Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019750-77.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO
NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão de intimação do INSS para implantação do benefício, carreou-se à autora
a incumbência de comprovar o encaminhamento da respectiva ordem judicial, a qual fora dirigida,
expressamente, ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo
ofício, entretanto, aportado no INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação
de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São
José dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado –
que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de
benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como
condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior
Tribunal de Justiça.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019750-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO FURLAN - SP97083-A
AGRAVADO: MARGARIDA RAMALHO DE SOUZA
PROCURADOR: DIRCEU MASCARENHAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019750-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO FURLAN - SP97083-A
AGRAVADO: MARGARIDA RAMALHO DE SOUZA
PROCURADOR: DIRCEU MASCARENHAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP
que, em ação ajuizada por MARGARIDA RAMALHO DE SOUZA, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-acidente previdenciário, indeferiu a impugnação ao cumprimento de
sentença, homologando o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de multa cominatória.
Em razões recursais, sustenta o agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista a
ausência de intimação, para cumprimento da ordem de implantação do benefício, do Gerente
Executivo da agência respectiva. Subsidiariamente, defende a contagem do prazo em dias úteis,
bem como a redução do valor da multa, em razão de sua desproporcionalidade.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta, oportunidade em que a
agravada sustenta a incompetência desta Corte para apreciar o agravo, em razão da natureza
acidentária do benefício (ID 138230512).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019750-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO FURLAN - SP97083-A
AGRAVADO: MARGARIDA RAMALHO DE SOUZA
PROCURADOR: DIRCEU MASCARENHAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de auxílio-acidente de natureza previdenciária, a contar do requerimento administrativo
(07 de maio de 2018), conforme fls. 45/49, o que, de plano, já afasta a alegação de
incompetência desta Corte.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, determinou-se, por meio da r. decisão trasladada
às fls. 65/66, que o INSS colocasse em manutenção o benefício de auxílio-acidente, no prazo de
trinta dias, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais).
Expedido o respectivo ofício, o mesmo fora retirado de cartório pelo advogado da autora e
protocolado, por meio de comprovante do “Sistema Informatizado de Protocolo – Previdência
Social” em 15 de março de 2019, perante a “Agência da Previdência Social de São José dos
Campos” (fls. 57/58).
Somente após a citação pessoal do representante legal do INSS, houve a notícia de implantação
do benefício. Pretende a autora a execução da multa pela delonga no cumprimento da ordem
judicial.
Sem razão, no entanto.
Conforme já consignado, proferida a decisão reproduzida às fls. 65/66, carreou-se à autora a
incumbência de comprovar o encaminhamento da ordem judicial, a qual fora dirigida ao Gerente
Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo ofício, entretanto, aportado no
INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”.
A esse respeito, registro que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento
afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não
se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de
benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em
seu cumprimento.
Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
- Tendo em vista o decidido em acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte, oficie-se, com
urgência, ao INSS (Gerência Executiva) a fim de que proceda à cessação do benefício de auxílio-
acidente concedido via tutela antecipada em 1ª. Instancia (benefício n° 171.830.588-2, ativo
desde 08/03/2007) e a implantação imediata do benefício de auxílio-doença concedido conforme
o referido acórdão proferido em 27/06/2016 (fls. 227/231). O ofício deverá ser entregue
pessoalmente ao responsável pela Gerência Executiva do INSS, devendo, o Sr. Oficial de Justiça,
colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso
de recalcitrância.
- Embargos de declaração parcialmente providos."
(EmbDecl em AC nº 2013.61.83.007837-6/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE
23/05/2017).
Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José
dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que,
como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de
benefícios -, entendo não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito
de fixação de multa diária.
Confira-se precedente:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na fase de
conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em que, foi
determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas
Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para
cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais do segurado.
2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do benefício se
deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso interposto pelo
segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no cumprimento da
implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em
que proferida.
3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida expressamente à EADJ e não houve
intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos pessoais do segurado, não bastando
para a configuração da demora no cumprimento, a intimação da sentença realizada na pessoa do
Procurador Federal ocorrida em dezembro de 2010.
4. Apelação desprovida."
(AC nº 2013.03.99.025024-0/MS, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DE 11/09/2017).
Para além disso, acerca da necessidade de intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS – a
quem, relembre-se, a ordem fora expressamente dirigida -, o Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula nº 410, verbis:
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para reformar a
decisão impugnada e declarar indevido o pagamento a título de multa diária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO
NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão de intimação do INSS para implantação do benefício, carreou-se à autora
a incumbência de comprovar o encaminhamento da respectiva ordem judicial, a qual fora dirigida,
expressamente, ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo
ofício, entretanto, aportado no INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação
de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São
José dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado –
que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de
benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para
efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como
condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior
Tribunal de Justiça.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
