Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019075-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO
NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - No caso concreto, verifica-se que o INSS foi intimado para colocar o benefício de
aposentadoria por idade rural em manutenção, no prazo de 30 (trinta) dias, com ciência da
determinação em 24 de abril de 2017.
3 - Na exata compreensão do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, o prazo deve ser
contado em dias úteis, como regra geral, sendo que as situações excepcionais devem ser
expressamente ressalvadas pelo magistrado, o que não ocorreu no presente caso.
4 - Daí que, contando-se o prazo referido a partir da ciência do ente previdenciário (24/04/2017),
o trintídio findou-se em 06 de junho de 2017, sendo o benefício efetivamente implantado no dia 30
daquele mês.
5 - Por outro lado, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem é inferior
àquele estabelecido para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente
pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria
jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial,
bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
6 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento
da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a
oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019075-85.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MOURA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA - SP152410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019075-85.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MOURA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA - SP152410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Olímpia/SP que, em ação ajuizada por JOÃO MOURA FILHO, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença,
acolhendo a memória de cálculo ofertada pelo credor, com o acréscimo do montante de
R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), decorrente da multa cominatória arbitrada pelo atraso na
implantação do benefício.
Em razões recursais, sustenta o agravante o desacerto da decisão impugnada, considerado ser
descabida a aplicação da multa em desfavor da Autarquia. Alega, ainda, que o prazo deve ser
contado em dias úteis, conforme previsão do art. 219 do CPC. Subsidiariamente, requer a
redução do montante fixado.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 106739493).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019075-85.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MOURA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA - SP152410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Colhe-se da demanda subjacente que fora assegurado ao autor a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural (fls. 18/27). Na ocasião, o magistrado a quo deferiu o pedido de
tutela antecipada e determinou a implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de
multa diária fixada em R$100,00 (cem reais).
Expedido ofício por meio eletrônico, pela serventia, endereçado à EADJ, com ciência em 24 de
abril de 2017 (fl. 30). A implantação do benefício fora efetivada em 30 de junho de 2017,
conforme carta de concessão de fl. 38.
Ao argumento de que o ente previdenciário teria extrapolado o prazo concedido, com a
implantação do benefício somente depois de transcorridos trinta e cinco dias, pugna o credor pela
condenação no pagamento da multa em questão, pedido esse deferido pela r. decisão ora
impugnada.
Pois bem.
A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537
do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido
do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do
CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
No caso concreto, verifica-se que o INSS foi intimado para colocar o benefício de aposentadoria
por idade rural em manutenção, no prazo de 30 (trinta) dias, com ciência da determinação em 24
de abril de 2017.
Na exata compreensão do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, o prazo deve ser
contado em dias úteis, como regra geral, sendo que as situações excepcionais devem ser
expressamente ressalvadas pelo magistrado, o que não ocorreu no presente caso.
Daí que, contando-se o prazo referido a partir da ciência do ente previdenciário (24/04/2017), o
trintídio findou-se em 06 de junho de 2017, sendo o benefício efetivamente implantado no dia 30
daquele mês.
Por outro lado, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem é inferior
àquele estabelecido para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente
pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao
atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria
jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial,
bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da
obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a
oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para reformar a
decisão impugnada e declarar indevido o pagamento a título de multa diária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO
NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - No caso concreto, verifica-se que o INSS foi intimado para colocar o benefício de
aposentadoria por idade rural em manutenção, no prazo de 30 (trinta) dias, com ciência da
determinação em 24 de abril de 2017.
3 - Na exata compreensão do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, o prazo deve ser
contado em dias úteis, como regra geral, sendo que as situações excepcionais devem ser
expressamente ressalvadas pelo magistrado, o que não ocorreu no presente caso.
4 - Daí que, contando-se o prazo referido a partir da ciência do ente previdenciário (24/04/2017),
o trintídio findou-se em 06 de junho de 2017, sendo o benefício efetivamente implantado no dia 30
daquele mês.
5 - Por outro lado, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem é inferior
àquele estabelecido para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente
pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao
atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria
jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial,
bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
6 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento
da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a
oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
