO CHRISTOFONE
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO CHRISTOFONE contra o v. acórdão (ID 107532860 – p. 184/185) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
Razões recursais em ID 107532860 – p. 188/192, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, por violar o disposto no art. 461, §6º, do CPC/73, considerando que referida norma autoriza a imposição da multa ora aplicada, decorrente do descumprimento da ordem de implantação do benefício.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015145-18.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
APELADO: JOSE ROBERTO CHRISTOFONE
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- A multa prevista no artigo 461, §4°, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
2 - No caso dos autos, a EADJ fora, efetivamente, intimada acerca da decisão que determinara a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, ciente da expressa opção, pelo segurado, no sentido da percepção de tal benefício, em detrimento da aposentadoria especial obtida por meio de demanda ajuizada perante o JEF; entrementes, o órgão requereu ao Juízo o informe da totalização de tempo de contribuição para, ainda assim, descumprir a ordem judicial, ao fundamento da percepção de benefício inacumulável, solicitando 'nova determinação deste Juízo ".
3 - Malgrado descabida a justificativa apresentada - posto que o suposto impasse já restara solucionado -, entende-se, contudo, que a demora na implantação do benefício não trouxe qualquer prejuízo ao autor.
4 - Isso porque o mesmo permanecia recebendo, regularmente, os proventos decorrentes da aposentadoria especial obtida por meio de demanda junto ao JEF, não tendo ficado, em momento algum, desprovido de renda para manutenção de sua subsistência, situação que, de per si, afasta o cabimento da medida punitiva.
5 - Bem ao reverso, conforme noticiado pelo INSS e reconhecido pelo próprio segurado, a renda mensal que o mesmo vinha recebendo, decorrente da concessão de aposentadoria especial, era muito superior àquela que seria implantada, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual, repita-se, longe de qualquer prejuízo, a delonga no cumprimento da ordem judicial somente lhe beneficiara.
6 - Para além disso, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.”
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
