Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024248-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, e hoje nos artigos 497 e 500 do novo CPC, que conferiu ao magistrado tal faculdade
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Tomando em consideração que a desídia da Autarquia para cumprimento da sentença levou a
um atraso de quase um ano até a implantação do benefício que, cabe destacar, se trata de
prestação decaráter alimentar, a multa não deve ser fixada em patamar por demais ínfimo em
relação ao sofrimento e frustração que a parte enfrentou mês a mês, durante aquele longo
período aguardando a implantação.
3.Ainda, por se tratar de renda mensal, de caráter alimentar, período em que já deveria estar
desfrutando do benefício, é possível tomar por base o próprio valor dado à causa a fim de fixar
um valor razoável a ser pago pela Autarquia a título de multa, evitando o enriquecimento sem
causa da parte exequente, mas sem que deixe de ter caráter coercitivo/punitivo, uma vez que a
parte se viu forçada, durante o atraso, a se socorrer de outros meios para prover a própria
subsistência.
4. Levando em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sem causa, e o valor da multa é superior ao valor dado à causa (R$11.244,00), restrinjo a multa
fixada em R$ 11.244,00, valor dado à causa.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024248-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MOREIRA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024248-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MOREIRA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária, acolheu em parte a impugnação do INSS, para fixar
o valor da multa pelo atraso na implantação do benefício em R$13.800,00.
Sustenta o agravante, em síntese, que o retardo no cumprimento da decisão judicial não decorre
de conduta dolosa do ente público, mas de contingência temporária, consistente na redução do
número de servidores das Agências da Previdência Social de todo o país, fato público, que tem
repercutido de maneira significativa na Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos-
SP. Pretende a reconsideração da decisão que determinou a incidência de multa, posto que
manifestamente desproporcional ao objeto da lide.
Requer o provimento do presente recurso “a fim de excluir a multa, nos termos do art. 537, § 1º,
do CPC-15, tendo em vista que o retardo no cumprimento da decisão judicial não decorre de
conduta dolosa do ente público, mas de contingência temporária, consistente na redução do
número de servidores das Agências da Previdência Social de todo o país, fato público, que tem
repercutido de maneira significativa na Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos -
SP.”
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido pelo Juiz Federal Convocado Alessandro
Diaferia (ID 90636229).
Sem contrarrazões (ID 107399755).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024248-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MOREIRA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, e hoje nos artigos 497 e 500 do novo CPC, que conferiu ao magistrado tal faculdade
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Tomando em consideração que a desídia da Autarquia para cumprimento da sentença levou a
um atraso de quase um ano até a implantação do benefício que, cabe destacar, se trata de
prestação decaráter alimentar, a multa não deve ser fixada em patamar por demais ínfimo em
relação ao sofrimento e frustração que a parte enfrentou mês a mês, durante aquele longo
período aguardando a implantação.
3.Ainda, por se tratar de renda mensal, de caráter alimentar, período em que já deveria estar
desfrutando do benefício, é possível tomar por base o próprio valor dado à causa a fim de fixar
um valor razoável a ser pago pela Autarquia a título de multa, evitando o enriquecimento sem
causa da parte exequente, mas sem que deixe de ter caráter coercitivo/punitivo, uma vez que a
parte se viu forçada, durante o atraso, a se socorrer de outros meios para prover a própria
subsistência.
4. Levando em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento
sem causa, e o valor da multa é superior ao valor dado à causa (R$11.244,00), restrinjo a multa
fixada em R$ 11.244,00, valor dado à causa.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece parcial
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“O título exequendo diz respeito à multa diária fixada na ação de obrigação de fazer.
A sentença proferida em 10.01.2018 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
requerido ao pagamento do auxílio-doença previdenciário desde a data do requerimento
administrativo (DIB em 17/01/2017), com correção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de
então pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei nº 11.960/09 e ADI nº 4357
– STF. Negou o pedido de aposentadoria por invalidez.
Transitada em julgado em 17.05.2018, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para
implantação do benefício, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 até o
limite de R$9.000,00.
O INSS foi intimado da decisão em 23.05.2018.
Em 12.2018 a autora noticiou nos autos de cumprimento de sentença que não houve implantação
do benefício pela autarquia.
O MM. Juízo a quo majorou a multa diária para R$300,00 até o limite de R$15.000,00, sem
prejuízo da multa antes já fixada, sendo o INSS intimado da decisão em 22.04.2019.
O autor apresentou a conta do valor da multa pelo atraso na implantação do benefício apurada
em R$19.200,00.
Intimado, o INSS discordou da conta alegando, em síntese, que o atraso não decorre de conduta
dolosa do ente público, portanto, a multa deve ser excluída. Sustenta que sendo o caso de
pagamento a multa deve ser limitada ao valor de R$9.000,00, para o primeiro período. Quanto ao
segundo período, de 10/04/2019 a 22/04/2019, informa que transcorreram 3 dias, porque a
decisão de fls. determinou implantação em 10 dias e o atraso foi de 3, portanto, 3 x 300 = 900,00.
Sobreveio a decisão agravada.
Ora, é sabido que o destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar
do benefício, a justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse
respeito.
E a imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, e hoje nos artigos 497 e 500 do novo CPC, que conferiu ao magistrado tal faculdade
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o
poder discricionário do magistrado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição
da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da
inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do
conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz,
seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003).
III - Agravo regimental improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão
Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006;
PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEPARAÇÃO DE
FATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IRREVERSIBILIDADE - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
- MODIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E VALOR.
