Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005253-29.2018.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
formulado em 1º de julho de 2009.
2 - Deflagrada a execução, o demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores
em atraso, apurados desde a DIB (01/07/2008) até a véspera da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição obtida administrativamente em 25 de maio de 2015, tendo optado,
expressamente, pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal
mais vantajosa.
3 - Manifestada a opção pela percepção da aposentadoria com renda mensal mais vantajosa, nos
termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, indefere-se a execução dos valores atrasados relativos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção da renda mensal do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do
que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do
reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a
representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre
a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo
autor, decorrente da opção efetivada.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005253-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622
AGRAVADO: JOSE PEREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005253-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622
AGRAVADO: JOSE PEREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, reconheceu o direito do autor de executar as parcelas vencidas do
benefício concedido judicialmente, até a data do início do benefício que lhe foi concedido
administrativamente.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
impossibilidade de execução dos valores do benefício postulado na via judicial até a data da
implantação do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005253-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622
AGRAVADO: JOSE PEREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O C O N D U T O R
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Diadema/SP, que afastou os cálculos elaborados pelo INSS, reconhecendo como devido o
pagamento das parcelas compreendidas entre o período de 01/07/2009 (termo inicial da
aposentadoria concedida judicialmente) e 24/05/2015 (data da concessão da aposentadoria
concedida administrativamente).
Em sessão realizada em 24 de setembro de 2018, o eminente Relator, Desembargador Federal
Toru Yamamoto, proferiu voto no sentido do desprovimento ao agravo, mantendo a decisão de
primeiro grau em sua integralidade.
A seu turno, o e. Desembargador Federal Paulo Domingues inaugurou divergência, oportunidade
em que proferiu voto pelo acolhimento integral da insurgência autárquica, a fim de obstar a
execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente.
Embora comungue do entendimento perfilhado pela divergência, entendo pela necessidade de
ressalva no tocante à execução das verbas relativas aos honorários advocatícios.
O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
formulado em 1º de julho de 2009 (fls. 42/51).
Deflagrada a execução, o demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores em
atraso, apurados desde a DIB (01/07/2008) até a véspera da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição obtida administrativamente em 25 de maio de 2015, tendo optado,
expressamente, pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal
mais vantajosa.
Sendo assim, manifestada a opção pela percepção da aposentadoria com renda mensal mais
vantajosa, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, indefiro, a exemplo do voto divergente, a
execução dos valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição concedida
em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a
manutenção da renda mensal do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art.
18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que
concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o
período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não
aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A
vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se
comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V - Agravo de instrumento do INSS provido."
(TRF3, AI nº 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, e-DJF3
13/02/2017).
No entanto, entendo por bem ressalvar a possibilidade de execução dos honorários advocatícios.
Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do
reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a
representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a
condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao
advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha
atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do
artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são
títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha
atuado o advogado, se assim lhe convier.
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% (dez
por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data
da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ (fls. 42/51).
Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a
DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados
pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor,
decorrente da opção efetivada.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.
2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
3. Agravo a que se dá parcial provimento."
(AG nº 2016.03.00.019490-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 14/06/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de obstar,
tão somente, a execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente, tendo em
vista a opção feita pelo credor de recebimento da aposentadoria concedida em sede
administrativa, prosseguindo no tocante aos honorários advocatícios.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005253-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622
AGRAVADO: JOSE PEREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872
V O T O
Com efeito, o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente
até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não
consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o
recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte já se manifestou no sentido de que não há
vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente
ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão
somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito
de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos
modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão
também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito
administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio,
restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
No mesmo sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA
VIA ADMINISTRATIVA. TERMOS INICIAIS COINCIDENTES. NÃO HÁ PARCELAS
ATRASADAS.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Se os benefícios possuem termo inicial idêntico não há valores em atraso a serem executados.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592766 - 0022703-
41.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à
concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que
em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria
execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida." (AC 1850732, proc. 0010924-
70.2013.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF 3 Judicial 1:
18.09.13)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - Caso o segurado tenha optado pelo recebimento de benefício deferido na esfera
administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no
presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do
benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação
do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular,
porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes.
2 - Agravo legal da autora provido." (AI 490034, proc. 031510-89.2012.4.03.0000, 9ª Turma, Rel.
Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, Relator para acórdão Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF 3
Judicial 1: 11.06.13).
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
1. O recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em
cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Trata-se, na
verdade, de sucessão de benefícios.
2. Agravo improvido." (AI 477760, proc. 0017218-02.2012.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed.
Conv. Douglas Gonzáles, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01.03.13)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO
ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. I. Embora o inciso II do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91
vede a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, não obsta o pagamento das
respectivas parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, no lapso temporal
anterior à data de concessão da outra aposentadoria obtida na esfera administrativa, em face do
direito adquirido, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Outrossim, o recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria especial consiste em
direito da parte embargada, resguardado pela própria r. decisão exequenda proferida na ação de
conhecimento, acobertada pela coisa julgada. III. Da mesma forma, não há que se falar em
desconto, a título de compensação, dos proventos do benefício da aposentadoria por idade, com
DIB posterior, auferidos em período não concomitante, ao que dizem respeito os atrasados da
aposentadoria especial. IV. Agravo a que se nega provimento".
(AC nº 1037388, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, 10ª Turma, j. 17/01/2012, e-DJF3 Judicial 1
Data:24/01/2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
formulado em 1º de julho de 2009.
2 - Deflagrada a execução, o demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores
em atraso, apurados desde a DIB (01/07/2008) até a véspera da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição obtida administrativamente em 25 de maio de 2015, tendo optado,
expressamente, pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal
mais vantajosa.
3 - Manifestada a opção pela percepção da aposentadoria com renda mensal mais vantajosa, nos
termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, indefere-se a execução dos valores atrasados relativos
à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção da renda mensal do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do
que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do
reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a
representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre
a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo
autor, decorrente da opção efetivada.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, PELO VOTO-MÉDIO, DECIDIU DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTÁRQUICO, A FIM DE OBSTAR A
EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE NA
HIPÓTESE DE OPÇÃO PELO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, MAIS VANTAJOSO,
RESSALVADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO, SENDO QUE O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES DAVA
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA OBSTAR A EXECUÇÃO DO CRÉDITO
REFERENTE AO BENEFÍCIO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE OPÇÃO PELO OBTIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA, MAIS VANTAJOSO E O RELATOR NEGAVA PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO E LAVRARÁ O ACÓRDÃO, PELO VOTO-
MÉDIO, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
