Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020122-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO
NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão concessiva de tutela antecipada, bem como as duas decisões posteriores
de reiteração da ordem, a serventia expediu, em todas as ocasiões, os respectivos ofícios
endereçados ao “Procurador do INSS aos cuidados da EADJ”. Os ofícios em questão foram
retirados de cartório pelo advogado do autor, e aportados no INSS através do “PROTOCOLO
GERAL/GEX SÃO JOSÉ DO RIO PRETO” em 19/12/2016, 14/02/2017 e 14/03/2017,
respectivamente.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação
de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São
José do Rio Preto”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado –
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de
benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para
efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como
condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior
Tribunal de Justiça.
6 – Por fim, é de atribuição exclusiva do cartório a responsabilidade de encaminhar as ordens
judiciais aos seus destinatários, seja por meio de oficial de justiça, seja pela via eletrônica, sendo
de todo descabido atribuir-se referida incumbência ao advogado, que tão somente representa o
interesse, em juízo, de seu constituído.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020122-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
AGRAVADO: AUGUSTO BORINI
Advogado do(a) AGRAVADO: EDER BATISTA CONTI DA SILVA - SP307844-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020122-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
AGRAVADO: AUGUSTO BORINI
Advogado do(a) AGRAVADO: EDER BATISTA CONTI DA SILVA - SP307844-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíra/SP
que, em ação ajuizada por AUGUSTO BORINI, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da
execução pelo valor de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais), a título de multa pelo atraso na
implantação do benefício.
Em razões recursais, sustenta o agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista a
ausência de intimação, para cumprimento da tutela antecipada, do Gerente Executivo da agência
respectiva. Alega, ainda, que não houve prejuízo ao segurado, posto que, no ato de implantação,
pagou os valores retroativos desde a suspensão. Subsidiariamente, defende a redução do valor
das astreintes, por desproporcional, bem como a minoração do montante para R$50.000,00
(cinquenta mil reais), valor pretendido pelo segurado.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 125597096).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020122-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA - SP415772-N
AGRAVADO: AUGUSTO BORINI
Advogado do(a) AGRAVADO: EDER BATISTA CONTI DA SILVA - SP307844-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Colhe-se da demanda subjacente que fora concedida tutela antecipada em 14 de dezembro de
2016, a fim de determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença ao autor, no
prazo de quinze dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais),
conforme fls. 45/48.
Noticiado o descumprimento da ordem, despacho proferido em 08 de fevereiro de 2017
determinou a reiteração do ofício à Autarquia Previdenciária, desta feita no prazo de cinco dias,
sob pena de multa diária majorada para R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) – fl. 61.
Comunicada, uma vez mais, pelo autor, a ausência de implantação da benesse, o Juízo de
origem determinou nova reiteração ao INSS, em 08 de março de 2017, para que cumprisse a
ordem judicial, no prazo de três dias, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil
reais), limitada ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fls. 62/64.
Somente após a comunicação, por e-mail, sobreveio a notícia da implantação do benefício em 28
de março de 2017, oportunidade em que o autor deflagrou o incidente de cumprimento de
sentença, exclusivamente com relação à multa cominatória, apurando o valor limite de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a petição de fls. 26/29.
Devidamente intimado, o ente previdenciário apresentou a respectiva impugnação, rejeitada pela
r. decisão que ora se agrava.
Pois bem.
Conforme já consignado, proferida a decisão concessiva de tutela antecipada, bem como as duas
decisões posteriores de reiteração da ordem, a serventia expediu, em todas as ocasiões, os
respectivos ofícios endereçados ao “Procurador do INSS aos cuidados da EADJ”.
Os ofícios em questão foram retirados de cartório pelo advogado do autor, e aportados no INSS
através do “PROTOCOLO GERAL/GEX SÃO JOSÉ DO RIO PRETO” em 19/12/2016, 14/02/2017
e 14/03/2017, respectivamente. A esse respeito, confira-se a certidão da serventia de origem:
“Certifico e dou fé que, nessa data, o patrono da parte autora compareceu em cartório e efetuou a
retirada do ofício de fls. 104 e demais peças processuais que o acompanhavam, informando o
cartório que entregá-lo-á pessoalmente ao INSS de São José do Rio Preto” (fl. 105).
O próprio patrono, nas três oportunidades, peticionou ao Juízo informando o protocolo do ofício
“na sede do INSS da cidade de São José do Rio Preto” (fls. 105/112).
A esse respeito, registro que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento
afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não
se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de
benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em
seu cumprimento.
Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
- Tendo em vista o decidido em acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte, oficie-se, com
urgência, ao INSS (Gerência Executiva) a fim de que proceda à cessação do benefício de auxílio-
acidente concedido via tutela antecipada em 1ª. Instancia (benefício n° 171.830.588-2, ativo
desde 08/03/2007) e a implantação imediata do benefício de auxílio-doença concedido conforme
o referido acórdão proferido em 27/06/2016 (fls. 227/231). O ofício deverá ser entregue
pessoalmente ao responsável pela Gerência Executiva do INSS, devendo, o Sr. Oficial de Justiça,
colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso
de recalcitrância.
- Embargos de declaração parcialmente providos."
(EmbDecl em AC nº 2013.61.83.007837-6/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE
23/05/2017).
Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José
do Rio Preto”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que,
como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de
benefícios -, entendo não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito
de fixação de multa diária.
Confira-se precedente:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na fase de
conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em que, foi
determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas
Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para
cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais do segurado.
2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do benefício se
deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso interposto pelo
segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no cumprimento da
implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em
que proferida.
3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida expressamente à EADJ e não houve
intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos pessoais do segurado, não bastando
para a configuração da demora no cumprimento, a intimação da sentença realizada na pessoa do
Procurador Federal ocorrida em dezembro de 2010.
4. Apelação desprovida."
(AC nº 2013.03.99.025024-0/MS, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DE 11/09/2017).
Para além disso, acerca da necessidade de intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS – a
quem, relembre-se, a ordem fora expressamente dirigida -, o Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula nº 410, verbis:
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Por fim, entendo ser de atribuição exclusiva do cartório a responsabilidade de encaminhar as
ordens judiciais aos seus destinatários, seja por meio de oficial de justiça, seja pela via eletrônica,
sendo de todo descabido atribuir-se referida incumbência ao advogado, que tão somente
representa o interesse, em juízo, de seu constituído.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para reformar a
decisão agravada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e declarar indevido o
pagamento a título de multa diária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO
NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão concessiva de tutela antecipada, bem como as duas decisões posteriores
de reiteração da ordem, a serventia expediu, em todas as ocasiões, os respectivos ofícios
endereçados ao “Procurador do INSS aos cuidados da EADJ”. Os ofícios em questão foram
retirados de cartório pelo advogado do autor, e aportados no INSS através do “PROTOCOLO
GERAL/GEX SÃO JOSÉ DO RIO PRETO” em 19/12/2016, 14/02/2017 e 14/03/2017,
respectivamente.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação
de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São
José do Rio Preto”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado –
que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de
benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para
efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como
condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior
Tribunal de Justiça.
6 – Por fim, é de atribuição exclusiva do cartório a responsabilidade de encaminhar as ordens
judiciais aos seus destinatários, seja por meio de oficial de justiça, seja pela via eletrônica, sendo
de todo descabido atribuir-se referida incumbência ao advogado, que tão somente representa o
interesse, em juízo, de seu constituído.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