- No que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, este deve ser apreciado
em vista do conflito de valores no caso concreto, sob pena de a regra do parágrafo 2º do artigo
273 do Código de Processo Civil tornar inaplicável o caput do mesmo dispositivo. Dessa forma,
se evidenciados os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada
deve ser deferida.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida. Essa presunção, porém, será relativa nas
hipóteses de separação de fato, ante a possibilidade de o INSS demonstrar, no caso concreto, a
ausência de circunstância que autorizaria o deferimento da pensão alimentícia do Direito de
Família, a saber, a necessidade econômica.
- In casu, embora a agravada estivesse separada de fato à época do óbito do segurado, o INSS
não apresentou qualquer elemento de prova passível de infirmar a presunção de dependência
econômica. Outrossim, o caráter alimentar do benefício justifica a urgência da medida em favor
da parte agravada.
-Tratando-se de obrigação de fazer, ainda que contra o INSS, é possível fixar multa diária por
eventual atraso no cumprimento da obrigação.
- Por outro lado, a imposição de multa cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer tem
por finalidade desestimular a inércia do devedor ou sua recalcitrância, no entanto, não pode servir
ao enriquecimento sem causa. Ademais, deve-se levar em conta as circunstâncias do caso, não
podendo ser fixado prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
189758; Processo: 200303000612697; UF: SP; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Data da
decisão: 10/09/2007; Fonte: DJU; DATA:04/10/2007; PÁGINA: 381; Relator: JUIZA EVA REGINA)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...)
II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento
processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem
expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa
cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como
fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como
meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da
multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da
multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é
inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é
admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o
enriquecimento da parte contrária.
IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a
conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na
liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem
judicial.
V - Agravo de instrumento improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão:
25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)
In casu, o primeiro ofício para implantação do benefício (prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00, limitada a R$ 9.000,00) foi protocolado em 23.05.2018 (fls. 292.pdf),
portanto, deveria ter sido implantado até dia 21.06.2018, iniciando-se a contagem de multa diária
a partir do dia 22.06.2018.
O segundo ofício de reiteração para implantação do benefício (prazo de 10 dias, sob pena de
multa de R$ 300,00 até R$ 15.000,00, sem prejuízo da anteriormente fixada), foi protocolado em
26.03.2019 (fls.303.pdf), portanto, deveria ter sido implantado até dia 05.04.2019, iniciando-se a
contagem de multa diária a partir do dia 06.04.2019.
O benefício foi implantado somente em 22.04.2019, portanto, 16 dias de atraso (fls.26.pdf),
referente ao segundo período.
Assim, a parte exequente faz jus à primeira multa no valor total de R$ 9.000,00, ponto não
controvertido entre as partes, remanescendo a controvérsia quanto ao segundo período
compreendido entre 06.04.2019 a 21.04.2019, no total de R$4.800,00.
Tomando em consideração que a desídia da Autarquia para cumprimento da sentença levou a um
atraso de quase um ano até a implantação do benefício que, cabe destacar, se trata de prestação
decaráter alimentar, a multa não deve ser fixada em patamar por demais ínfimo em relação ao
sofrimento e frustração que a parte enfrentou mês a mês, durante aquele longo período
aguardando a implantação.
Ainda, por se tratar de renda mensal, de caráter alimentar, período em que já deveria estar
desfrutando do benefício, é possível tomar por base o próprio valor dado à causa a fim de fixar
um valor razoável a ser pago pela Autarquia a título de multa, evitando o enriquecimento sem
causa da parte exequente, mas sem que deixe de ter caráter coercitivo/punitivo, uma vez que a
parte se viu forçada, durante o atraso, a se socorrer de outros meios para prover a própria
subsistência.
A par do acima exposto, e levando em conta que a imposição de multa cominatória não pode
servir ao enriquecimento sem causa, e o valor da multa é superior ao valor dado à causa
(R$11.244,00), é caso de conceder o efeito suspensivo para suspensão da execução até o
julgamento colegiado a ser proferido neste recurso.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso para determinar
a suspensão da execução até o julgamento colegiado a ser proferido neste recurso.”
Assim, levando em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, e o valor da multa é superior ao valor dado à causa (R$11.244,00),
restrinjo a multa fixada em R$ 11.244,00, valor dado à causa.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou parcial provimento ao
agravo de instrumento do INSS para restringir a multa fixada em R$ 11.244,00, valor dado à
causa.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, e hoje nos artigos 497 e 500 do novo CPC, que conferiu ao magistrado tal faculdade
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Tomando em consideração que a desídia da Autarquia para cumprimento da sentença levou a
um atraso de quase um ano até a implantação do benefício que, cabe destacar, se trata de
prestação decaráter alimentar, a multa não deve ser fixada em patamar por demais ínfimo em
relação ao sofrimento e frustração que a parte enfrentou mês a mês, durante aquele longo
período aguardando a implantação.
3.Ainda, por se tratar de renda mensal, de caráter alimentar, período em que já deveria estar
desfrutando do benefício, é possível tomar por base o próprio valor dado à causa a fim de fixar
um valor razoável a ser pago pela Autarquia a título de multa, evitando o enriquecimento sem
causa da parte exequente, mas sem que deixe de ter caráter coercitivo/punitivo, uma vez que a
parte se viu forçada, durante o atraso, a se socorrer de outros meios para prover a própria
subsistência.
4. Levando em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento
sem causa, e o valor da multa é superior ao valor dado à causa (R$11.244,00), restrinjo a multa
fixada em R$ 11.244,00, valor dado à causa.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
